DIREITO CIVIL VI Aula 14 –Testamenteiro. Introdução ao Inventário. Inventário Judicial e Administrativo. Arrolamento. Colações. Sonegados. Impugnação da.

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DIREITO CIVIL VI Aula 14 –Testamenteiro. Introdução ao Inventário. Inventário Judicial e Administrativo. Arrolamento. Colações. Sonegados. Impugnação da Partilha.

Conteúdo Programático desta aula Direito Civil III Conteúdo Programático desta aula Testamenteiro. Introdução ao Inventário. Inventário Judicial e Administrativo. Arrolamento. Colações. Sonegados. Impugnação da Partilha. Aula 1 - Plano de Ensino

TESTAMENTEIRO Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade. Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

São atribuições do testamenteiro (vide também art. 1.127, CPC): 1- Dar cumprimento às disposições testamentárias, observados prazos e condições estabelecidos pelo testador. 2- Apresentar em juízo o testamento para serem cumpridas as formalidades de abertura e publicação, registro e ordem de cumprimento. Quando necessário, participar da ouvida das testemunhas (arts. 1.130 e 1.131, CPC). 3- No prazo de 180 dias contados da aceitação da testamentaria (arts. 1.980 e 1.983, CC e art. 1.135, CPC) dar execução às disposições testamentárias, se outro prazo ou condição não tiver sido imposta pelo testador. 4- Prestar contas do que recebeu e despendeu. 5- Requerer o inventário (art. 1.978, CC) e, havendo determinação do juiz, levá-lo a registro (art. 1.979, CC). Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

6- Defender a validade e eficácia do testamento (art. 1.981, CC). 7- Defender a posse dos bens da herança (art. 1.137, CPC). 8- Exercer suas funções de acordo e no limite das atribuições e poderes que lhe foram conferidos pelo testador (art. 1.982, CC). 9- A responsabilidade do testamenteiro perdura enquanto perdurar a execução do testamento (art. 1.980, CC). 10- Após a assunção da função o testamenteiro só poderá deixar de exercê-la por justa causa e o afastamento dependerá de decisão judicial (art. 1.141, CPC). O testamenteiro, no entanto, pode ser removido a pedido dos demais herdeiros em pedido devidamente fundamentado ou de ofício pelo juiz (art. 996, CPC – por analogia e art. 1.140, CPC). Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

DO INVENTÁRIO Art. 982 CPC- Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. § 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Art. 983 CPC- O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Art. 985 CPC - Até que o inventariante preste o compromisso (Art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Bens que não precisam ser inventariados 1- Levantamento de pequenas quantias – o procedimento a ser utilizado é o de alvará judicial (art. 1.793, CC) 2- Levantamento de FTGS, PIS/PASEP, cadernetas de poupança; restituição de tributos. Poderão ser levantados administrativamente pelos dependentes do ‘de cujus’, desde que não existam outros bens que devam ser inventariados (Leis n. 6.858/1980 e n. 8.213/1981 e art. 1.037, CPC). Se não há dependentes habilitados, poderão os sucessores realizar o levantamento mediante alvará judicial (Súmula 161, STJ) ou escritura pública de inventário e partilha. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

possuidores (Súmula 237, STF). 3- Seguro de vida e previdência privada pelo beneficiário da apólice (art. 792, CC). 4- Bens que já estão na posse de um ou alguns herdeiros ou terceiros quando já decorrido prazo para usucapião em favor dos possuidores (Súmula 237, STF). 5- O bem de família convencional não está sujeito a inventário e partilha enquanto nele residir cônjuge supérstite ou filho menor. 6- Bens doados conjuntamente a marido e esposa, uma vez que na ausência de um o bem subiste em sua integralidade para o outro, conforme previsão do art. 551, CC. 7- Valores existentes em contas conjuntas, uma vez que há solidariedade entre marido e esposa e qualquer um pode sacar a totalidade do numerário. 8- Valores e bens existentes em cofres de segurança quando permitida a utilização e abertura por qualquer um dos interessados. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

