4º Seminário de Meio Ambiente - CREA e OAB/SC Florianópolis/SC, 11 de maio de 2016 Insegurança Jurídica no Processo de Licenciamento Ambiental.

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Transcrição da apresentação:

4º Seminário de Meio Ambiente - CREA e OAB/SC Florianópolis/SC, 11 de maio de 2016 Insegurança Jurídica no Processo de Licenciamento Ambiental

Marcos André Bruxel Saes Advogado e Consultor Jurídico FLORIANÓPOLIS/SC Av. Rio Branco, 691, 3º Andar, CEP RIO DE JANEIRO/RJ Av. Nilo Peçanha, 50, 5º Andar, Sala 517, CEP

01 LICENCIAMENTO AMBIENTAL

PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Procedimento previsto ao art. 10 da Lei n /1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), destinado a “licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (art. 2º, I, da LC n. 140/2011). É por meio do processo de licenciamento ambiental que os órgãos ambientais dos três níveis da federação (art. 23, III, VI e VII, da CF/1988) avaliam a viabilidade ambiental da obra ou atividade.

Usina Hidrelétrica de Belo Monte/PA Usina de Angra III/RJ Porto do Açu/RJ Rodoanel/SP Arena Fonte Nova/BA Usina Hidrelétrica de Itaipu/PR Porto de Suape/PE

Usina Hidrelétrica de Itaipu/PR

Porto de Suape/PE

Usina Hidrelétrica de Belo Monte/PA

Constituição Federal de 1988 Lei n /81 Lei n /98 Lei n /01 Lei n /02 Lei n /85 Lei n /88 Lei n Resolução Conama n. 01/86 Resolução Conama n. 06/86 Resolução Conama n. 01/88 Resolução Conama n. 06/87 Resolução Conama n. 09/87 Resolução Conama n. 237/97 Resolução Conama n. 371/06 Resolução Conama n. 418/09 Resolução Conama n. 417/09 Resolução Conama n. 422/10 Resolução Conama n. 388/07 Lei n /99 Lei n /67 Lei n /06 Lei n /03 Lei Complementar n.140/11 NBR /05 ABNT NBR 6.484/01 ABNT Decreto n /04 Decreto n /08 Decreto n /09 Decreto n /90 IN IPHAN n. 01/15 IN IBAMA n. 08/11 IN FUNAI n. 01/12 Mata Atlântica Áreas de Preservação Permanente Ação Civil Pública Política Nacional do Meio Ambiente Sistema Nacional de Unidades de Conservação Audiência Pública Decreto n /08 Decreto n /09 Decreto n /90 IN IPHAN n. 01/15 IN IBAMA n. 08/11 IN FUNAI n. 01/12 IBAMA FUNAI IPHAN ICMBio ÓRGÃOS ESTADUAIS ÓRGÃOS MUNICIPAIS Prefeituras Novo Código Florestal Lei n /2012 resíduos poluição água Embargo Auto de Infração Ministério Público Judiciário Laudos EIA/RIMA Supressão de vegetação

Área Técnica Área Social Área Política Área Jurídica 10% 30% P J S T Licenciamento Ambiental: Mecanismo que demanda coerência, ordem e união de esforços

02 LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Projeto de Lei n /2004

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental definirá as regras aplicáveis a todos os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades no Brasil; Importância da aprovação de uma lei federal específica sobre o tema, com regras gerais claras, uniformes e eficientes; Iminente aprovação do Projeto de Lei n /2004: momento fundamental para o futuro do desenvolvimento econômico brasileiro; Ao mesmo tempo em que traz grandes avanços, verifica-se ao projeto uma série de pontos de atenção, a demandar aprimoramento e alterações pontuais.

03 ADIs CONTRA O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4901, 4902, 4903 (Procuradoria-Geral da República) e 4937 (PSOL), de relatoria do Ministro Luiz Fux (STF), aventam a inconstitucionalidade de uma série de dispositivos do Novo Código Florestal (Lei n /2012). Em suma, as ADIs alegam que os dispositivos afrontariam o princípio da proibição do retrocesso ambiental, o dever geral de proteção ambiental e o art. 225 da CRFB/88 e seus incisos. Apesar dos avanços trazidos pelo Novo Código (como CAR e PRA), o diploma é alvo de críticas por ter supostamente reduzido o grau de proteção ambiental no País. Principais aspectos debatidos: Reserva legal: i) redução pelo Poder Público destas em face da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal, localizados na Amazônia Legal e (ii) autorização do cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual da Reserva Legal; Recuperação de áreas degradadas e “anistia” de atividades em áreas onde ocorreu desmatamento irregular antes de 22 de julho de 2008; Ampliação das hipóteses de intervenção em Área de Preservação Permanente.

04 IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL

Necessidade das associações de classe e entidades acompanharem e participarem ativamente da regulamentação do processo de licenciamento ambiental e matérias correlatas junto ao órgãos ambientais, bem como ao Poder Legislativo estadual e dos Municípios, a fim de: Assegurar regras claras, uniformes e eficientes, bem como sua aplicação acertada; Representar os interesses do setor e contribuir para com o desenvolvimento do Estado; Participar do exercício da competência legislativa pelo Estado e Municípios; Aportar novidades e solucionar alguns dos principais problemas do licenciamento; Atentar às novas previsões, evitando ataques do Ministério Público, ONGs, etc.

05 ESPAÇO PARA DÚVIDAS

Obrigado!