Motif LICITAÇÕES. INTRODUÇÃO Atuação dos agentes públicos Finalidade da Licitação Vantajosidade Promoção do Desenvolvimento Sustentabilidade.

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Transcrição da apresentação:

motif LICITAÇÕES

INTRODUÇÃO Atuação dos agentes públicos Finalidade da Licitação Vantajosidade Promoção do Desenvolvimento Sustentabilidade

PRINCÍPIOS Lei n /93 Legalidade Impessoalidade Moralidade Igualdade Publicidade Probidade Administrativa Vinculação ao Instrumento Convocatório Julgamento Objetivo

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Ausência de autonomia da vontade Reflexos pontuais nos modelos de editais Habilitação Elenco Máximo: limites legal e constitucional

PRINCÍPIO DA ISONOMIA / IGUALDADE Art. 31, §5º da Lei Geral de Licitações A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Índices Usuais

Índices contábeis: Liquidez Geral Solvência Geral Liquidez Corrente Capital Circulante Líquido Experiência mínima de 3 anos “Pesquisa apresentada pelo SEBRAE-SP demonstra que em torno de 58% das empresas de pequeno porte em São Paulo não passam do terceiro ano de existência” Art. 30, II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e PRAZOS com o objeto da licitação Índices Usuais

Índices contábeis: Liquidez Geral Solvência Geral Liquidez Corrente Capital Circulante Líquido Experiência mínima de 3 anos Capacidade de gerenciamento de postos de trabalho Vistoria obrigatória Índices Usuais Podem ser exigidos sempre?

PRINCÍPIO DA ISONOMIA / IGUALDADE Conteúdo Jurídico Finalidade: efetivo cumprimento do contrato Limitações à participação na habilitação Todas as regras que potencialmente limitem ou diminuam a quantidade de licitantes só se justificam se amparadas por lei e destinadas a cumprir uma finalidade pública à luz da proporcionalidade (proibição do excesso – “no que couber”).

VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO O Edital é a lei do certame Toda atividade administrativa é orientada à realização de uma finalidade pública “Rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei” (STJ, REsp ) “o STJ admitiu a possibilidade de juntada posterior de documento destinado a esclarecer dúvida acerca de outro, apresentado tempestivamente” (MS 5.418/DF) “O princípio de vinculação ao edital não é absoluto, pois o excessivo rigor poderia afastar possíveis proponentes, prejudicando a Administração Pública” (TCU, Ac. n. 277/ Plenário)

VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO O Edital é a lei do certame Toda atividade administrativa é orientada à realização de uma finalidade pública Lei Geral, Art. 43. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. IN n. 02/2008 Art. 29-A, § 2º Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação.

VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO O Edital é a lei do certame Toda atividade administrativa é orientada à realização de uma finalidade pública Lei Geral, Art. 43. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. IN n. 02/2008 Art. 24. Quando a modalidade de licitação for pregão, a planilha de custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto.

VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO O Edital é a lei do certame Toda atividade administrativa é orientada à realização de uma finalidade pública TCU, Ac. Ac. n. 277/2002: “Não se pode ter como razoável que a Administração, diante de licitante que apresente proposta contendo equipamento com especificação reconhecidamente superior à mínima exigida, consoante sustenta a própria representante em outro certame licitatório que participou, exclua-o do procedimento sob o argumento de que matematicamente 256 é menor do que 512. Aceitar esse argumento equivaleria a sobrepor a forma ao conteúdo, em prejuízo da própria Administração”.

VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO O Edital é a lei do certame Toda atividade administrativa é orientada à realização de uma finalidade pública TCU, Ac. Ac. n. 277/2002 TRF 5ª Região, AMS nº – Terceira Turma (premissa equivocada): “2 – Eventuais discrepâncias na Planilha de Preços não são suficientes para desclassificar a empresa, pois se trata de peça meramente informativa, já que eventuais diferenças podem ser absorvidas na composição final da proposta de preços global”. Premissa equivocada – Em regra, a planilha de preços ajustada ao lance vencedor vai reger a relação da Administração com o Contratado durante a execução do contrato, no que diz respeito à repactuação, reajuste, revisão, alterações qualitativas ou quantitativas etc.

VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO O Edital é a lei do certame Toda atividade administrativa é orientada à realização de uma finalidade pública TCU, Ac. Ac. n. 277/2002 TRF 5ª Região, AMS nº – Terceira Turma (premissa equivocada) Erro na planilha ajustada conduz à necessidade de diligência (LGC, art. 43)

TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO Tipos de licitação Melhor Técnica Técnica e Preço Menor preço Maior Lance ou Oferta Modalidades de Licitação Concorrência Tomada de Preços Convite Concurso Leilão Pregão (Lei n /2002) Consulta (Lei n /97)

TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO Tipos de licitação Melhor Técnica Técnica e Preço Art. 46 – “...serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual”. Elaboração de projetos Cálculos Fiscalização Supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral Elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos

TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO Tipos de licitação Melhor Técnica Técnica e Preço Art. 46 – “...serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual”. Art. 45 (...) §4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no (...) adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço" (...)” TCU, Ac. 2571/2008 – Plenário: “"devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação (...) devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade pregão “.

TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO Tipos de licitação Menor Preço Abrangência: deverá ser utilizada sempre a Administração estiver interessada na obtenção do resultado final, e que não haja relevância nas técnicas utilizadas pelos licitantes. Obrigatoriedade de detalhamento do “Padrão de Qualidade” aceitável Reflexos na pesquisa de preços e na licitação Sobrepreço Licitação deserta ou frustrada

TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO Tipos de licitação Menor Preço Maior desconto Maior desconto sobre tabela ANP Fabricante TCU, Ac. 65/ Publicações Desconto linear sobre a SINAPI TCU, Acórdãos 1700/2007, 2068/ Plenário Taxa de Administração Zero ou Negativa – TCU, Ac. 1034/2012-Plenário

TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO Tipos de licitação Menor Preço Inexequibilidade Conceito da Lei Geral Art. 48, II - “...aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação”

TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO Tipos de licitação Menor Preço Inexequibilidade Presunção Relativa – Lei Geral (ver TCU Ac. 697/2006-Plenário) “...consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração

TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO Tipos de licitação Menor Preço Inexequibilidade Presunção Relativa – IN 02/2008, Art. 29, §5º “Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexequibilidade da proposta não for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos, não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta ”

TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO Tipos de licitação Menor Preço Inexequibilidade Presunção Relativa – Súmula n. 262/2010-TCU “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”.

TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO Modalidades de Licitação Pregão Menor preço Lei 10520/2002, Art. 4º, X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO Modalidades de Licitação Pregão Maior Lance ou Oferta – TCU, Ac /2008-Plenário: “ a adoção de critério de julgamento de propostas não previsto na legislação do Pregão, do tipo maior valor ofertado para o objeto mencionado no item anterior, somente seria admissível, em princípio, em caráter excepcional, tendo em vista o relevante interesse público da aplicação deste critério alternativo para o atingimento dos objetivos institucionais do ente público e como mecanismo concretizador do princípio licitatório da seleção da oferta mais vantajosa para a Administração. Tal especificidade deve obrigatoriamente ser motivada e justificada pelo ente público no processo relativo ao certame, além de ter demonstrada sua viabilidade mercadológica;”

TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO Modalidades de Licitação Pregão Padronização Bens comuns – Decreto n /2005, obrigatoriedade Serviços Comuns Engenharia

TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO Modalidades de Licitação Pregão Serviços Comuns de Engenharia – Parecer DECOR 075/2010 a) Em se tratando de alteração significativa, autônoma e independente, estar-se-á adiante de obra de engenharia, vedada a adoção do pregão; b) Em se tratando de alteração não significativa, autônoma e independente, estar-se-á adiante de serviço de engenharia, cabível a adoção do pregão; Orientação Técnica IBR n. 02/ reforma consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos e a função de sua utilização atual.

TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO Modalidades de Licitação Pregão Serviços Comuns de Engenharia Manutenção Predial: compreende os atos necessários à conservação das funcionalidades originais, evitando-se ou diminuindo-se os efeitos do desgaste proveniente da ação natural do tempo. Portanto, em todo caso, prevalece a ideia do novo como fator discriminante entre obra e serviço. Não compete ao Órgão Consultivo emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade (BPC n. 07). Mas compete ao órgão consultivo verificar a subsunção dos fatos à norma.

TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO Modalidades de Licitação Pregão Serviços Comuns de Engenharia Complexidade Técnica do Serviço - TCU, Ac 1.114/2006 e Ac 1.356, ambos do Plenário “O objeto pode portar complexidade técnica e ainda assim ser ‘comum’, no sentido de que essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado” (Jessé Torres – Comentários..., 6ª ed., Renovar, 2003, p.1006) O que se exige é que a técnica neles envolvida seja conhecida no mercado do objeto ofertado, possibilitando, por isso, sua descrição de forma objetiva no edital (Vera Scarpinella – Licitação na Modalidade de Pregão, Malheiros, 2003, p.81)

TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO Modalidades de Licitação Pregão Serviços Comuns de Engenharia – Decisão CONFEA 2467/2012 – Plenário “...serviços que exigem habilitação legal para sua elaboração ou execução, com a obrigatoriedade de emissão da devida ART perante o Crea, tais como projetos, consultoria, fiscalização, supervisão e perícias, jamais poderão ser classificados como comuns, dada a sua natureza intelectual, científica e técnica, fatores que resultam em ampla complexidade executiva, exigindo portanto profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições, conforme também detalha o art. 13 da Lei 8.666, de 1993, não se admitindo a sua contratação pela modalidade Pregão”

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Compromisso de contratação futura Hipóteses – Art. 3º, Decreto 7892/2013 I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Hipóteses – Art. 3º, Decreto 7892/2013 Parecer n. 109/2013/DECOR/CGU/AGU: “ é taxativo o rol de hipóteses de cabimento do SRP previsto no art. 3º do Decreto n /2013 ”. Assim, não é mais cabível a utilização do Sistema sob o fundamento de contingenciamento orçamentário, previsto no Parecer n. 125/2010/DECOR/CGU/AGU. Contratação de serviços continuados por SRP III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; Contratação de obras/serviços de engenharia por SRP II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa ;

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Adesão por “carona” TCU, Ac. n. 757/2015-Plenário: “10. Ademais, confesso que tenho dúvidas quanto à constitucionalidade do instituto do "carona". De todo modo, estou convicto de que, à luz dos art. 9º, inciso III, in fine, do Decreto 7.892/2013, a possibilidade de adesão para órgão não participante (...) não é uma obrigatoriedade a constar impensadamente em todos os editais de pregões para registro de preços, ao contrário do que corriqueiramente é possível observar, mas sim uma medida anômala e excepcional, uma faculdade que deve ser exercida de forma devidamente motivada e, portanto, passível de avaliação nos processos de controle externo.” Submissão da adesão à Consultoria Jurídica – Parecer DECOR

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Pesquisa de Preços IN SLTI/MPOG n. 05/2014: Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: I - Portal de Compras Governamentais - II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou IV - pesquisa com os fornecedores. § 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço.

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Pesquisa de Preços Necessidade de ampla pesquisa Lei Geral: Art. 15, §1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. Art. 15, V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. Peculiaridades Regionais

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Verificação dos custos de logística Princípio do parcelamento (art. 15, IV) Aglutinação de itens de valor irrisório Separação de itens destinados a localidades diversas Fixação de Quantitativos Por requisição Mínimo e máximo

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Verificação dos custos de logística Princípio do parcelamento (art. 15, IV) Aglutinação de itens de valor irrisório Separação de itens destinados a localidades diversas Fixação de Quantitativos Por requisição Mínimo e máximo

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Atuação dos Participantes Apresentação de: Pesquisas de preços regionais Termo de Referência complementar, devidamente aprovado Estratégia de suprimentos Cronograma físico-financeiro Deveres do contratado Procedimentos de gerenciamento do contrato Prazo de execução... etc. (Decreto n. 5450/2005, art. 9º, §1º) Justificativa da contratação e dos quantitativos indicados

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Atuação dos Participantes Apresentação de: Pesquisas de preços regionais Termo de Referência complementar, devidamente aprovado Estratégia de suprimentos Cronograma físico-financeiro Deveres do contratado Procedimentos de gerenciamento do contrato Prazo de execução... etc. (Decreto n. 5450/2005, art. 9º, §1º) Justificativa da contratação e dos quantitativos indicados

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Atuação dos Participantes Apresentação de: Pesquisas de preços regionais Termo de Referência complementar, devidamente aprovado Estratégia de suprimentos Cronograma físico-financeiro Deveres do contratado Procedimentos de gerenciamento do contrato Prazo de execução... etc. (Decreto n. 5450/2005, art. 9º, §1º) Justificativa da contratação e dos quantitativos indicados

CONTRATAÇÕES DIRETAS Dispensa – Art. 24 Situações em que a própria lei dispensa o processo licitatório Em razão do valor Em razão da pessoa Por força de situações atípicas Em razão do objeto Inexigibilidade – Art. 25 Inviabilidade de competição

CONTRATAÇÕES DIRETAS Inviabilidade de Competição? Situação tratada como causa de dispensa? Licitar Contratação Direta Inexigibilidade

CONTRATAÇÕES DIRETAS Parecer n. 64/2011/DECOR/CGU/AGU “A inexigibilidade de licitação é filtro que antecede logicamente a análise da ocorrência de hipóteses de dispensa de licitação”. Situações de Dispensa Art. 24 XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

