ASPECTOS POLÊMICOS DE PROCESSO CIVIL (CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E PROJETO DO NOVO CPC) Belém, 05 e 06.12.11. Prof. Dr. Henrique Mouta www.henriquemouta.com.br.

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Transcrição da apresentação:

ASPECTOS POLÊMICOS DE PROCESSO CIVIL (CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E PROJETO DO NOVO CPC) Belém, 05 e Prof. Dr. Henrique Mouta

I- CONSIDERAÇÕES INICIAIS Necessidade de superação dos entraves existentes no direito processual. As técnicas de sumarização do procedimento. O sincretismo processual e a superação da escola clássica de Chiovenda. Conhecimento + Cumprimento + Impugnação + Liquidação em um só processo?

II. A efetivação ( Cumprimento) das decisões judiciais I- O sistema de cumprimento das obrigações de vontade e de entregar coisa distinta de dinheiro (tutela específica) (arts. 461, 461-A e 475-I): a) técnicas mandamental e executiva; b) aplicação de medidas coercitivas; c) (in) aplicabilidade da impugnação – “defesa” via recurso; d) poderes do magistrado na manutenção da ordem; e) limite, periodicidade e credor da multa; f) transformação em cumprimento genérico (quantia) como medida excepcional; g) possibilidade de sentença em capítulos com diversidade de cumprimento (ex. fazer e pagar quantia).

III- O sistema de cumprimento de decisões impositivas de quantia. Aspectos gerais: A- Manutenção de duas técnicas de execução de sentença de quantia: a) autônoma (ex. fazenda pública – art. 741 e as previstas no art. 475-N, parágrafo único, do CPC); b) como fase executiva – mediante técnica de cumprimento – art. 475-J a R. B- Alteração no rol dos títulos executivos judiciais: a) retirada do conceito de sentença condenatória – objetivos (art. 475-N, I). Sentenças declaratórias são títulos executivos judiciais quando reconhecem o dever de prestar? Como interpretar o art. 4º, parágrafo único, do CPC. Posicionamento em sentido contrário de Dinamarco (Instituições), Araken (Cumprimento), dentre outros. Favoravelmente: Zavascki, Mouta, Didier, etc. No STJ RESP C- Competência para o cumprimento. Quebra da perpetuação da jurisdição (art. 87) visando atender a economia processual. Art. 475-P, II. Caso ocorra mudança de endereço durante o andamento do processo é inadmissível alteração de competência.

IV CUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASPECTOS CONTRADITÓRIOS. a) A provisoriedade é do título e não da execução. Esta pode chegar ao seu final, inclusive com a dilapidação patrimonial. B) Cumprimento provisório nas três modalidades: 461, 461-A e 475-J. C) Possibilidade da execução provisória atingir também título definitivo (art. 587 do CPC). Transformação da natureza do título. D) É cabível execução provisória contra a fazenda pública? Análise dos aspectos constitucionais e infraconstitucionais sobre o tema. Restrições apenas nas execuções de quantia. Fazer (Ver Ag no RESP ), não fazer e coisa não possuem restrição infraconstitucional. Possibilidade de restrição constitucional (ex. invasão de competência). E) Cumprimento (provisório e definitivo) das obrigações de conduta: i. a quem é dirigida a multa (RESP agente público); ii. Limitação da competência dos juizados em relação à multa cominatória (Análise do RMS 33155).

V. Aspectos polêmicos do projeto do Novo CPC: 1. Objetivos novo CPC Aspectos gerais do Projeto: a) matéria de ordem pública (objeções), após o contraditório, b) depósito imediato da multa relativa ao cumprimento de obrigação in natura, não podendo ser levantada a não ser quando haja transito em julgado ou esteja pendente Ai contra RE e RESP, c) alteração do prazo para rescisória, que passa a ser de uma ano (art. 893).d) encerramento da reconvenção e da ação declaratória incidental, prestigiando-se o pedido contraposto (art. 337)e a questão prejudicial sendo debatida na própria contestação (Encerra também a impugnação ao valor da causa e a exceção de incompetência (que passam também a ser feitas na contestação – art. 338, II e III).

