DIREITO À MORADIA E POLÍTICA HABITACIONAL. QUESTÃO DA MORADIA Déficit habitacional = 6,273 milhões de domicílios em 2007, segundo a Fundação João Pinheiro,

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Transcrição da apresentação:

DIREITO À MORADIA E POLÍTICA HABITACIONAL

QUESTÃO DA MORADIA Déficit habitacional = 6,273 milhões de domicílios em 2007, segundo a Fundação João Pinheiro, sendo que 5,179 milhões nas cidades e 1,093 no campo. No Paraná = 272 mil, sendo 240 mil nas cidades e 32 mil no campo.

Aspectos históricos “ Aquilo que hoje se entende por falta de habitação é o agravamento particular que as más condições de habitação dos operários sofreram devido à repentina afluência da população às grandes cidades; é o aumento colossal dos alugueres, uma concentração ainda maior dos inquilinos em cada casa e, para alguns, a impossibilidade de em geral encontrar um alojamento. E esta falta de habitação só dá tanto que falar porque não se limita à classe operária mas também atingiu a pequena burguesia. ” Engels, 1873.

Direito à moradia constitucional Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (EC 26/2000)

Efetividade do direito à moradia “Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes” (BOBBIO, 1992). A efetividade dos direitos humanos e fundamentais decorre da luta de classes antagônicas, onde as classes e grupos subalternos arrancaram gradualmente e a força dos poderosos o que atualmente viemos a chamar de direitos sociais.

Direito humano à moradia O direito humano e fundamental à moradia é um direito de segunda geração o dimensão, portanto é um direito social. Direitos sociais são prestações positivas estatais que possibilitam melhores condições de vida aos economicamente mais fracos e que visam a igualdade social.

Direito à moradia no Estatuto da Cidade Art. 2 o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

Moradia digna: conceito no Direito Urbanístico Internacional 1. As cidades, no marco de suas competências, se comprometem a adotar medidas para garantir a todos (as) os (as) cidadãos (ãs) que os custos da habitação será proporcional ao valor da renda de cada cidadão (ã). As habitações que contenha condições de habitabilidade deverão se acessíveis, deverão ser bem localizadas em lugar adequado e deverão se adaptar as características culturais de quem as habitem. 2. As cidades se obrigaram a facilitar uma oferta adequada de habitação e equipamentos de bairro para todos os(as) cidadãos(ãs) e de garantir as famílias em situação de pobreza, planos de financiamento e de estruturas de serviços para a assistência à infância a velhice. 3. As cidades garantem aos grupos vulneráveis prioridade nas leis e nas políticas de habitação. As cidades se comprometem a estabelecer programas de subsidio e financiamento para aquisição de terras ou imóveis, e regularização fundiária e melhoramentos de bairros precários, assentamentos e ocupações informais para fins habitacionais. 4. As cidades se comprometem a incluir as mulheres beneficiarias nos documentos de posse ou propriedade expedidos e registrados, independente de seu estado civil, em todas as políticas públicas de distribuição e titulação de terras, e de habitação que se desenvolvam. 5. Todos(as) os(as) cidadãos(ãs), em forma individual, casais ou grupos familiares sem lar tem o direito de exigir a provisão imediata pelas autoridades públicas da Cidade de habitação suficiente, independente e adequada. Os albergues, os refúgios e os alojamentos com cama e café da manhã poderão ser adotados com medidas provisórias de emergência, sem prejuízo da obrigação de promover uma solução definitiva de habitação.

