Impactos da lei /13 na quarentena de ex-dirigentes
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Questões apresentadas Com o advento da Lei n.º , de 16 de maio de 2013, o prazo de quarentena foi ampliado para seis meses? Os ex-dirigentes terão direito à remuneração do cargo que ocupavam, por um período de seis meses após o exercício do cargo? No caso de o ex-dirigente de Agência Reguladora ser servidor efetivo, deve retornar imediatamente ao cargo efetivo, sem direito à opção a que se refere o art. 8.º, § 5.º da Lei n.º 9.986, de 18/07/00?
Continuação... No caso de empregado público, deve-se verificar se há ou não conflito de interesse no retorno imediato do ex- dirigente ao emprego público, em caso positivo, o ex- dirigente tem direito à remuneração do cargo que ocupava, durante um período de seis meses após o exercício do cargo? nas situações em que determinada pessoa ocupava cargo em comissão de nível DAS 5, o ex-ocupante do cargo em comissão terá direito a receber a remuneração referente ao cargo que ocupava, durante um período de seis meses, posterior ao exercício do cargo?
Elementos de análise 1) Parecer 36/2013/DEPCONSU/PGF/AGU 2) Nota de Orientação n° 1, CEP 3) Parecer ainda pendente de aprovação 4) Ata da XI reunião Técnica do Fórum
Quarenta de seis meses Sim! Fórum (maioria), parecer 36 e nota de orientação
Remuneração pelos seis meses SIM! Fórum (maioria), parecer 36 e nota de orientação. Razões dos vetos: “A vedação de que o Poder Executivo remunere o ex-ocupante de cargo ou emprego público durante o período de seis meses, no qual as restrições impostas pela lei podem vir a impedi-lo de trabalhar, não é razoável e pode levar a um desinteresse futuro na ocupação de funções públicas.”
Servidor efetivo deve retornar imediatamente? Fórum: sim (menos CVM e ANS) Parecer n° 36: Não. a opção do art. 8º, § 5º da Lei nº persiste. 1) Não foi revogado expressamente - veto 188; 2) Não conflita com a legislação atual; 3) É norma específica em relação à regra geral estabelecida pela lei /13; 4) O retorno obrigatório poderia gerar conflito de interesses (parte final do próprio § 5°) 5) regra semelhante existe no art. 4° § 1° do Decreto n° 4.187/2002 cuja observância foi ressaltada pela Nota de Orientação da CEP 6) O art. 7°, § 3° da lei /13 que veiculava esta previsão foi vetado.
E para o empregado público? Para o Depconsu não existe razão para diferenciar servidor de empregado público: 1) A lei faz referência a servidor e empregado público de maneira indistinta (arts. 1°, 2° caput e Parágrafo único, 4°, 5°, 6°, etc...) 2) Projeto de lei n° 6.303/2013, que pretende alterar a lei demonstra que a intenção do governo é espraiar para toda a administração pública federal a regulamentação já existente, a respeito, no âmbito da legislação atinente às agências reguladoras.
Projeto de Lei n.º 6.303/2013 “Art. 6.º-A Durante o período de impedimento de que trata o inciso II do caput do art. 6.º, os agentes públicos perceberão remuneração compensatória, mediante requerimento, quando declararem impossibilidade do exercício de atividade que não conflite com o desempenho das atribuições dos cargos ou empregos por eles ocupados. (...) § 2.º Caso o retorno às funções de origem não seja possível em razão de conflito de interesse, o servidor ocupante de cargo efetivo ou empregado público fará jus à remuneração de que trata o caput, durante o período de impedimento, nos termos do regulamento.”
DAS – 5 tem direito? Não. Ausência de previsão legal. Como se vê, à míngua de previsão na Lei n.º /2013, e até que sobrevenha a pretendida alteração nesse diploma, carece de respaldo legal a extensão da remuneração compensatória aos cargos que não haviam sido anteriormente contemplados pela legislação atinente às agências reguladoras e pela Medida Provisória n.º /2001, dentre eles os cargos de nível DAS-05 e equivalentes.
Obrigado! DEPCONSU/PGF