1 AÇÕES CONSTITUCIONAIS JEFERSON DYTZ MARIN. 2 3 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU DELEGADA.

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Transcrição da apresentação:

1 AÇÕES CONSTITUCIONAIS JEFERSON DYTZ MARIN

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3 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU DELEGADA

4 - CRIADO EM LEI 191 DE CONSTITUIÇÃO PROIBIDO CONTRA ALGUMAS AUTORIDADES - CPC 1939: PROIBIU USO CONTRA IMPOSTOS E TAXAS - CONSTITUIÇÃO DE LIMITAÇÕES EXCLUÍDAS LEI INDIVIDUAL - CONSTITUIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

5 ATOS DO JUDICIÁRIO ATOS DO LEGISLATIVO ATOS DO EXECUTIVO: - SERVIDORES - LICITAÇÕES - TRIBUTÁRIO - AMBIENTAL - PREVIDENCIÁRIO

6 AÇÃO MANDAMENTAL WRIT = ORDEM, MANDADO SENTENÇA DE EFICÁCIA MANDAMENTAL

7 - IMPETRANTE - TITULAR DIREITO - MINISTÉRIO PÚBLICO - SINDICATO, PARTIDO POLÍTICO, - ASSOCIAÇÃO COM MAIS DE UM ANO DE FUNDAÇÃO

8 AUTORIDADE E NÃO O ENTE PÚBLICO AUTORIDADE E NÃO A PESSOA QUE EXERCE O CARGO

9 SERÁ DA JUSTIÇA ESTADUAL NA HIPÓTESE DE ATO EXERCIDO POR AUTORIDADE INTEGRANTE DESTA OU DELEGADO E DA JUSTIÇA FEDERAL NA SUA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES

10 -“PARA QUANDO O SOCORRO É URGENTÍSSIMO E NÃO APENAS URGENTE”; -PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA;

11 VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE VANTAGENS, EQUIPARAÇÃO OU VERBAS SALARIAIS AOS SERVIDORES (Lei 4348/64, Lei 8437/92, MP 375/93 e MP 1.789/99) – EM REGRA, CONSIDERADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF

12 DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVE SER PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO DE PLANO, NÃO ADMITINDO DILAÇÃO PROBATÓRIA

13 NÃO FAZ COISA JULGADA QUANDO NÃO PREENCHIDOS PRESSUPOSTOS PARA CABIMENTO (Súmula 304 – STF)

14 -SENTENÇA QUE, EM PRIMEIRO GRAU, CONCEDER OU DENEGAR A SEGURANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO

15 - A sentença que conceder o mandado está sujeita ao reexame necessário (art. 12, Lei 1533/51); -Das decisões liminares caberá agravo (De instrumento?); -Não cabem embargos infringentes (Súmula 597-STF)

16 - Decisão denegatória do Tribunal Regional, quando o mandado for proposto originariamente, caberá Recurso Ordinário ao STJ; se a decisão for concessiva da segurança caberá agravo regimental ao TJ ou Especial e Extraordinário, no STJ e STF.

17 LEGITIMAÇÃO COMPETÊNCIA DECADÊNCIA (o recurso administrativo interrompe o prazo decadencial de 120 dias)