Fundiram-se a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Possibilidade de correção da ilegitimidade passiva após a defesa (art. 339) e) Procedimentos especiais : muitos foram extintos. Mantendo- se os principais, como as possessórias, a consignatória. Etc. f) Cautelares: também foram extintas as cautelares nominadas. Basta a demonstração do fumus e periculum, aproximando-as das tutelas antecipadas. Tutela de urgência e de evidência. Todas apresentadas no curso ou antes do processo. g) Alteração da causa de pedir: partes podem, até a sentença, modificar o pedido e a causa de pedir, desde que haja ofensa ao contraditório. h)LIVROS DO CPC. Livro I parte geral (princípios constitucionais e regras gerais), Livro II – processo de conhecimento, incluindo o cumprimento de sentença e os procedimentos especiais. Livro III execução autônoma, Livro IV processos nos tribunais e impugnação das decisões judiciais. Depois: disposições finais e transitórias. H) Modificação da localização da audiência de conciliação (art. 333) e do início do prazo para a contestação (art. 334).

O incidente de estabilização da Jurisprudência ( ): Coletivização dos conflitos individuais Procedimento (arts ): a) cabimento: controvérsia repetitiva que tiver potencial de gerar relevante multiplicação de processos, b) legitimidade e processamento: pedido será feito de ofício pelo magistrado de 1º grau, pelas partes, pelo MP, ou pela Defensoria Pública (art. 895, §1o, II), c) papel do MP:(art. 895, §3º). Incidente vinculante no ÂMBITO LOCAL (persuasivo - art. 903). Não observada a tese adotada pela decisão proferida no incidente, caberá reclamação ao tribunal competente. Possibilidade de requerimento ao STF e STJ para suspender todos os processos de igual teor em curso no território nacional (ART. 900). Há a possibilidade de intervenção de amicus curiae. No julgamento das causas repetitivas pelo Tj há a extensão da eficácia da decisão limitada à área de competência do tribunal, salvo decisão contrária do STF ou dos Tribunais Superiores.

Propostas de alterações no âmbito recursal Recurso de apelação continua sendo interposto em 1º grau, tendo sido retirado o juízo de admissibilidade, que passa a ser de 2º grau. Suprime-se um foco de recorribilidade ( ). Aprimoramento do sistema da Repercussão geral e do Recurso repetitivo. Restrição do cabimento do AI: (923, parágrafo único, e 929): problemas ligados à preclusão. Necessidade de repensar o conceito de preclusão. Problemas práticos. Extinção do cabimento do Agravo Retido.

Efeito suspensivo aos recursos: retirada do efeito suspensivo legal. Passa a ser judicial, inclusive a apelação (art. 928). Estímulo à execução provisória. Art. 908: recursos não impedem a eficácia da decisão. Efeito suspensivo preparatório à subida da apelação (art. 908, §2º). Honorários progressivos (art. 922 e 73): até o limite de 25% - em caso do Tribunal negar provimento ou não admitir o recurso, por unanimidade (art. 922 – art. 73, §6º). Sobre honorários: i) 10 a 20% no 1º julgamento – sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem económica obtida (art. 73, §2º), ii) No caso da Fazenda Pública – 5 a 10% (§3º) Novo conceito de prequestionamento nos embargos de declaração (art. 940): mitigação das Súmulas 211 do STJ e 386 do STF. Nova forma de analisar a teoria da causa madura nos recursos aos tribunais superiores.

Multa dos Embargos com recolhimento imediato (art. 941, §3º). Petição de comunicação da interposição do AI com objetivo apenas de retratação (art. 932). Prazos para o MP e Fazenda em dobro para qualquer manifestação (186). Prazo apenas em dias úteis (art. 174). Parágrafo único:esvaziamento da tese de intempestividade do recurso prematuro (mitigação da Sùmula 418 do STJ). Suspensão dos prazos entre e (175). Ampliação da competência do STF e STJ nos recursos excepcionais (art. 944, parágrafo 2º (defeito de forma sendo superável). Desistência do RESp repetitivo: encerramento da polêmica: desistência livre, mas tese jurídica permanece para julgamento (art. 911, parágrafo único). Encerramento dos embargos infringentes (art. 907).e esvaziamento do agravo de instrumento, extinção do agravo retido. Prazo dos recursos, exceto os ED, foi unificado para 15 dias (art. 907, parágrafo único). Nos ED, o prazo é de 05 dias (938).