NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO PROJETO DE LEI NACIONAL DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
IX ENCONTRO NACIONAL DO CONACI
Advertisements

OGU Ações e Projetos 2011/2012.
UNIVERSIDADE REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS UNIDADE 3 - SLIDES ALUNO: ALINE L. GIONGO SCHENCKEL PROFESSOR:
Normas constitucionais e Pacto Federativo
Controle Externo e Interno da Administração Pública
Aula 4: Direito constitucional
AGENDA AGENDA Participação e Controle Social: Breve Contexto Nacional
Atividades e atos administrativos
Disposições constitucionais relativas à cultura
Governo do Estado do Tocantins Secretaria da Educação e Cultura
O Controle na visão das Unidades Gestoras DIÁLOGO PÚBLICO - TCU/MG
O controle Externo no TCE
Bases jurídicas para uma boa Administração
ORGANIZAÇÃO DA ADM PÚBLICA
Organização Política e Administrativa
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Contador Waldir Ladeira Conselheiro do CRCRJ
Manual de Controle Interno Aplicado ao Setor Público - MCIASP
SISTEMA DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL. A Lei de 30 de outubro de 2013 que criou a Controladoria Geral do Estado foi regulamentada pelo Decreto.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direito constitucional aula 17 e 18
Aprovação das Contas do Inmetro
Relatório de Atividades Instrumento de Transparência, padronização, avaliação e desenvolvimento dos Sistemas de Controle Interno.
A OUVIDORIA E O CONTROLE INTERNO NA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO Edson Luiz Vismona Presidente da Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman – ABO
Mesa Temática IV Normatização e Sistemas Municipais de Ensino Palestrante: Adriana Paim de Almeida.
SEMINÁRIO PTB/PT - BUTIÁ/RS - 16/05/2004 Gestão Pública Eficaz e Transparente.
XVIII Encontro Sul-Mato-Grossense de Contabilidade Pública IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO UMA VISÃO DA AUDITORIA.
O CONCEITO DE “NORMAS GERAIS” EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE E SEUS EFEITOS NA GESTÃO E CONTROLE DOS RPPS PRÊMIO MINISTRO GAMA FILHO.
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
Seminário O controle interno governamental no Brasil Velhos Desafios, Novas Perspectivas 14 a 16 de Maio Iguassu Resort – Foz do Iguaçu - Paraná.
ÉTICA E GOVERNANÇA: OUVIDORIA PARA A CIDADANIA
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Controladoria-Geral da União 1 Controladoria Geral da União Rodrigo Paiva - CGU-Regional/PB.
Qualidade dos gastos púbicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal.
PONTOS RELEVANTES Profº Carmênio Barroso
LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA LOAT. BREVE HISTÓRICO n Absolutismo = Estado Nacional e Soberano (Rei) Expropriação funções dos Senhores Feudais.
Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo II Das Finanças Públicas Clarissa Duarte 2009.
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
O controle interno no Brasil – Situação atual e perspectivas futuras
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA AMBIENTAL
ESTUDO DE CASOS 8 ANOS DE LRF
Lei orçamentária anual - loa
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS Secretaria Executiva OUVIDORIA-GERAL REUNIÃO DESCENTRALIZADA E AMPLIADA DO CONSELHO NACIONAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Dieter Janssen Prefeito de Jaraguá do Sul Presidente da AMVALI.
Tópicos Especiais em ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA Thales Messias Pires Cardoso Procurador da República em Uberaba - MG.
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
 Título III - Da Organização do Estado Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da União Capítulo III - Dos Estados Federados.
CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO
Ciência Política e Teoria Geral do Estado Prof. Marcelo Thimoti 1.
Gestão democrática da escola pública: fundamentação legal
Grupo de Trabalho Parceria com o Banco Mundial Estruturas de Controle Interno Estaduais.
PEC 45/2009 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL R OBERTO P AULO AMORAS Auditor Geral do Estado Endereço : Rua Domingos Marreiros Nº 2001 Bairro: Fátima -
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Transparência Pública LAI – Lei de Acesso à Informação.
PODER LEGISLATIVO INTRODUÇÃO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Princípios Constitucionais da Administração Pública.
DIREITO Definição 1. Aquilo que é justo.
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988.
Coordenação de Gestão Editorial/Editora MS/CGDI Brasília, 13 de abril de 2010.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
TEORIA GERAL DO PROCESSO II. Ministério Público É instituição estatal destinada ao zelo do interesse público no processo. No Capítulo IV – Das Funções.
Direito Constitucional 2
CONTABILIDADE PÚBLICA Ramo da Contabilidade que tem por objetivo aplicar os conceitos, princípios e normas contábeis na gestão orçamentária, financeira.
A ESTRUTURA DO SETOR PÚBLICO
Transcrição da apresentação:

