DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES INDÍGENAS
OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SÃO DIREITOS HUMANOS
OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DOS POVOS INDÍGENAS SÃO DIREITOS HUMANOS
1948 Declaração universal dos Direitos humanos Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948
Mas as crianças e adolescentes eram invisíveis...
1959 Declaração universal dos Direitos da Criança Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil.
Mas na prática nada mudou...
1989 Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança Adotada pela Resolução n.º 44 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 20 de setembro e 1990.
Convenção de 1989 Artigo 12 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.
Os países se comprometem a adotar: medidas educativas medidas sociais medidas administrativas medidas legislativas
O Brasil saiu na frente, pois já discutia a Constituição Federal de 1988: Art É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Não existe “o” índio Existem vários povos indígenas no Brasil
Hoje existem no Brasil: cerca de 236 povos indígenas mais de 180 línguas indígenas
Informações na internet pib.socioambiental.org/pt
Dois livros interessantes Cultura. Um Conceito Antropológico. Roque de Barros LARAIA Jorge Zahar Editor Os Brasileiro e os Índios Márcio SANTILLI Editora SENAC SP
Art Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Tutela Autonomia
E, em 1990, adotou como medida legislativa o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Mas, apesar de projetos de lei para regulamentar a Constituição em um novo Estatuto para os Povos Indígenas terem sido apresentados, nada foi aprovado até agora.
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 6 o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
Há uma grande diversidade regional na situação dos povos indígenas.
É preciso identificar as demandas indígenas regionais por serviços previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os Conselhos previstos no ECA podem ajudar: Conselho Tutelar: casos individuais Conselhos Municipais: serviços e programas
Duas preocupações principais: Serem respeitados em sua cultura Serem atendidos quando precisarem
O Estatuto da Criança e do Adolescente contém as linhas de ação e as diretrizes da política de atendimento.
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas;
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus- tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento;
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político- administrativa;
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio- educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - acolhimento institucional;
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio- educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: V - liberdade assistida; VI - semi-liberdade; VII - internação.