COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO I  Introdução e competência material.  O estudo das competências trabalhistas é dividido em quatro ordens: a competência.

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Transcrição da apresentação:

COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO I  Introdução e competência material.  O estudo das competências trabalhistas é dividido em quatro ordens: a competência material, territorial, pessoal e funcional.  No que tange à competência material, não há concordância entre os diversos ordenamentos jurídicos, cada um analisando o tema por um aspecto diferente, que pode ser, de acordo com o tipo de dissídio, coletivo e individual; dos setores do direito trabalhista; ou ainda, dos tipos de relação jurídica.

Em relação à disposição da competência, desdobra- se em dois subsistemas da competência unificada e da competência fracionada. A primeira refere-se a uma competência mais ampla que abrange tanto o Direito do Trabalho, quanto o de Previdência Social e acidentes trabalhistas, enquanto a segunda, também denominada fragmentada, é aquela em que a Justiça do Trabalho detém apenas a competência referente á questões entre empregador e empregado.

A Constituição Federal, em seu artigo 114, prescreve que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: a) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) ações que envolvam exercício do direito de greve;

c) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; d) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; e) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, inciso I, alínea "o"; f) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

g) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; h) a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, alínea "a", e inciso II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; i) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Competência material É de competência da Justiça do Trabalho julgar relações trabalhistas, no entanto, atualmente, uma ação que visa comprovar uma relação de emprego em se tratando de prestação de serviço autônomo também pode ser por esta reconhecida, não mais sendo necessária a propositura da ação em outra Justiça.

Desta forma, declara-se que houve modificações confirmativas e ampliativas da competência. Por modificação confirmativa entende-se que se incluem nesta competência as ações de indenização por dano patrimonial ou moral, decorrente de relação de trabalho; a execução das contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, alínea "a", e inciso II, de ofício; e, ações que envolvam mandado de segurança, direito de greve, habeas corpus e habeas data quando o ato em questão disser respeito a matéria sujeita a sua jurisdição.

Por modificação ampliativa, por sua vez, entende-se aquela que determina a competência material para conhecer e decidir ações sobre disputas de representatividade entre sindicatos e trabalhadores, sindicatos e empregadores e sindicatos entre si; conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista; ações decorrentes de relação de trabalho; ações relacionadas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos que fiscalizam as relações de trabalho.

Sendo assim, estamos diante de três novos princípios, quais sejam: a) princípio da competência executória de sentenças que proferir e de contribuições sociais decorrentes de conciliações; b) princípio da competência específica que atribui à Justiça do Trabalho a decisão de ações de relações de trabalho, sobre organizações sindicais, assim como dissídios coletivos econômicos, de greve, ações sobre multa imposta pelos órgãos fiscalizadores da Justiça Trabalhista e conflitos de competência entre seus próprios órgãos; c) princípio da competência decorrente para julgar demais controvérsias previstas em lei autorizante, oriundas de relações de trabalho.

Dissídios Coletivos -são processos judiciais destinados a solucionar os conflitos coletivos de trabalho. Neles está em jogo o interesse abstrato de grupo ou categoria. 1. Dissídio coletivo de natureza econômica Determina o enunciado 190, do Tribunal Superior do Trabalho, que "decidindo ação coletiva ou homologando acordo nela havido, o TST exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o STF julgue iterativamente inconstitucionais". Esta jurisprudência objetiva definir três importantes regras de competência: o que é matéria de negociação coletiva, de lei e de dissídio coletivo.

A exigência da tentativa prévia de negociação coletiva visando a solução do conflito e a possibilidade de arbitragem foi mantida e, sendo assim, não poderá ser proposto o dissídio coletivo econômico desde logo, sob pena de carência da ação, sem a comprovação da recusa da negociação por uma das partes ou do exaurimento da via consensual. e acordo com o artigo 114, §2º, da Constituição Federal, "recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".

2. Dissídio coletivo jurídico São aqueles que por meio de ação judicial pretendem declarar ou interpretar normas jurídicas ou contratuais. Da mesma forma que a cláusula de contrato coletivo continua possibilitando o ajuizamento unilateral da ação visando obter tal interpretação definitiva do Judiciário. Difere-se, ainda, do dissídio coletivo de natureza econômica por tratar-se de processo declaratório, enquanto o segundo tem por finalidade a criação de condições de trabalho e normas. Ambos os dissídios são de competência originária dos Tribunais do Trabalho, com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (exemplificar).

A competência para conciliar, antes apenas prevista no plano constitucional, está prevista agora no plano infraconstitucional no artigo 652, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A legitimidade para o ajuizamento do dissídio coletivo econômico foi alterado de unilateral para bilateral, de comum acordo entre os interessados. Enquanto isso, o dissídio coletivo jurídico e o dissídio coletivo de greve continuam somente sendo admitidos quando propostos pelo Ministério Público do Trabalho, quando ocorrer greve em atividades essenciais, possibilitando lesão do interesse público.

OBS. No Brasil os dissídios coletivos jurídicos são de competência dos órgãos de segundo grau e são atribuídos à Justiça do Trabalho, enquanto os dissídios coletivos econômicos só poderão ser impulsionados por deliberação conjunta das partes interessadas.

3. Mandados de Segurança, "Habeas Corpus" e "Habeas Data" A Justiça Trabalhista está autorizada a julgar Mandados de Segurança, "Habeas Corpus" e "Habeas Data" sempre que o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição. Salientando que não cabe Mandado de Segurança de decisão judicial transitada em julgado, de acordo com a Súmula 33, do Tribunal Superior do Trabalho, e que da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias para o Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda, o artigo 5º, da Constituição Federal, legitima a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano para impetrar Mandado de Segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Serão julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho os Mandados de Segurança impetrados contra juízes do trabalho e pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho contra os ministros deste mesmo.

4. Conflitos de competência entre os órgãos da Justiça do Trabalho Segundo prescreve o artigo 114, inciso V, da Magna Carta, compete a jurisdição trabalhista "os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o". Havia uma interpretação segundo cabia ao Superior Tribunal de Justiça a função de julgar os conflitos estabelecidos em quaisquer tribunais, no entanto, entende-se atualmente a falta de suporte lógico e, por isso, a organização judiciária trabalhista seguirá a regra de que se o conflito ocorrer entre os Tribunais Regionais do Trabalho ou entre os juízes do trabalho, será da Justiça do Trabalho essa competência.

5. Indenização por dano patrimonial ou moral em decorrência da relação de trabalho Está fundado na própria Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, o direito à indenização por dano moral nas relações de emprego. Ainda, o mesmo artigo em seu inciso X dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Determina a Súmula 392, do Tribunal Superior do Trabalho, que "nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho".

Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.