SEGUNDA FASE DO PROCESSO SELETIVO DE CONSELHEIROS TUTELARES DE CAMPO GRANDE 24 a 28 de janeiro de 2011 Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica.

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Transcrição da apresentação:

SEGUNDA FASE DO PROCESSO SELETIVO DE CONSELHEIROS TUTELARES DE CAMPO GRANDE 24 a 28 de janeiro de 2011 Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004 Sistema Único de Assistência Social - SUAS Adriana Teruya Maekawa Psicóloga e Coordenadora de Atividades do Programa Escola de Conselhos- PREAE/UFMS

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  Contextualização histórica do processo de aprovação da Lei Orgânica de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social.  LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: PRINCÍPIOS E DIRETRIZES  POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – PNAS  SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  CONSELHO TUTELAR E SUAS: REFLEXÕES NO TRABALHO EM REDE

CONTEXTUALIZANDO  1940 – Princípios da caridade, filantropia e solidariedade religiosa. Prática da sociedade civil para amenizar o sofrimento dos pobres.  Décadas de 50 e 60 – Intensa mobilização social que se expressa no movimento sindical.  1970 – Mudanças economicas e políticas apresentando novas demandas sociais.  1980 – A expressão da nova forma de organização e participação popular.  1988 – Constituição Federal - A Assistência Social é assegurada como direito do cidadão e dever do Estado.  1890 – Marco histórico dos movimentos sociais.

CONTEXTUALIZANDO  1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742, de dezembro de  2004 – Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), considerando a proposta do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS em 23 de junho e reuniões posteriores aprovam o texto da Política Nacional de Assistência Social que institui o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

CONTEXTUALIZANDO  Conforme a Constituição Federal de 1988 Caput do Artigo 194. “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Os artigos 203 e 204 da Constituição Federal dispõem sobre a Assistência Social

CONTEXTUALIZANDO  Conforme a Constituição Federal de 1988 Conforme incisos do artigo 204 da CF 88 I – descentralização político-administrativo, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social. II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.  Reconhecimento da assistência social como política pública.

CONTEXTUALIZANDO  Condições para a participação: ACESSO (SOCIOESPACIAL) INFORMAÇÃO E CONHECIMENTO CLAREZA DE OBJETIVOS E METAS ENTENDIMENTO CONFIANÇA

CONTEXTUALIZANDO  Condições para a participação: Ato voluntário de envolvimento ou engajamento em uma ação coletiva. Relação que deve envolver compromisso e responsabilidade.

CONTEXTUALIZANDO  Ordem do favor e caridade  Direito Social Fonte: SETAS

CONTEXTUALIZANDO  Nova concepção de assistência social = novo campo conceitual Trabalho com centralidade na família Redesenho do papel e organização dos programas e serviços por nível de complexidade. Garantia constitucional do direito à convivência familiar e comunitária.

CONTEXTUALIZANDO Modelo democrático descentralizado de gestão, organizado comforme a capacidade dos municípios. Território como base de organização. A PNAS institui uma (re)organização na gestão política de assistência social visando unificar o conceito e procedimento em todo território nacional O SUAS estabelece padrões dos serviços, qualidade no atendimento, padronização da nomenclatura dos serviços e rede socioassistencial.

LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 1º “ A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas.”

LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 2º “ A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  Princípios: incisos do Art.4º I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  Diretrizes: incisos do Art.5º I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  Dos Serviços: incisos do Art. 23 “Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei. Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: (Redação dada pela Lei nº , de 2005) I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei nº , de 2005)” – Lembrando também do que dispõe o ECA. “II – às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pela Lei nº , de 2005)”

LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  Dos Programas: incisos do Art. 24 “Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.” Os programas voltados: Idoso com 65 anos ou mais e Pessoa portadora de deficiência Que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família

LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  A LOAS cria uma nova matriz para a política de assistência social, inserindo-a no sistema do bem-estar social brasileiro. SEGURIDADE SOCIAL SAÚDE PREVIDÊNCIA SOCIAL ASSISTÊNCIA SOCIAL

POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PNAS Início dos avanços na Assistência Social como Política Pública: Aprovação da NOB SUAS em 15/09/2005 Organização de programas, projetos e serviços definidos por pisos Níveis de organização: proteção social básica proteção social especial de media complexidade proteção social especial de alta complexidade

DIREITOS ASSEGURADOS NA pnas Seguridade Social Política de proteção social ARTICULADA com outras políticas do campo social voltadas à garantia de DIREITOS e de CONDIÇÕES DIGNAS DE VIDA A Proteção Social são: formas “institucionalizadas que as sociedades constituem para proteger parte ou conjunto de seus membros. Tais sistemas decorrem de certas vicissitudes da vida natural ou social, tais como a velhice, a doença, o infortúnio, as privações. (...) Neste conceito, também, tanto as formas seletivas de distribuição e redistribuição de bens que permitirão a sobrevivência e a integração, sob várias formas na vida social. Ainda, os princípios reguladores e as normas que, com intuito de proteção, fazem parte da vida das coletividades”. (GERALDO DI GIOVANNI)

DIREITOS ASSEGURADOS NA pnas ASSISTÊNCIA SOCIAL Possibilidade de reconhecimento público da legitimidade das demandas de seus usuários e espaço de ampliação de seu protagonismo.

DIREITOS ASSEGURADOS NA pnas  Sobrevivência (identificada como segurança de renda e de autonomia) – resgata a garantia de um mínimo social afirmado na LOAS para garantir a sobrevivência. Garantia de que todos tenham uma forma monetária de garantir sua sobrevivência, independente de suas limitações para o trabalho ou do desemprego.  Convívio resgata o direito à convivência familiar e comunitária afirmado na LOAS via oferta de serviços que permitam o fortalecimento dos laços de pertencimento, desenvolvimento de capacidades, habilidades e protagonismo.

DIREITOS ASSEGURADOS NA pnas Acolhida identificada não apenas como direito ao abrigo mas também à alimentação e ao vestuário, resgata o direito de proteção à infância e à adolescência; à velhice e às pessoas com deficiência, assegurados na Constituição e o estende a situações de abandono que necessitem da garantia de formas de acolhida, atendendo a Constituição, que diz que a Assistência Social deve ser prestada a quem dela necessitar.

DIREITOS ASSEGURADOS NA PNAS A PNAS ainda reafirma o direito à igualdade no acesso ao atendimento e à informação, declarando o direito a um lugar de referência para acessar os serviços socioassistenciais em seu próprio território (CRAS).