PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS FACULDADE DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO Geraldo Fonseca

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS FACULDADE DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO Geraldo Fonseca material disponível em fva.adv.br⁄academico

Capítulo 0 PLANEJAMENTO ACADÊMICO

TEMA DO SEMESTRE Linha de estudo do semestre: O papel do processo contemporâneo na efetividade dos direitos O processo deve dar, quando for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir Chiovenda, 1906

PROGRAMA 1. Introdução 2. Execução em geral 2.1. Processo de execução e cumprimento da sentença 2.2. Requisitos da execução 2.3. Títulos executivos 2.4. Competência 2.5. Princípios da execução 3. Liquidação da Sentença 4. Responsabilidade 4.1. Responsabilidade patrimonial 4.2. Fraudes 5. Execução de título extrajudicial de quantia certa 5.1. Petição inicial e estrutura procedimental 5.2. Penhora, avaliação e expropriação 5.3. Suspensão e extinção da execução 5.4. Embargos à execução 5.5. Demais meios de defesa do devedor 6. Execução de título judicial 6.1. Cumprimento da sentença 6.2. Impugnação

BIBLIOGRAFIA BÁSICA 1. ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 5 ed., São Paulo: Editora Forense, ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil, vol. 3: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, vol ed. (?), Salvador: Juspodivm, 2016 (no prelo). 5. THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil, volume III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR 1. ASSIS, Araken de. Manual da execução. 17 ed. São Paulo: RT, (CPC73) 2. BRUSCHI, Gilberto Gomes; et al. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no código de processo civil de São Paulo: Revista dos Tribunais, FREIRE, Alexandre; DIDIER JR, Fredie; MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi Medeiros. Execução. Coleção Novo CPC - Doutrina Selecionada - v.5, Salvador: Juspodivm, TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, vol. 2: execução. 15 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, (CPC73) 5. Revista de Processo (RePro) 6. Revista do Advogado (AASP)

ATIVIDADE PRÁTICA: SESSÃO DE JULGAMENTO 1.A atividade consiste na simulação de sessão de julgamento de tribunal. Serão quatro sessões de julgamento ao longo do semestre (duas para o 4º C). 2.Cada sessão terá a participação de quatro grupos, sendo dois na qualidade de advogados, defendendo posições antagônicas, e dois na posição de julgadores. 3.Iniciada a sessão, o primeiro grupo terá 20 minutos para apresentação de suas razões; o segundo grupo terá igual prazo para as contrarrazões; segue-se réplica e tréplica, com 5 minutos cada. Encerrados os debates, os grupos julgadores e qualquer pessoa presente à sessão poderá fazer indagações. Na sequência, os dois grupos julgadores expõem suas razões de decisão em até 10 minutos. 4.Todos os expectadores – membro dos demais grupos – deverão votar ao final da sessão indicando o grupo de advogados que se saiu melhor na atividade, por meio de voto secreto.

ATIVIDADE PRÁTICA: SESSÃO DE JULGAMENTO 5.Até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, os grupos de advogados deverão enviar ao da sala e a os seus memoriais, constando no assunto “DPCIV – Memorais – Grupo (n)”. 6.No prazo de cinco dias úteis, os grupos julgadores enviarão os seus respectivos votos também por , constando no assunto “DPCIV – Voto – Grupo (n)”. 7.No prazo de cinco dias úteis, os grupos participantes (advogados e julgadores) deverão enviar exclusivamente para indicando a nota individual a ser atribuída a cada elemento do grupo, com mínimo 0,0 e máximo 1,0, apontando no assunto “DPCIV – Notas – Grupo (n)”. 8.A atividade comporá 4 pontos na nota final do semestre, da seguinte forma: (i)3 pontos, sendo até 1,5 ponto pela atuação em cada sessão, considerados a apresentação oral e o trabalho escrito; (ii)1 ponto pela média das auto-avaliações; (iii)0,5 ponto extra caso o grupo obtenha pelo menos 70% dos votos dos participantes na sessão.

