CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS

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CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Conceito – é a distribuição interna do exercício da atividade jurisdicional. Tal divisão é feita pelo uso de três critérios doutrinários, segundo lições de Chiovenda.

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS 1 – objetivo; que leva em conta o objeto do litígio, compreendendo a matéria, o valor e as pessoas envolvidas 2 – territorial; que leva em conta o local ou território 3 – funcional; que leva em conta critérios de divisão de atribuições dentro de um órgão jurisdicional. Tais critérios podem ser de ordem absoluta, quando tutelam o interesse público, e de ordem relativa, quando tutelam interesses privados. Competência Trabalhista – critério – matéria – artigo 114 da CF/88

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Sistemas Jurídicos de competência Unificados – concentram em um só órgão a competência para julgar as questões trabalhistas e todas as correlatas, como previdenciárias e acidentárias. Ex. Espanha e Itália Fragmentados – separam as competências para julgamento dessas matérias em órgãos distintos. Ex. Brasil Como visto, o Brasil adota o Sistema Fragmentado: a matéria trabalhista é julgada pela Justiça do Trabalho; a matéria previdenciária, pela Justiça Federal;

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS - competência própria, originária ou específica (esta última definição adotada por Amauri Mascaro do Nascimento), relativa àquela competência natural, derivada da própria Constituição; e - competência imprópria, derivada ou decorrente, relativa àquelas competências que foram fruto da vontade do legislador ordinário; A EC 45, entretanto, sem alterar a estrutura do nosso sistema, ampliou os limites de competência da Justiça do Trabalho, alterando a redação do artigo 114 da CF.

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Competência Trabalhista à luz da nova redação do artigo 114 CF (EC 45/04) Inciso I – controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O conceito envolve todas as relações contratuais em que alguém presta serviços por conta de outrem, alienando sua capacidade de produção, em troca de pecunia. Estão inseridas: A – relações de emprego; B – autônomos (para Giglio, Amauri Mascaro e Bezerra Leite. Sergio Pinto Martins discorda);

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS C – Eventuais (para Giglio, Amauri, Bezerra Leite e Athos Gusmão. S. Pinto Martins discorda) D – Cooperativado (para Giglio, Bezerra Leite e Athos. Amauri Mascaro discorda); E – Representante Comercial (para Amauri Mascaro. Bezerra Leite e S. Pinto Martins discordam – art. 39 da Lei 4886) F – Pequeno Empreiteiro, que seja operário ou artífice (para Bezerra Leite. Amauri Mascaro discorda. S. Pinto Martins e Giglio afirmam que a competência é decorrente e deriva do disposto no art. 652, III da CLT).

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS G – Temporários (para Giglio, Amauri e S. Pinto Martins. Bezerra Leite discorda). H – Avulso (para Amauri, Bezerra Leite e S. Pinto Martins). I – Contrato de Transporte (para Amauri Mascaro). O art. 5º, parágrafo único da Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007 seria, portanto, inconstitucional, pois fere o artigo 114, I da CF. J – Profissionais Liberais (S. Pinto Martins discorda (só vem para trabalhista se o legislador ordinário disciplinar). No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro e Súmula 363 do STJ).

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Servidor Público stricto sensu – Justiça Comum. O art. 240 d) da Lei 8112/90 atribuía competência para a Justiça do Trabalho, mas foi declarado inconstitucional (ADI 492-1). De toda forma, a Lei 9527/98, revogou a disposição. OBS – O trabalho gratuito está excluído da competência da Trabalhista, salvo para Athos Gusmão. Também são excluídas as relações de consumo e o trabalho do presidiário (recente decisão do TST RR 1072/2007-011-06-40.4).

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Empregados Públicos Federais - antes de 88 eram julgados pela Justiça Federal, e, depois, passaram a ser julgados pela Justiça do Trabalho. A partir da Lei 8112/90, passaram a ser estatutários aqueles celetistas que trabalhavam para União, autarquias e fundações públicas federais. Nesta ocasião, o vínculo de emprego mantido se rompeu e eles passaram a ter dois vínculos, um, celetista, que deveria ser objeto de uma RT na Justiça do Trabalho e, outro, estatutário, que deveria ser objeto de uma ação na Justiça Federal.

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Súmula 97 STJ – estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido anterior ao regime jurídico único – Lei 8112/90. Trabalhadores Temporários – artigo 37, inciso IX da CF/88. A Lei 8745/93 regrou a matéria a nível federal. Competência da Justiça do Trabalho se não houver lei específica ou seja alegada sua subversão – OJ 205 SDI 1 TST.

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Acidente de Trabalho – por força da interpretação do artigo 109, I da CF/88, não alterado mesmo após a EC 45. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Se a indenização for acidentária(art. 121 da Lei 8213/91), a competência é da Justiça Comum; Se a indenização for contratual, trabalhista, a competência é da Justiça do Trabalho.

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Destaque para o julgamento do CC7204-1 MG, pelo Pleno do STF, em 2005, que reconheceu que a competência já era da JT. Porém, fixou o momento da edição da EC 45 como o marco divisor de águas, evitando que os jurisdicionados sofressem conseqüências desastrosas pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho mesmo em momento anterior à EC 45, quando a orientação do STJ era de que a competência era da Justiça Comum. Remete-se o aluno para o link http://www.anamatra.org.br/downloads/livreto_ementa.pdf

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Dano reflexo – o dano ocorrido na esfera jurídica do herdeiro ou sucessor como conseqüência do que se passou com o trabalhador. Há duas correntes. (Justiça Comum x Justiça do Trabalho).

