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Transcrição da apresentação:

© GEN Gestão Estratégica - Rio de Janeiro/RJ 27/08/2010 1º Encontro Institucional MPE/MPU RESULTADO DAS VOTAÇÕES

© GEN Gestão Estratégica - ENUNCIADOS DE TUTELA COLETIVA

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado de Tutela Coletiva nº 1 Deve ser estimulada a atuação em conjunto do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados no curso dos inquéritos civis, sempre que possível, por meio da expedição de recomendações e realização de reuniões, inspeções conjuntas e demais providências que possam prevenir os danos e evitar a necessidade de ajuizamento das ações civis públicas e instauração de conflitos de atribuições.

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado de Tutela Coletiva nº 1 - APROVADO

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado de Tutela Coletiva nº 2 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. REGIME ESPECIAL. Aos Ministérios Públicos estaduais incumbem as demandas relativas à contratação temporária por Estados ou Municípios com descumprimento, em tese, da exigência constitucional do concurso público. Referência: TST, AIRR n° , Rel. Min. Dora da Costa, J , DEJT

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado de Tutela Coletiva nº 2 - REVISÃO

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado de Tutela Coletiva nº 3 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Ao Ministério Público do Trabalho é afeta a atribuição para promover, no âmbito da Justiça Obreira, ação civil pública para a proteção do meio ambiente do trabalho, inclusive, quanto tratar-se de servidor estatutário ou celetista. Referência: STJ, REsp n° /SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, J , DJU e STJ, REsp n° /SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J , DJU

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado de Tutela Coletiva nº 3 - APROVADO

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado de Tutela Coletiva nº 4 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO POR ÓRGÃO FEDERAL. 1) A malversação de verbas provenientes de sociedade de economia mista instituída pela União deve ser investigada pelo Ministério Público Estadual, ainda que sob fiscalização do Tribunal de Contas da União, ressalvadas as transferências diretas de verbas públicas federais, tal como ocorre em contratos e convênios; 2) Compete ao Ministério Público Federal investigar a malversação de verbas provenientes de repasses não obrigatórios firmados entre a União e os demais entes federativos, tal como ocorre em contratos e convênios.

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado de Tutela Coletiva nº 4 - REVISÃO

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado de Tutela Coletiva nº 5 Os pedidos de invalidação (nulidade ou anulabilidade) de regras instituídas por Agências Reguladoras Federais, feitos isolada ou cumulativamente em ACP que contenha pedido de natureza condenatória de determinada sociedade prestadora de serviço, ou fornecedora de bens, são de atribuição do Ministério Público Federal.

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado de Tutela Coletiva nº 5 - APROVADOS

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado de Tutela Coletiva nº 6 A extensão do dano causado aos consumidores não determina, por si só, a competência da Justiça Federal, tampouco a atribuição Ministério Público Federal.

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado de Tutela Coletiva nº 6 - APROVADO

© GEN Gestão Estratégica - ENUNCIADOS INSTITUCIONAIS

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado institucional nº 1 É da atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal por crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, quando cometidos por Deputados Estaduais e Prefeitos. Justificativa: A prerrogativa de foro conferida pela Constituição da República a Deputados Estaduais e Prefeitos, consoante a qual devem tais autoridades ser julgadas pelos Tribunais de Justiça - CR, arts. 27, §1º, e 29, inciso X - somente vale para os crimes de competência da justiça comum estadual, não se estendendo aos delitos de competência da Justiça Federal, definidos no art. 109, inciso IV, da Lei Maior, nos quais, por regra de simetria, devem ser processados e julgados perante o Tribunal Regional Federal, cabendo ao Ministério Público Federal a titularidade da ação penal.

