ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

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ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Constituição da República Federativa do Brasil Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.. VI- Instituir impostos sobre: c, patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,..., das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

Constituição da República Federativa do Brasil Parágrafo 4o. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Entidades sem fins lucrativos Estatutos sociais Devem constar as finalidades da instituição para atender ao disposto no Art. 150, parágrafo 4o. citado

Imunidade de impostos Sobre o Patrimônio Imposto s/ Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU Imposto s/ Propriedade Territorial Rural – ITR Imposto s/ Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD Imposto s/ Transmissão Inter Vivos – ITBI Imposto s/ a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

Imunidade de Imposto sobre a Renda Não incidirão sobre a renda recebida pelas entidades o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) de competência da União – Art. 153, II, da CF e 43 do CTN.

Imunidade sobre outros impostos ICMS – Imp. s/ Circulação de Mercadorias e Serviços ISSQN – Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza II – Imposto s/ Importações IPI – Imposto s/ Produtos Industrializados Demais Impostos de Competência dos Estados e do Distrito Federal Art 155, II CF

Obrigações Acessórias Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de ) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Obrigações Acessórias Art. 9o. CTN § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

Tributos na fonte mais comuns IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte A tabela em vigor, em Reais, é: Rendimentos até 1.058,00Isento De 1.058,01 a 2.115,00 15% e abate 158,70 De 2.115,01 em diante,27,5% e abate 423,08 Do rendimento poderão ser abatidos os dependentes e a cont. p INSS (comprovados) Dedução por dependente 106,00

Tributos que ainda serão descontados ISS – Imposto Sobre Serviços que o prestador do serviço é devedor caso não esteja legalizado junto a Prefeitura. Normalmente é de 5% s/ o valor do serviço. INSS 20% do valor do serviço até