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Complementação de Aposentadoria e de Pensão. OJ 26 SDI 1 e 106 SDI 1 do TST. Previdência Aberta – Justiça comum Previdência Fechada – Justiça do Trabalho. Posição de S.P. Martins, Carrion, Russomano, Amauri e Campos Batalha. TST tem duas súmulas sobre prescrição – 324 e 325;

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Questões de Greve: A competência da Justiça do Trabalho, antes da EC 45, limitava-se aos dissídios de greve. Com a Emenda, a Justiça do Trabalho teve reconhecida a competência para julgar as ações decorrentes da greve, como as ações possessórias (interditos proibitórios). Os Tribunais Trabalhistas, em regra, aceitam essa competência. Entretanto, o STJ já decidiu conflitos de competência atribuindo à Justiça Comum o julgamento da matéria.

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Representatividade sindical e contribuições sindicais Com a EC 45, a Justiça do Trabalho passou a decidir as ações ajuizadas por sindicatos de classe que visem a discutir com outra entidade a representatividade sindical. ?Outrossim, nessa esteira, outras questões podem ser atraídas para a Justiça Trabalhista, como as deliberações de assembléias acerca de alguma atividade por parte do sindicato relativa aos interesses da categoria.?

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Executivo Fiscal Como a EC 45 atribuiu à Justiça Trabalhista a competência para julgar as ações relativas às penalidades impostas pela fiscalização do trabalho, essa passou a julgar as ações de Execução Fiscal ajuizadas pela Fazenda Pública para tal cobrança, bem como as ações de anulação de débito fiscal e as ações de repetição de indébito. Em paralelo, os mandados de segurança impetrados contra ato da Administração Pública que não recebe recursos administrativos sem o depósito do valor da multa (ver recente súmula 373 do STJ) também são julgados pela Trabalhista.

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Habeas Corpus Embora tenha sido defendido que, com a inclusão do Habeas Corpus no rol do art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para matéria criminal, o STF concedeu liminar em ADI 3684 (em 1º de fevereiro de 2007), determinando que a Justiça do Trabalho se abstenha de julgar questões criminais. Ver a decisão no link: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=ADI-MC.SCLA.+E+3684.NUME.&base=baseAcordaos

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Antes da EC 45, somente se reconhecia competência para a Justiça do Trabalho para cobrar contribuições previstas em normas coletivas, em face do disposto no artigo 114 da CF e da Lei 8384. Após, a Justiça Trabalhista passou a julgar também as ações de cobrança da contribuição prevista na CLT (antigo imposto sindical).

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Indenização por danos morais Súmulas 392 do TST e 736 do STF – será de competência Trabalhista se a relação jurídica da qual se extrai a responsabilidade civil e o dever de indenizar for de competência da Justiça do Trabalho, inclusive quando o pedido tem fundamento em normas de segurança do trabalho (EPI). Quando há acidente do trabalho, pode haver duas indenizações (súmula 229 do STF e art. 121 da Lei 8213/91), uma decorrente do seguro obrigatório e, outra, da responsabilidade civil do empregador – artigo 7º, XXVIII da CF.

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS 1)     (Juiz do Trabalho – TRT 6ª Região)‏   Conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum.  À luz da jurisprudência dominante, é correto afirmar: I-A competência em razão da matéria é definida em função da natureza da lide delineada na petição inicial, portanto a pretensão a ser deduzida é quem firma a competência material do juízo; II-A competência independe da natureza da lide, sendo firmada em função do direito material posto em discussão nos autos; III-A competência é definida em função do ramo do direito de que deve se valer o juiz da causa para proferir decisão acerca da questão de fundo travada nos autos; IV-A competência é estabelecida em função do pedido inserto na peça exordial, ou seja, sendo fundamentado na legislação trabalhista, caberá à Justiça do Trabalho apreciar a causa nos termos propostos, independentemente do êxito da ação do ponto de vista do direito material em discussão. a) I e III estão corretas; b) I e IV estão corretas; c) II e III estão corretas; d) III e IV estão corretas; e) Todas estão erradas.

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS A questão cuida da competência material da Justiça do Trabalho que é definida em função da natureza da lide descrita na petição inicial, ou melhor, e competência é determinada em conformidade com os pedidos contidos na peça inicial. Diante disso, temos que o item correto é o item b, pois temos nas proposições I e IV a definição de competência material.

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS 2) (Juiz do trabalho/TRT – 2ª região)A execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I e II, da Constituição Federal e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças trabalhistas, é da competência: a) da Justiça Federal; b) da Justiça do Trabalho; c) depende de onde foram inscritas como Dívida Ativa; d) da Justiça Comum Estadual; e) nenhuma das anteriores.

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS Conforme o disposto no art. 114, inciso VIII, é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, b, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Com isso, fica fácil perceber que a opção correta é a opção b.

CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS 3) O conflito de competência entre um Juiz do Trabalho - RJ (10ª VT/RJ) e um Juiz de Direito - RJ (1ª Vara Cível/RJ), será apreciado e decidido pelo: a) TST; b) STF; c) STJ; d) TRT-RJ.