9- Quando instituído usufruto vitalício a morte do usufrutuário consolida a propriedade nas mãos do nu-proprietário, independente de inventário (art. 1.410, I, CC). Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Inventário negativo Não há previsão de inventário negativo na legislação civil e supletiva, no entanto, é prática comum e tem sido admitida (tanto judicial como administrativamente) quando há, em situações extraordinárias (como por exemplo, arts. 1.523, I e III; 1.792, CC), necessidade de se demonstrar a inexistência de bens a serem inventariados. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Inventário Conjunto Ainda que o acervo hereditário seja individual, há três situações que autorizam que se proceda um único inventário (distribuição por dependência – art. 1.045, CPC) para duas pessoas distintas: 1- Por falecimento do cônjuge supérstite antes do término do inventário do cônjuge pré-morto (art. 1.043, CPC).”As duas heranças são inventariadas e partilhadas cumulativamente, desde que os herdeiros do casal sejam os mesmos. Cabe igual procedimento quando se tratar de união estável” 2- Por falecimento do herdeiro antes do término do inventário do parente pré-morto (art. 1.044, CPC). “A exigência é tão só que o inventário esteja tramitando e o quinhão hereditário do herdeiro falecido componha seu acervo sucessório” 3- Por Comoriência, embora não haja expressa previsão legal sobre isso. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Inventariança Art. 990 - O juiz nomeará inventariante: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V - o inventariante judicial, se houver; VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Caso Concreto 1 Rui, casado com Amanda em regime de separação de bens faleceu ‘ab intestato’ em 20 de dezembro de 2008. Rui e Amanda tinham quatro filhos e o patrimônio deixado pelo ‘de cujus’ era composto por 3 imóveis em Curitiba, uma casa em Florianópolis, um carro (todos adquiridos onerosamente na constância do casamento), saldo de FGTS e valores em conta conjunta com sua esposa. Deixou também seguro de vida em que indicou como beneficiária sua sobrinha Aline. Pergunta-se: 1- A quem caberá a administração provisória da herança? Explique sua resposta. R: Em regra a administração provisória permanece com o herdeiro que detinha sua posse no momento da abertura da sucessão (art. 1.797, CC). Supondo que Amanda a detinha, será dela a administração provisória. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

3- Há bens que não precisam ser inventariados? Explique sua resposta. 2- Supondo todos capazes, quem deverá ser nomeado inventariante? Explique sua resposta. R: Pode ser nomeado o administrador provisório. No entanto, a regra é que o cônjuge supérstite seja nomeado inventariante, no caso Amanda (art. 990, CPC). 3- Há bens que não precisam ser inventariados? Explique sua resposta. R: Apenas o seguro destinado à sobrinha não precisa ser inventariado (art. 792, CC) e os valores existentes na conta corrente, uma vez que conjunta (obrigação solidária). Todo o restante precisará ser inventariado não aplicando as exceções estudadas. 4- Qual o prazo para abertura e finalização do inventário? Supondo que o cônjuge seja domiciliado na mesma cidade em que você, haverá multa pela não observância do prazo de abertura do inventário? R: O prazo para abertura do inventário é de sessenta dias a partir da abertura da sucessão, devendo ser finalizado em doze meses (art. 983, CPC). Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Sobre a função de testamenteiro, assinale a alternativa correta: a) Pode ser nomeado testamenteiro o cônjuge daquele que redigiu o testamento a rogo. b) O testador pode sempre à sua escolha conceder a posse e a administração da herança ao testamenteiro. c) O testamenteiro exerce um ‘munus publico’, por isso, é obrigado a aceitar o exercício das funções. d) Havendo vários testamenteiros nomeados sucessivamente todos serão considerados solidários. e) O testamenteiro que não seja herdeiro ou legatário tem direito à remuneração que é chamada vintena. A remuneração pode ser fixada pelo testador ou pelo juiz, e, neste último caso, variará entre 1% a 5% da herança líquida. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