CONTRATAÇÕES DIRETAS Parecer n. 64/2011/DECOR/CGU/AGU “A inexigibilidade de licitação é filtro que antecede logicamente a análise da ocorrência de hipóteses de dispensa de licitação”. Situações de Dispensa Art. 24 XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

CONTRATAÇÕES DIRETAS Situações de dispensa Em razão do valor, incs. I e II do art. 24 Fracionamento Contratação emergencial Ausência de limite de valor Desídia do setor responsável (TCU, Ac 1138/2011-Plenário) Necessidade de apuração da responsabilidade Prazo improrrogável de 180 dias (TCU Ac nº 7.745/2010-1ª Câmara: item 1.5) Dispensa do projeto básico em obras/serviços de engenharia Substituição por planilhas - TCU, Acórdãos ns. 53/2007 (Item 5 do Voto), 103/2007, 2364/2006 e 2263/2008, todos do Plenário

CONTRATAÇÕES DIRETAS Situações de dispensa Licitação deserta Orientação Normativa/AGU nº 12/2009 (DOU de , S. 1, p. 14) “Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite”. Súmula TCU n. 248 – “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993”.

CONTRATAÇÕES DIRETAS Procedimento Abertura de processo administrativo Solicitação/requisição do objeto pelo setor responsável Justificativa da contratação Subsunção à hipótese de dispensa ou inexigibilidade Aquisição de bens Especificações e quantitativos Pesquisa de preços Obras e serviços Projeto ou documento substitutivo Demonstração da previsão de recursos orçamentários Justificativa da aceitação do preço Razões da escolha do contratado Demonstração da regularidade fiscal + outros requisitos exigidos Termo de Contrato Comunicação à autoridade superior Publicação

CONTRATAÇÕES DIRETAS Procedimento Orientação Normativa AGU n. 33/2011 “O ato administrativo que autoriza a contratação direta (Art. 17, §§ 2º e 4º, Art. 24, inc. III e seguintes, e art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993) deve ser publicado na imprensa oficial, sendo desnecessária a publicação do extrato contratual”.

PREPARO DO EDITAL Procedimento Compras Definição do objeto – comum ou não Modo de parcelamento do objeto (se for o caso) Fornecimento Hipótese de SRP – art. 3º do Decreto n. 7892/2013 Cálculo dos valores globais dos grupos/itens Verificação das parcelas exclusivas a ME/EPP/COOP Arts. 6º e 9º do Decreto n. 6204/2007 Reserva de parcela de ate 25% do valor global da licitação a ME/EPP/COOP (se possível) Definição dos critérios indispensáveis de habilitação

PREPARO DO EDITAL Procedimento Compras Definição do objeto – comum ou não Modo de parcelamento do objeto (se for o caso) Fornecimento Fixação da estratégia de suprimento Quantitativos mínimos e máximos por requisição Periodicidade, etc. Regras de classificação e desclassificação (maior desconto, menor preço...) Definir se haverá necessidade de apresentação de amostras Inclusão de regras de margem de preferência

PREPARO DO EDITAL Procedimento Compras Definição do objeto – comum ou não Modo de parcelamento do objeto (se for o caso) Fornecimento Inclusão de regras de sustentabilidade Definição da necessidade, ou não, de termo de contrato Definição da garantia contratual (se for o caso) Inclusão de regras editalícias ou obrigacionais específicas

PREPARO DO EDITAL Procedimento Compras Definição do objeto – comum ou não Modo de parcelamento do objeto (se for o caso) Fornecimento SRP Definir justificadamente a possibilidade de adesão Definir os quantitativos mínimos por requisição Se haverá a divisão de itens em lotes (art. 8º) Definição do prazo de validade (não superior a 12 meses)

Modelos de Licitação e Contratos ComprasSRP Habilitação Completa e Ampla Participação Completa e Híbrido Simplificada e Ampla Participação Simplificada e Exclusivo para ME/EPP/COOP Simplificada e Híbrido Comum Hab. Completa e Ampla Participação Completa e Híbrido Simplificada e Ampla Participação Simplificada e Exclusivo para ME/EPP/COOP Simplificada e Híbrido ServiçosSRPContinuados Com mão de obra exclusiva Hab. Completa e Ampla Participação Completa e Híbrido Simplificada e Ampla Participação Simplificada e Exclusivo para ME/EPP/COOP Simplificada e Híbrido Sem mão de obra exclusiva Não continuados Hab. Completa e Ampla Participação Completa e Híbrido Simplificada e Ampla Participação Simplificada e Exclusivo para ME/EPP/COOP Simplificada e Híbrido ComumContinuados Com mão de obra exclusiva Sem mão de obra exclusiva Não continuados Obras e Serviços de Engenharia Serviços Comuns Pregão Modalidades Convencionais