Altair Roberto de Lima Secretário-Adjunto da SGCT Fortaleza/CE, 15 de março de 2013. ADI 4895, Rel. Min. Toffoli. Requerente: PGR Objeto: Lei 12.550/11.

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Transcrição da apresentação:

Altair Roberto de Lima Secretário-Adjunto da SGCT Fortaleza/CE, 15 de março de ADI 4895, Rel. Min. Toffoli. Requerente: PGR Objeto: Lei /11 – Criação da EBSERH e Contratação temporária de servidores pelo regime da CLT

a)DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS – ART. 1º A 8º Art. 1º: autoriza o Executivo a criar a empresa pública Art. 2º: define o capital como integralmente da União Art. 3º: manda observar a autonomia universitária Art. 4º: estabelece as competências da EBSERH Art. 5º: dispensa licitação para a EBSERH contratar. Art. 6º: previsão de contrato com as instituições federais de ensino ou congênere Art. 7º: cessão de servidores de cargo efetivo das universidades ou congênere Art. 8º: quais os recursos da empresa (seu patrimônio)

b)DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS – ART. 9º A 17 Art. 9º: prevê a administração por um Conselho Art. 10: regime de pessoal permanente em regime celetista Art. 11: processo seletivo simplificado Art. 12: contratação temporária Art. 13: cessão de bens e direitos à EBSERH Art. 14: fiscalização pelos órgãos de controle interno do Executivo Art. 15: patrocínio de entidade fechada de previdência privada Art. 16: reativação de leitos e serviços inativos por falta de pessoal Art. 17: autoriza aos Estados-membros criarem empresa semelhante

PRINCIPAIS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS Art. 10: previsão de que o regime de pessoal permanente será o da CLT. Art. 11: processo seletivo simplificado Art. 12: contratação temporária de emprego

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TOMADOS COMO PARÂMETRO NA ADI Art. 37, XIX: falta de lei complementar federal que defina a área de atuação das empresas públicas. Art. 37: princípios regedores da administração, especialmente a regra do concurso público. Art. 39: obrigatoriedade do RJU, diante da suspensão da eficácia (pelo STF na ADI 2135) do art.39, caput (EC 19/98), decisão que restabeleceu a redação original.

OUTRAS INVOCAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE Criação da EBSERH como empresa pública (natureza jurídica de direito privado) para prestar serviço público, em ofensa à atividade econômica que é própria de agentes privados (art. 173, § 1º) Prestação de serviço público de saúde, por empresa pública que está fora do SUS (art. 198) Afronta à autonomia universitária (art. 207)

DEFESA DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA Situação precária dos hospitais universitários – necessidade de modernizar a gestão. Dispensa de lei complementar para definir “area de atuação” das empresas públicas. A exigência de lei complementar é apenas para “área de atuação” das fundações (art. 37, XIX, CF). Depois, o art. 173, CF define as áreas de atuação das EP’s e SEM’s sem exigir lei complementar. As EP’s (como as SEM’s) podem ser prestadoras de serviços públicos de saúde: “A prestação de ações e serviços de saúde por SEM corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro” (Plenário - RE , Carlos Britto). Isto é autorizado p/ art. 4º da Lei 8080/90 (adm. indireta pode integrar o SUS). Regime jurídico de servidores das EP’s prestadoras de serviço público: os servidores das EP’s e das SEM’s (que têm personalidade jurídica de direito privado e integram a administração indireta) estão sujeitos ao regime celetista (MS 25092, Carlos Velloso).

a)VALIDADE DO AGO IMPUGNADO - DEFESA DO AGU AGU como curador da norma impugnada (ADI 3916, Eros Grau) – autonomia para contrapor. A lei de criação (Lei 12550/2011) define a área de atuação da EBSERH. Não haveria necessidade de lei complementar para definição da área de atuação. A regra do concurso público foi observada com a previsão, na lei, de processo seletivo simplificado e contratação temporária autorizado pela CF, art. 37, IX. A contratação temporária tem regime especial. A existência de RJU (art. 39, caput, redação original) convive com as contratações temporárias (art. 37, IX), ambas previstas constitucionalmente. O RJU (39/CF) – exclusivo para os servidores da adm. direta, autarq. e fund. – não se aplica às empresas públicas.

b) VALIDADE DO ATO IMPUGNADO – DEFESA DO AGU O Estado também pode participar da atividade econômica (“quando necessária... a relevante interesse coletivo” – art. 173, caput), sem que isso implique ruptura do modelo econômico adotado em 1988 (ADI 1.642, Rel. Min. Eros Grau). A CF permite que entes públicos e privados prestem serviços públicos, como é o caso da saúde. Não é a personalidade jurídica que define a prestação do serviço. Por isso, o § 1º, 173, CF não se aplica às empresas públicas que prestem serviços públicos, mas àquelas que exercem atividade econômica. A autonomia universitária (didático-científica, administrativa e gestão financeira e patrimonial), sendo princípio constitucional não absoluto (mas relativo, como todos os outros), não sofre interferências (não é enfraquecida) com a Lei /11 porque “não é irrestrito”, mas limitado ao “controle e à fiscalização” (ADI 1599, Maurício Correa), bem como à dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à saúde e ao ensino universitário de qualidade. Por ex: sujeita-se a controle do TCU (STF). “Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos” (RE , Joaquim Barbosa)

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