INVENTÁRIO JUDICIAL (solene) Art. 982 - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. § 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Competência (relativa): Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. Art. 96 CPC- O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único - É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: Valor da Causa e Custas processuais e taxas judiciárias Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Valoração dos Bens Art. 1.000 - Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte: I - argüir erros e omissões; II - reclamar contra a nomeação do inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. Parágrafo único - Julgando procedente a impugnação referida no nº I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o nº II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o nº III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido. Art. 1.002 - A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o Art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. Art. 1.003 - Findo o prazo do Art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial. Parágrafo único - No caso previsto no Art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres. Assistência judiciária gratuita: a concessão está condicionada ao valor do acervo sucessório e não à condições econômicas dos herdeiros. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Primeiras declarações: “Essas primeiras declarações, pela amplitude dos elementos que dela devem constar por expressa previsão legal, representam a peça processual na qual, em linhas gerais, é promovida a identificação e individualização de todo o acervo hereditário, com a especificação detalhada e completa dos bens, direitos e obrigações, com a respectiva situação jurídica (valor, pendência de algum litígio etc.), e a identificação também completa de todos os sucessores, sejam eles legítimos ou instituídos, demonstrando a causa de sua convocação, tudo devidamente acompanhado da documentação pertinente” Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Últimas Declarações Art. 1.011 CPC - Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Pagamento das dívidas: ITCMD: (art. 1.013, CPC), imposto que incidirá sobre o monte-mor (valor total dos bens a serem partilhados). Súmula 112, STF: “o imposto de transmissão ‘causa mortis’ é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”. ITBI: o ITBI incidirá sobre o valor dos bens imóveis que na partilha forem atribuídos ao cônjuge sobrevivente, a qualquer herdeiro, ao legatário ou ao cessionário, desde que ultrapassem a cota da meação ou quinhão hereditário. Pagamento das dívidas: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

I - termo de inventariante e título de herdeiros; Sentença: Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença. Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Art. 1.040 - Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança que se descobrirem depois da partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único - Os bens mencionados nos nºs. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL OU ADMINISTRATIVO Art. 2.022 CPC. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. ARROLAMENTO “O arrolamento é um instituto autônomo e não um rito procedimental do processo de inventário. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que reduz atos e simplifica prazos. Visando a rapidez e a economia processual, é a forma simplificada de inventário partilha. Não dispensa intervenção judicial, em face dos interesses de terceiros na liquidação da herança, mas agiliza o procedimento, com sua abreviação, em casos especiais” Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

filho de Gregor tem direito a um quinhão no valor de 25 mil reais. Caso Concreto 1 (OAB-PR – 2º. Exame 2005) Quando Gregor Samsa acordou de sonhos intranqüilos, percebeu que seu casamento havia se transformado em um tormento monstruoso. Por isso, no dia 12 de dezembro de 2004, deixou o lar conjugal, onde continuaram residindo sua esposa Leni e seus quatro filhos. Ocorre que, em 12 de janeiro de 2005, um mês depois de sua separação de fato, Gregor veio a falecer, deixando quatro filhos, todos havidos durante o casamento: Franz, Kafka, Frieda e Klamm. Na data do falecimento de Gregor, o patrimônio deste consistia exclusivamente em: 1) um apartamento na Rua do Castelo, no valor de R$ 100.000,00 – calculado na data do falecimento e adquirido por meio de contrato de compra e venda em 15 de dezembro de 1999; e 2) uma grande área de terras na cidade de K, no valor de R$ 100.000,00 – calculado na data do falecimento e adquirido antes do casamento com Leni, ambos os bens registrados em nome de Gregor. Na data do falecimento não havia qualquer bem adquirido em nome de Leni. Sabendo que Gregor e Leni eram casados pelo regime de comunhão universal de bens, e supondo que o falecido não deixou qualquer dívida e que se enterro foi pago por meio do seguro-funeral, responda: a) à luz do Código Civil brasileiro, Leni é herdeira de Gregor Samsa? Por quê (a fundamentação deverá contemplar expressamente o(s) artigo(s) do Código Civil sobre a matéria)? b) Calcule o valor do quinhão (em reais) que caberá a cada um dos herdeiros. Gabarito (sugerido pela OAB-PR): a) Não, Leni não é herdeira, uma vez que o inciso I do artigo 1.829, CC exclui expressamente o direito sucessório do cônjuge sobrevivente, em concorrência com os descendentes do ‘de cujus’, quando casado com este sob o regime de comunhão universal de bens; b) Tendo em vista que metade do patrimônio total de Gregor consiste na meação a que Leni faz jus por conta do regime de comunhão universal de bens, o valor a partilhar a título de herança é de 100 mil reais, donde se conclui que cada filho de Gregor tem direito a um quinhão no valor de 25 mil reais. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