ATIVIDADE PRÁTICA: SESSÃO DE JULGAMENTO 4º A Matutino G1: Adriano a Ana G2: André a Carolina G3: Caroline a Flavia S G4: Flavia Q a Ingrid G5: Isabela a Jose F G6: Joseane a Lorraine G7: Lucas a Murilo G8: Natalia a Yuri 4º A Noturno G1: Adriana a Arthur G2: Branca a Eduardo G3: Endy a Gabriela G4: Gabrielle a Juliane G5: Lais a Mariana G6: Marizete a Paula G7: Pedro a Rodrigo G8: Sabrina a Welliton 4º C Noturno G1: Alexia a Bruno G2: Camila a Gian G3: Giovanna a Maristela G4: Matheus a Yohanan

ATIVIDADE PRÁTICA: SESSÃO DE JULGAMENTO AGENDA – TURMAS A 28⁄3 Grupo 1 x Grupo 2 (Julgamento por Grupos 7 e 8) 18⁄4 Grupo 3 x Grupo 4 (Julgamento por Grupos 1 e 2) 09⁄5 Grupo 5 x Grupo 6 (Julgamento por Grupos 3 e 4) 30⁄5 Grupo 7 x Grupo 8 (Julgamento por Grupos 5 e 6)

ATIVIDADE PRÁTICA: SESSÃO DE JULGAMENTO AGENDA – TURMA C 01/04 Grupo 1 x Grupo 2 (Julgamento por Grupos 3 e 4) 03⁄06 Grupo 3 x Grupo 4 (Julgamento por Grupos 1 e 2)

AVALIAÇÕES A nota final será composta da seguinte forma: – 4 pontos pelas atividades de sessão de julgamento – 6 pontos por avaliações finais ou no decorrer do semestre, possivelmente sem prévio aviso – 0,5 extra pela obtenção de pelo menos 70% dos votos na sessão de julgamento Os alunos com nota final igual ou superior a 5,0 estarão aprovados Os alunos com nota final igual ou inferior a 3,5 estarão reprovados Os alunos com nota maior que 3,5 e menor que 5,0 poderão participar da atividade de recuperação, consistente em apresentação oral e escrita

Capítulo 1 INTRODUÇÃO

EXECUÇÃO E EFETIVIDADE O processo deve dar, quando for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir. Chiovenda, 1906 Desobedecido o preceito normativo e violado o direito subjetivo do credor, o Estado está sempre pronto a interferir, por meio de seus órgãos adequados, para restaurar a ordem jurídica violada, atribuindo a cada um o que é seu, com ou sem concordância da pessoa responsável pela situação concreta. Humberto Theodoro Júnior

EXECUÇÃO E EFETIVIDADE Limites da efetividade – Dignidade da pessoa humana – Menor onerosidade da execução Execução extrajudicial no Brasil e no mundo

CONCEITOS Executar é satisfazer uma prestação devida Fredie Didier Jr Atividade jurisdicional: – conhecimento vs execução – execução voluntária vs execução forçada – direito a uma prestação e execução – tutela jurisdicional translativa e execução (Scarpinella)

ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Quanto ao procedimento – Comum – Especial Quanto ao título – Título extrajudicial – Título judicial Quanto à providência do executado – Direta (sub-rogação) – Indireta (coerção) Quanto à definitividade – Provisória – Definitiva

Capítulo 2 EXECUÇÃO EM GERAL

PROCESSO DE EXECUÇÃO E FASE DE EXECUÇÃO Processo autônomo de execução (Livro II) – Título executivo extrajudicial Fase processual de execução (Livro I, Título II) – Título executivo judicial Exceções: títulos judiciais não decorrentes do juízo cível Distinções de procedimento

REQUISITOS DA EXECUÇÃO Admissibilidade da execução forçada – O princípio da prevalência do mérito no NCPC Requisitos gerais de admissibilidade – Legitimidade – Competência Requisitos específicos de admissibilidade – Título executivo – Inadimplemento – Obrigação líquida, certa e exigível

LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO Legitimidade ativa (778) – Credor assim identificado no título – Sucessores (desnecessidade de concordância do credor) MP, conforme lei; Por morte: espólio, herdeiros ou sucessores do credor, se lhes for transmitido o direito; Inter vivos: o cessionário, quando o lhe for transferido o direito resultante do título executivo; Sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO Legitimidade passiva (779) – Devedor assim identificado no título – Demais responsáveis: Por morte: espólio, herdeiros ou sucessores do devedor; Inter vivos: o novo devedor que assumiu a obrigação resultante do título executivo – consentimento do credor; Fiador do débito constante em título extrajudicial; Titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; Responsável tributário, assim definido em lei.

