TutelaeCuratela. DA CURATELA DOS INTERDITOS Art. 1.177 - A interdição pode ser promovida: I - pelo pai, mãe ou tutor; II - pelo cônjuge ou algum parente.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PETIÇÃO INICIAL - AÇÕES CÍVEIS E DOS SEUS RITOS RITO SUMÁRIO
Advertisements

ERROS, OMISSÕES, RETIFICAÇÕES, RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTO
Procedimento ordinário.
Os Ausentes.
DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO PERICIAL
Da justificação da ausência
01/04/2017.
Direito Processual Civil
Legislação sobre Perícias - Processo Civil
Liquidação de sentença
Execução de obrigação de fazer e não fazer
AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Prof(a). Lucélia de Sena Alves
PROVA PERICIAL A prova técnica ou pericial é utilizada para esclarecer fato ou fatos complexos, pelos quais se requer conhecimentos específicos não afetos.
O processo de prestação de contas. O objecto da acção Apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios.
O juiz e os auxiliares da justiça
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
Aceitação e Renúncia da Herança
Ação de Prestação de Contas
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA arts. 355/363, do CPC
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Produção Antecipada de provas
PROVA PERICIAL A prova técnica ou pericial é utilizada para esclarecer fato ou fatos complexos, pelos quais se requer conhecimentos específicos não afetos.
Recuperação Judicial Juízo do local do principal estabelecimento
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art e ss. Prof. Leandro Lomeu
Liquidação de sentença
Profa. Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
© 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE
Da execução por quantia certa contra devedor insolvente
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REVELIA UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ PROF. EDUARDO RAMSAY DE LACERDA.
Ponto 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
U NIDADE 10 E XTINÇÃO DAS O BRIGAÇÕES DO F ALIDO Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo.
ESTRUTURA DO LAUDO PERICIAL (TP 01)
Saneamento do Processo
Verificação e Habilitação de Créditos © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE.
“Art A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos.
PROCESSO CIVIL II Formação do Processo
Ponto 3 O CONTRATO DE SOCIEDADE DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
PETIÇÃO INICIAL NO NCPC PETIÇÃO INICIAL NO NCPC PLANTÃO DE DÚVIDAS – 15/04/2016.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Os Cuidados na Comprovação dos Requisitos de Sustentabilidade Rafael Setúbal Arantes EPPGG/Diretor-Adjunto DELOG/SLTI/MP.
BASE PRINCIPIOLÓGICA CC/02: ETICIDADE, OPERALIDADE, SOCIALIDADE CPC/15: ESTABELECE LINHA PRINCIPIOLÓGICA SIMILAR.
DAS PESSOAS PESSOAS NATURAIS PESSOAS JURÍDICAS. DA PESSOA NATURAL É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
DIREITO CIVIL VI Aula 11 - Capacidade para testar e formas ordinárias de testamento.
Sociedade em Conta de Participação Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, pois este patrimônio e a personalidade jurídica.
REVISÃO CRIMINAL. coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) - Relevância da imutabilidade e indiscutibilidade das sentenças, somente podendo fazê-lo em situações.
PRÁTICA SIMULADA II Aula 7 – Articulação, Teoria e Prática - Contestação Profª. Andréa Cleto.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL FALÊNCIA Profª Deyse / Profª Vera Direito Empresarial.
ARBITRAGEM e DIREITO ELETRÔNICO: Possibilidades e Riscos Eduardo Grebler Fecomercio-SP 5 de agosto de 2014 Belo Horizonte.
CONCEITO: é a pluralidade de litigantes; quando mais de um autor e/ou mais de um réu ingressam no processo. PRINCÍPIOS: economia processual (redução de.
EMPRESARIAL III Aula 7- Aval.
Medida cautelar: afastamento do agressor da moradia comum na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. E, ainda, a fixação provisória dos alimentos.
DOS PRAZOS ARTS. 177 A 199. DOS PRAZOS “Prazo” é o lapso temporal dentro do qual um ato processual deve ser praticado. “Prazo” é o lapso temporal dentro.
Manual do Estágio Probatório. Prefeito As atividades da Administração Pública se operacionalizam por pessoas que ocupam cargos públicos temporários cargos.
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO DO NOVO CPC. Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e graduado pela Faculdade de Direito da.
TEORIA GERAL DO PROCESSO II
Profº. Jonathas Barbosa PL Silva
1. Assistência Litisconsorcial 2. Assistência Simples 3. Assistência das Pessoas Jurídicas de Direito Público 4. Assistência de Acusação 5. Amicus Curiae.
Escada Ponteana A teoria geral dos negócios jurídicos aplica-se aos contratos. O negócio jurídico é uma forma de exercício da autonomia privada. É o direito.
DIREITO EMPRESARIAL FOCADO NA UNIFICADA FALÊNCIA.
De onde vem o direito? (Fontes do direito) Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito Aula 2.
DIREITOS FUNDAMENTAIS – 2ª parte. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Acesso à Justiça  Determinação de duas finalidades básicas do sistema jurídico;  Reivindicação.
Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho
Direito Empresarial Turma Prof Anderson Rosa. SOCIEDADE LIMITADA 1. Conceito Sociedade limitada aquela formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam.
AULA Nº 9 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROCESSO PENAL II.
PREGÃO. PREGÃO: "... como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União (mais outros entes),
A EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALGUMAS REFLEXÕES INICIAIS. PROFESSOR DOUTOR FLÁVIO.
Transcrição da apresentação:

TutelaeCuratela

DA CURATELA DOS INTERDITOS Art A interdição pode ser promovida: I - pelo pai, mãe ou tutor; II - pelo cônjuge ou algum parente próximo; III - pelo órgão do Ministério Público. Art O órgão do Ministério Público só requererá a interdição: I - no caso de anomalia psíquica; II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II; III - se, existindo, forem menores ou incapazes.

Art Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9º). Art Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Art O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

Art Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. § 1º - Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide. § 2º - Poderá o interditando constituir advogado para defender-se. § 3º - Qualquer parente sucessível poderá constituir- lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.

Art Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único - Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito. Art A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

Art Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais.

Art Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou. § 1º - O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento. § 2º - Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.

DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA NOMEAÇÃO DO TUTOR OU CURADOR Art O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados: I - da nomeação feita na conformidade da lei civil; II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

Art Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração. Parágrafo único - Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.

Art Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar- lhe os bens. Art Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo. Art Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir a sua gestão.

Art O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo: I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso; II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa. Parágrafo único - Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la. Art O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

REMOÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR Art Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador. Art O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias. Art Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.

Art Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto. Art Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.