FAN - Faculdade Nobre Fontes das Obrigações Professor: Ibraim Vieira Lustosa.

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Transcrição da apresentação:

FAN - Faculdade Nobre Fontes das Obrigações Professor: Ibraim Vieira Lustosa

1. As Fontes das Obrigações no Direito Romano. Fontes no Direito Romano a) Contrato: A obrigação nasce pelo acordo entre as partes. b) Quase – contrato: a obrigação, nasce de um ato humano lícito, assemelhado ao contrato, porém sem a presença do acordo de vontade. Ex: Gestão de negócios. c) Delito: a obrigação nasce de atos dolosos lesivos. Ex: Furto, calúnia, etc. d) Quase – delito: a obrigação nasce de atos culposos lesivos. Ex: negligência, imprudência ou imperícia.

1.1 – Síntese apresentada por Sílvio Venosa: “Os critérios de distinção resumem – se na existência ou não da vontade. A vontade caracteriza o contrato, enquanto toda a atividade lícita, sem consenso prévio, implica o surgimento de um Quase – contrato. Já o dano intencionalmente causado é um Delito, enquanto o dano involuntariamente causado é um Quase – delito”. 2. Classificação moderna das Fontes das Obrigações. 2.1 – Classificação dualista: a)Vontade b)Lei. OBS: Segundo Caio Mario da Silva Pereira: Professor: Ibraim Vieira Lustosa

2.2 – Fonte Primária: A Lei. – Nesse sentido, pontifica Álvaro Vilhaça Azevedo: “ É a vontade do Estado. É a lei, o ordenamento jurídico positivo que, fazendo surgir certas obrigações acaba por regular todas as outras. Devemos, dessa forma, colocá-la em primeiro lugar, por ser um ato do Estado, um ato de império; depois as outras fontes, que são o agir dos homens, vivendo em sociedade”. E também: Silvio Rodrigues, para quem a lei constitui fonte primordial das obrigações, ao lado da vontade humana e do ato ilícito. Professor: Ibraim Vieira Lustosa

3. As Fontes das Obrigações no Novo Código civil: Lei (fonte mediata ou imediata) a) Contrato: acordo entre as partes que faz gerar o vínculo pelo qual um ou ambos os contratantes comprometem – se a dar, fazer ou não fazer alguma coisa. b) Ato ilícito: doloso ou culposo (CC,art. 186) no que se incluem o abuso de direitos e o enriquecimento ilícito. c) Declaração unilateral de vontade: Promessa de recompensa (CC,arts. 854 a 860) e título ao portador (CC. arts. 904 a 909). Professor: Ibraim Vieira Lustosa Lei (fonte imediata ou direta), como por exemplo, os alimentos (CC, art. 1694).

4. Tripartição das obrigações segundo as suas funções: Categorias das Obrigações 4.1 – Obrigação negociais: São as relações de intercâmbio de bens entre as pessoas e de prestação de serviços. 4.2 – Responsabilidade Civil: Têm como causa atos ilícitos e geram a obrigação de indenizar. 4.3 – Os enriquecimentos injustificados: Têm como causa o aproveitamento de bens ou direito alheios e geram a obrigação de restituir o acréscimo patrimonial indevidamente obtido. Professor: Ibraim Vieira Lustosa

5. A boa – fé objetiva, como fonte das obrigações. ( civilista baiano, Eugênio Kruchewsky). OBS: Na estrutura atual do Direito Civil, se apresenta como fonte das obrigações, estabelecendo em todas as relações jurídicas: Comportamento de colaboração mútua. - Deveres de informação; - Lealdade; - Probidade; - Garantia. Professor: Ibraim Vieira Lustosa

Bibliografia * Galiano, Pablo Stolze. Novo Curso de direito civil, vol. II, 9. ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2008 * Cristiano Chaves / Nelson Rosenvald. Direito das Obrigações.