COMPETÊNCIA Noções gerais de competência Competência executiva (781) – foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou de situação dos bens; – tendo mais de um domicílio: qualquer deles; – sendo incerto ou desconhecido o domicílio: lugar onde for encontrado ou domicílio do exequente; – mais de um devedor: foro de qualquer deles; – lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

TÍTULO EXECUTIVO “Título, do aspecto substancial, é o ato jurídico de que resulta a vontade concreta da lei. Em sentido formal, é o documento em que o ato se contém.” Sergio Shimura Art A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

TÍTULO EXECUTIVO “Título, do aspecto substancial, é o ato jurídico de que resulta a vontade concreta da lei. Em sentido formal, é o documento em que o ato se contém.” Sergio Shimura “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Art. 783

TÍTULO EXECUTIVO Títulos executivos judiciais (515) (cumprimento como fase do processo) – I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; – II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; – III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial; – IV - o formal e a certidão de partilha, em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores; – V - o crédito de auxiliar da justiça, quando aprovado por decisão judicial;

TÍTULO EXECUTIVO Títulos executivos judiciais (515) (cumprimento por ação) – VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; – VII - a sentença arbitral; – VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; – IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; – X – vetado (Tribunal Marítimo)

TÍTULO EXECUTIVO Títulos executivos extrajudiciais (784) – I - cambiais; – II - a escritura/documento público assinado pelo devedor; – III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas; – IV - o instrumento de transação referendado pelo MP, pela Defensoria, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador/mediador credenciado; – V - o contrato garantido com garantia real ou caução; – VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

TÍTULO EXECUTIVO Títulos executivos extrajudiciais (784) – VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; – VIII - o crédito com prova documental de aluguel e encargos; – IX - a certidão de dívida ativa; – X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; – XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; – XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

TÍTULO EXECUTIVO Títulos executivos extrajudiciais (784) – VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; – VIII - o crédito com prova documental de aluguel e encargos; – IX - a certidão de dívida ativa; – X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; – XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; – XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

INADIMPLEMENTO “Fenômeno contrário à normalidade, à extinção natural da dívida, dá-se o inadimplemento quando faltar a prestação devida, isto é, quando o devedor não a cumprir, voluntária ou involuntariamente” Araken de Assis Art A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

INADIMPLEMENTO Momento e prova do inadimplemento – Ônus do exequente provar o termo ou condição (794, c) – Constituição em mora e termo Mora ex re (397 caput CC) e mora ex persona (397 p.ú. CC) – Momento da prova da condição Prova documental – inicial Demais provas – produção antecipada – Obrigações bilaterais Prova sob pena de extinção, com possibilidade de depósito (787) No momento da inicial (794, d)

INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL Obrigação líquida – “Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto” (1533 CC/1916) – “É líquida a dívida quando a importância se acha determinada em todos os seus elementos de quantidade (se dinheiro); qualidade, natureza, peso, volume, espécie e quantidade (se coisas diversas do dinheiro)” Sergio Shimura – “O título deve revelar o quantum da prestação pecuniária para dar acesso à execução (...). É que não se pode agredir o patrimônio do indigitado devedor, sem que esteja limitado, numericamente, o alcance da prestação às providências materiais de satisfação de uma obrigação” Sergio Shimura – Liquidez determinável (786, p.ú.)

INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL Obrigação certa – Certeza da obrigação ou do título? “A certeza do título liga-se à sua existência. É certo quando, em face do título, ao prisma formal do documento, não há controvérsia sobre sua existência (do título)” Sergio Shimura “Nem o mais idôneo dos títulos executivos seria capaz de atestar a existência do crédito no momento da execução.” Sergio Shimura – Certeza em relação à natureza da obrigação

INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL Obrigação exigível – Elemento extrínseco ao título – Referencia à vencimento Sobre termo e condição, vide “inadimplemento”, retro. – Limitação na prescrição Prescrição intercorrente no NCPC

PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO "Ora, quando, num mesmo momento histórico, o legislador se empenha em dar igual ênfase à preservação das garantias e à simplificação do procedimento, assume o risco de fazer brotar, no espírito de algum observador desprevenido, a suspeita de estar querendo acender simultaneamente uma vela para Deus e outra a Satanás" Barbosa Moreira