 Art. 211, §§ 2º e 3º, CF  Art. 212, caput, CF  Art. 60, caput, ADCT, CF  Lei nº. 9.394/96 – LDB MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Aplicação.

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Transcrição da apresentação:

 Art. 211, §§ 2º e 3º, CF  Art. 212, caput, CF  Art. 60, caput, ADCT, CF  Lei nº /96 – LDB MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Aplicação dos Recursos  Arts. 70 e 71, Lei nº /96 – LDB

 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.  Instituído pela Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006;  Regulamentado pela Lei nº , de 20 de junho de Fundeb

Os Municípios receberão os recursos do Fundeb com base no número de alunos matriculados nas diversas etapas e modalidades da educação básica presencial. Distribuição dos Recursos

 Mínimo de 60% para remuneração dos Profissionais do Magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.  O restante dos recursos em outras despesas de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica pública.  5% dos recursos podem ser utilizados no 1º trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de créditos adicionais. Utilização dos Recursos

Conselho de Acompanhamento e Controle Social  Criação: Através de lei municipal.  Composição (âmbito municipal), por no mínimo 09 (nove) membros, sendo: 02 representantes do Poder Executivo Municipal (1 da Secretaria de Educação ou órgão educacional equivalente); 01 representante dos professores da educação básica; 01 representante dos diretores das escolas básicas públicas; 01 representante dos servidores técnico- administrativos das escolas básicas públicas; 02 representantes dos pais de alunos; 02 representantes dos estudantes (1 da entidade dos estudantes secundaristas).

 São impedidos de integrar os conselhos: cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários municipais;

tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º grau, desses profissionais; estudantes que não sejam emancipados; e pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

O Presidente do conselho deve ser eleito por seus pares e não pode ser o representante do governo municipal. (Art. 24, §6º, Lei /2007)

 acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundeb;  supervisionar o censo escolar;  supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual; e  instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. Atribuições

O referido parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de Contas ao Tribunal. (Art. 27, parágrafo único, Lei nº /2007)

 Ente Público: rejeição das contas; impossibilidade de celebração de convênios junto à administrações federal e estadual, quando exigida certidão negativa do respectivo Tribunal de Contas; impossibilidade de realização de operações de crédito junto a instituições financeiras; Sanções Aplicáveis

perda da assistência financeira da União e do Estado, conforme artigos 76 e 87, §6º, LDB; intervenção da União no Estado (art. 34, VII, CF) e do Estado no Município (art. 35, III, CF).  Prefeito e/ou Gestor dos recursos: processo por crime de responsabilidade, se caracterizados os tipos penais previstos no art. 1º, III (aplicar indevidamente verbas públicas) e XIV (negar execução à lei federal) do Decreto-Lei nº. 201/67;

processo por crime de responsabilidade, se caracterizada a negligência no oferecimento do ensino obrigatório (art. 5º, §4º, LDB); processo penal, se caracterizado que a aplicação de verba pública foi divergente da prevista em lei (art. 315, Código Penal); inelegibilidade, por oito anos, se suas contas forem rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário (art. 1º, g, LC nº. 64/90, alterado pela LC 135/2010).

 Art. 198, CF  Lei Complementar nº. 141/2012  Já disciplinado na Portaria nº /2002 MS e Resolução nº. 322/2003 CNS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

 BIMESTRALMENTE – através do RREO do Poder Executivo;  ANUALMENTE – ao TCE, acompanhada do parecer do Conselho. PRESTAÇÃO DE CONTAS

60% RCL 54% 54% Executivo 6% 6% Legislativo DESPESA COM PESSOAL (arts. 18, 19 e 20, LRF)

Art. 22, parágrafo único, LRF Limite Prudencial ATENÇÃO!

Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são VEDADOS:  concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;  criação de cargo, emprego ou função;  alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;  provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

 QUADRIMESTRALMENTE / SEMESTRALMENTE – através do RGF do Poder Executivo;  ANUALMENTE – ao TCE, acompanhada do parecer do Conselho. Prestação de Contas

Limite da Dívida Consolidada Líquida: 1,2 x RCL Arts. 29 e 30 LRF e art. 3º, II, Resolução nº. 40/2001, Senado Federal DÍVIDA CONSOLIDADA

Subsídio dos Vereadores – art. 29, VI, CF Percentual*População do Município 20%Até habitantes 30%Entre a habitantes 40%Entre a habitantes 50%Entre a habitantes 60%Entre a habitantes *Incide sobre o subsídio dos Deputados Estaduais. LIMITES PARA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Despesa com a Remuneração dos Vereadores (Art. 29, VII, CF) 5% Receita Municipal Receita Base = Receita Total – Receita Líquida do FUNDEB – Receita de Convênios (Corrente e Capital)

Despesa Total da Câmara – art. 29-A, CF Percentual*PopulaçãoMunicípio(s) 7%Até habitantesTodos, exceto a capital 6%Entre a habitantes - 5%Entre a habitantes Rio Branco *Tributária própria, inclusive Receita da Dívida Ativa, Ouro, FPM, IR, CIDE, ITR, IPI, IPI Exportação, IPVA, ICMS e ICMS Desoneração LC nº. 87/96 da receita arrecada no ano anterior.

Despesa com Folha de Pagamento Art. 29-A, §1º, CF 70% (duodécimo) Despesa Total com Pessoal Art. 20, III, a, LRF 6% Receita Corrente Líquida

 Efetuar repasse que supere o limite da despesa total da Câmara Municipal;  Não efetuar o repasse até o dia vinte de cada mês;  Efetuar o repasse em valores inferiores aos fixados na Lei Orçamentária. É crime de responsabilidade do Prefeito – art. 29-A, § 2º, CF:

 Gastar mais de 70% de sua receita com Folha de Pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. É crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal – art. 29-A, § § 1º e 3º, CF:

Obrigado! Carlos Roberto Martins da Silva Inspetor (68)