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO PROJETO DE LEI NACIONAL DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO DECISÕES DO III CONACI - Rejeição de projeto de autoria do Dr. Jacoby ; - Instituição de GT para propor: * PL Nacional c/ Normas Gerais de CI * Emenda Constitucional

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO RESULTADOS DO GRUPO DE TRABALHO INSTITUÍDO NO III CONACI CE/DF/MG/MA/PI/RN/SE/PE

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO ROTEIRO PARA DISCUSSÃO: - Proposta de emenda constitucional; - Delimitação de consensos para o escopo do Projeto de lei sobre normas gerais de CI - Divisão de tarefas para redação

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO PROPOSTAS DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Opção pelo art.37 em detrimento do art. 74 da Constituição Federal

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO TÍTULO IV Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I DO CONGRESSO NACIONAL Seção IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO CRIAÇÃO DO INCISO - XXIII do art.37 As atividades de controle interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, essenciais ao funcionamento da Administração Pública, contemplarão em especial as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, e serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas na forma da lei.

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO QUAL A PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE FUNDAMENTA A POSSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI NACIONAL SOBRE CONTROLE INTERNO?

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI - procedimentos em matéria processual; I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO FUNÇÕES DO CONTROLE INTERNO - OUVIDORIA (02 E) - AUDITORIA (08) - CORREGEDORIA (02) - CONTROLADORIA (11) - PROCURADORIA CONSULTIVA (CONTROLE DE LEGALIDADE)

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO ASSUNTOPL JACOBY/ASSESSORIAPL GT SERGIPE EmentaNão vincula ao art. 24 Faz menção a gestão orçamentário- financeira (art. 24, inc. I) Objeto da leiArt. 1º Definição SCINão apresentaArt. 1º § 1º Essencialidade do SCI e necessidade de carreira Não apresentaArt. 1º § 2º AbrangênciaArt. 2ºArt. 1º(retirar apenas União...) Art. 2º § 1ºIncluir todo o art. 2º

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO ASSUNTOPL JACOBY/ASSESSORIAPL GT SERGIPE DenominaçãoArt. 3º ControladoriaNão impõe (órgão central) Autonomia e Vinculação Art.4ºadm. funcional e financeira Art.5º adm. e orçam. / direto titular do Poder OrganizaçãoArt. 6º vinculação à AUGE Art. 4ºcada Ente/Poder poderá definir sua estrutura adm. Integração Art. 6 A – Conselho de Gestão Fiscal Omisso Funções do SCI Art. 6 B detalhamento excessivo Art. 3º macro-funções Competências Art. 7ºCF 88 / orientação e prevenção / combate à corrupção / Art. 2ºe 3º - CF 88 e definição das macro-funções

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO ASSUNTOPL JACOBY/ASSESSORIAPL GT SERGIPE Comunicação ao TCE Art. 7º § 1ºConsidera suficiente CF e LOTC AssessoriaArt. 8º veda Art. 3º delimita “informações p/ subsidiar tomada de decisões” Dos agentes de Controle Art. 17 ao 22Art.6º ao 12 Demais assuntosArt.23 ao 40 Não considera como matérias de uma lei que trate de normas gerais

NORMAS GERAIS DO CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE PE - Fone: 81 – / Fax: mail to: Obrigado pela atenção!