um apartamento na Rua do Castelo, no valor de R$ 100 um apartamento na Rua do Castelo, no valor de R$ 100.000,00 – calculado na data do falecimento e adquirido por meio de contrato de compra e venda em 15 de dezembro de 1999; uma grande área de terras na cidade de K, no valor de R$ 100.000,00 – calculado na data do falecimento e adquirido antes do casamento com Leni, ambos os bens registrados em nome de Gregor. Na data do falecimento não havia qualquer bem adquirido em nome de Leni. Sabendo que Gregor e Leni eram casados pelo regime de comunhão universal de bens, e supondo que o falecido não deixou qualquer dívida e que se enterro foi pago por meio do Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

funeral, responda: à luz do Código Civil brasileiro, Leni é herdeira de Gregor Samsa? Por quê (a fundamentação deverá contemplar expressamente o(s) artigo(s) do Código Civil sobre a matéria)? R: Não, Leni não é herdeira, uma vez que o inciso I do artigo 1.829, CC exclui expressamente o direito sucessório do cônjuge sobrevivente, em concorrência com os descendentes do ‘de cujus’, quando casado com este sob o regime de comunhão universal de bens; Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

b) Calcule o valor do quinhão (em reais) que caberá a cada um dos herdeiros. R: Tendo em vista que metade do patrimônio total de Gregor consiste na meação a que Leni faz jus por conta do regime de comunhão universal de bens, o valor a partilhar a título de herança é de 100 mil reais, donde se conclui que cada filho de Gregor tem direito a um quinhão no valor de 25 mil reais. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Sobre o inventário é correto afirmar que: a) O valor da causa no inventário judicial deve ser indicado levando-se em conta todo o patrimônio ativo e passivo do ‘de cujus’. b) As cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade impostas pelo ‘de cujus’ inibem a constrição dos bens para pagar aos encargos do espólio, uma vez que incidem sobre os bens recebidos pelos herdeiros. c) Tanto no inventário judicial como no arrolamento é necessária a indicação de inventariante conforme a ordem preferencial indicada na lei, bem como, se exigirá suas primeiras declarações. d) Mesmo que os imóveis não estejam registrados em nome do ‘de cujus’ no Registro de Imóveis, mas se lhe pertenciam e se estavam em sua posse no momento em que morreu, deverão ser descritos no inventário. art. 993, CPC e) Ainda que haja testamento, mas havendo consenso de todos os herdeiros e interessados, pode ser realizado inventário administrativo. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

COLAÇÃO Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível. Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha. Direito Civil III SONEGADOS Sonegado (de ‘sub-negare’ = quem sonega nega por baixo, dissimuladamente) é tudo aquilo que deveria ter sido partilhado, mas que foi dolosamente omitido na descrição dos bens apresentada pelo inventariante; ou cuja colação foi omitida; ou que não foi restituído pelo beneficiado com a liberalidade IMPUGNAÇÃO DA PARTILHA Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão. Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017 Aula 1 - Plano de Ensino

Caso Concreto 1 João faleceu deixando um patrimônio de 1 milhão e três herdeiros. A um desses herdeiros (Jonas) foi doado em vida um bem no valor de 625.000. No entanto, no momento do falecimento de João seu patrimônio era de 375.000. Pergunta-se: a) Houve excesso de liberalidade? Explique sua resposta. A doação invadiu em 125.000 a parte disponível uma vez que existem herdeiros necessários cuja legítima é protegida. b) Jonas deve trazer o bem à colação no processo de inventário? Explique sua resposta. O bem deve ser trazido à colação. No entanto, como a legítima de cada um seria de 125.000 não será necessário promover a redução da doação, permanecendo em poder do donatário (art. 2007, §3o., CC). Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Não constitui hipótese de sonegação da herança: a) Apresentar testamento falso. b) Ocultar créditos existentes em conta conjunta. c) Não descrever bens que se achem em poder do cônjuge supérstite. d) Extraviar títulos representativos de dívidas. e) Simular aquisição de bens do ‘de cujus’. Constitui causa de nulidade da partilha: a) A preterição de herdeiro legítimo desconhecido no momento da realização da partilha. b) Ter sido a partilha aceita pelo herdeiro que agiu em erro substancial. c) Incapacidade absoluta do herdeiro que com a partilha anuiu sem o necessário representante. d) Aquela que confere meação indevida à viúva que era apenas usufrutuária dos bens indicados e partilhados. Tema da Apresentação 27 de abril de 2017

Até a Próxima Aula!!! Tema da Apresentação 27 de abril de 2017