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado institucional nº 1 - APROVADO

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado institucional nº 2 É da atribuição do Órgão do Ministério Público Federal de 1º grau a persecução penal por crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, quando cometidos por Autoridade com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça prevista somente no âmbito da Constituição Estadual. Justificativa: Não pode a Constituição Estadual modificar regras de competência, e, por conseqüência, de atribuição, fixadas na Constituição da República, de modo que a competência prevista na Lei Maior para o processo e julgamento de crimes federais - art. 109, inciso IV - prevalece sobre a prerrogativa de foro estabelecida exclusivamente na Constituição Estadual.

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado institucional nº 2 - APROVADO

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado institucional nº 3 Cabe ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflitos de atribuições, positivos ou negativos, entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público da União, em todos os seus ramos, quando não configurado virtual conflito de jurisdição entre juízes vinculados a tribunais diferentes. Justificativa: À falta de regra expressa no texto constitucional a regular a qual órgão compete dirimir conflito de atribuição entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público da União, em todos os seus ramos, deve-se conferir interpretação extensiva ao art. 102, inciso I, alínea f, da Constituição da República, segundo o qual é da competência originária do Supremo Tribunal Federal processar e julgar os conflitos entre a União e os Estados, desde que não se configure virtual conflito de jurisdição entre juízes vinculados a tribunais diferentes, hipótese em que a competência para dirimi-lo será do Superior Tribunal de Justiça (Constituição da República, art. 105, inciso I, alínea d).

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado institucional nº 3 - REVISÃO

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado institucional nº 4 É da atribuição do Procurador-Geral de Justiça a persecução penal por crimes praticados por Juízes de Direito, ainda que convocados para exercer a função de Desembargador, à exceção dos delitos eleitorais. Justificativa: Os Juízes de Direito, mesmo convocados para os Tribunais de Justiça para o exercício de função de Desembargador, mantêm sua investidura no cargo de origem, razão pela qual compete ao Tribunal de Justiça o processo e julgamento dos mesmos, caso cometam crimes, à exceção dos delitos eleitorais, nos termos do art. 96, inciso III, da Constituição da República. Não se aplica, pois, o art. 105, inciso I, da Lei Maior, que fixa no Superior Tribunal de Justiça a competência para o processo e julgamento de Desembargadores, nos crimes comuns e de responsabilidade. Deste modo, a atribuição para a persecução penal pertence ao Procurador-Geral de Justiça, à luz do disposto no art. 29, inciso V, da Lei nº 8.625/93.

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado institucional nº 4 - APROVADO

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado institucional nº 5 “FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS. A formação de litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados é juridicamente possível, sem que isso importe em violação do princípio da unidade do Parquet”. Referência: STJ, REsp n° /RS, Rel. Min. Humberto de Barros, J , DJU e STJ, CC n° /SP, Rel. Min. Vasco Giustina, J , DJU

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado institucional nº 5 - APROVADO

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado institucional nº 6 “MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS. CAMPO DE ATUAÇÃO. Os Ministérios Públicos dos Estados podem impetrar mandado de segurança perante a Justiça Federal quando as prerrogativas dos seus membros, em tese, hajam sido ameaçadas e/ou lesadas por atos imputáveis a autoridades sujeitas à jurisdição dos Tribunais Regionais Federais”.

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado institucional nº 6 - APROVADO

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado institucional nº 7 Findo o Conselho de Justificação, que concluir por perda de posto das Forças Armadas, ou Conselho de Disciplina e Justificação, que concluir por perda de graduação ou posto nas Polícias e Bombeiros Militares, a perda de posto deverá ser efetivada por meio de ação inominada, nos termos do que dispõem os artigos 142, § 3º, inciso VI e 125, § 4º da Constituição Federal.

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado institucional nº 7 - APROVADO

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado institucional nº 8 O Ministério Público Militar poderá instaurar Inquérito Civil, de ofício, mediante representação ou notícia da ocorrência de lesão, objetivando a proteção, prevenção e reparação de dano ao patrimônio público, ao meio ambiente, aos bens e direitos de valor histórico e cultural, a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, e a proteção dos direitos constitucionais no âmbito da jurisdição administrativa militar.

© GEN Gestão Estratégica - Enunciado institucional nº 8 - APROVADO