Moradia digna: conceito no Direito Urbanístico Internacional 6. Todas as pessoas têm o direito à segurança da posse sobre sua habitação por meio de instrumentos jurídicos que garantam o direito à proteção frente aos desalojamentos, desapropriação e despejos forçados e arbitrários. 7. As cidades se comprometem a impedir a especulação imobiliária mediante a adoção de normas urbanas para uma justa distribuição de cargas e de benefícios gerados pelos processos de urbanização e de adequação dos instrumentos de políticas econômicas, tributaria e financeira e dos gastos públicos os objetivos e desenvolvimento urbano. 8. As cidades promulgaram a legislação adequada e estabeleceram mecanismos e sanções destinados a garantir o pleno aproveitamento de solo urbano e de imóveis públicos e privados não edificados, não utilizados ou sub-utilizados ou não ocupados, par ao fim de cumprimento da função social da propriedade. 9. As cidades protegem os inquilinos dos juros e dos despejos arbitrários, regulamentando os aluguéis de imóveis para habitação de acordo com a Observação Geral nº 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas. 10. O presente artigo será aplicável para todas as pessoas, incluindo famílias, grupos, ocupantes sem títulos, sem tetos e aquelas cujas circunstâncias de habitação variam, em particular aos nômades e viajantes. 11. As cidades promoverão a instalação de albergues e habitações sociais para locação das mulheres vítimas da violência conjugal

PORQUE O ESTADO BRASILEIRO NÃO TORNA EFETIVO O DIREITO HUMANO E FUNDAMENTAL À MORADIA, MESMO TENDO A DISPOSIÇÃO UMA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA AVANÇADA, COMO O ESTATUTO DA CIDADE? A questão urbana não decorre da ausência de políticas públicas nas áreas sociais por falta de recursos financeiros, mais sim de uma política habitacional voltada para a criação e acumulação do capital e a intervenção nas contradições e conflitos, com a crescente segregação das populações trabalhadoras nos bairros periféricos das grandes cidades.

Política habitacional no capitalismo O Estado-nação atual está imbricado com o surgimento do capitalismo e com o processo de urbanização. David Harvey: “é muito difícil imaginar o nascimento do capitalismo sem o exercício do poder estatal e sem a criação de instituições estatais, que preparam o terreno para a emergência das relações sociais capitalistas”. O papel central do Estado capitalista é garantir a produção, a circulação e a acumulação do capital.

Política habitacional e especulação imobiliária A política habitacional estatal destinada aos moradores de baixa renda também reproduz esta lógica urbanística capitalista. Além da questão do tamanho diminuto das habitações populares (geralmente construídas utilizando-se materiais de péssima qualidade) a localização destes assentamentos nas bordas das cidades implica altos investimentos públicos nos chamados extensores urbanos (redes viárias, elétricas, de saneamento, etc.) destinados a interligar os novos e longínquos conjuntos habitacionais aos centros urbanos. Desta forma “a cidade aumenta desmensuradamente a sua superfície total e este aumento de área encoraja a especulação, o processo recomeçando e se repetindo em crescendo.” (SANTOS, 1987).

Política habitacional brasileira “ Quanto á habitação, o modelo de financiamento criado durante a ditadura militar, por meio do Banco Nacional de Habitação, direcionou recursos para as camadas médias, sendo que a avaliação do nível de renda era um critério para o acesso ao crédito. Assim, os mais pobres, com rendas abaixo de três salários mínimos, e especialmente os trabalhadores do setor informal, não tinham acesso ao crédito para habitação. O mercado imobiliário favoreceu a especulação com a terra urbana e a concentração de riqueza também se deu no caso da propriedade urbana, fazendo que haja déficit habitacional para a população de baixa renda ao mesmo tempo em que existem unidades domiciliares urbanas desocupadas. Na década de 1990 a ação do governo federal quando ao acesso a moradia foi bastante reduzida. Com a extinção do BNH, a Caixa Econômica Federal assumiu o financiamento da habitação também para os seguimentos populares, mantendo, no entanto, a avaliação da renda como critério de acesso ao crédito. ” (COSTA, 2006).

Uma práxis para a emancipação social A transformação da política habitacional passa pela compreensão do papel do Estado no capitalismo. Somente a mobilização dos setores atingidos pela política pública excludente possibilitara a construção de um projeto de desenvolvimento urbano alternativo Para a efetivação do direito humano e fundamental à moradia é necessário uma Reforma Urbana radical que confronte a mercantilização da propriedade fundiária urbana.