TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO: O Estado é uma superestrutura administrativa destinada a cumprir a decisão do titular do poder,

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
A doutrina reconhece quatro níveis de direitos fundamentais, a saber:
Advertisements

Direitos e Garantias Fundamentais
DIREITOS HUMANOS Ementa da disciplina:
Noções de Direito Constitucional
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
Teoria Geral. O Direito Econômico  É o direito das políticas públicas na economia.  Conjunto de normas e institutos jurídicos que permitem ao Estado.
Direito e Legislação Empresarial Marcelo Toledo e Leopoldo Rocha Aula 1.
DIREITO CONSTITUCIONAL -Aula 1 – Teoria da Constituição-
Filosofia. Os valores  Juízos de realidade (fato) X Juízos de valor;  Teoria dos valores = axiologia;  Valor  afetividade  não- indiferença;  Os.
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS - ASSOCIAÇÕES DE SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL (normalmente, Estados) - EXPRIMEM UM ATO COLETIVO DE VONTADE DE COOPERAÇÃO.
Projeto «Formação em Literacia Digital» D IREITOS E D EVERES NA INTERNET Agrupamento de Escolas de Porto de Mós Biblioteca Escolar / Centro de Recursos.
Santana do Livramento. “A racionalidade e a própria essência da atividade estatal diferem da gestão de empresas” (OSBORNE e GAEBLER (1992)
NEGÓCIOS PROCESSUAIS Abril de NEGÓCIOS PROCESSUAIS Negócios jurídicos no processo Adequação do rito às questões materiais Flexibilização procedimental.
1 Direitos Humanos e Desenvolvimento Cristiane Lucena Professora Doutora, IRI/USP 1.
DIREITO CONSTITUCIONAL Prof.º Paulo Rodrigues Teoria Geral da Constituição.
Ponto 3 O CONTRATO DE SOCIEDADE DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
Instituições Sociais Instituição é toda forma ou estrutura social estabelecida, constituída, sedimentada na sociedade e com caráter normativo - ou seja,
PATRIMÔNIO DOCUMENTAL, CIDADANIA E O INSTITUTO DO INQUÉRITO CIVIL PATRIMÔNIO DOCUMENTAL, CIDADANIA E O INSTITUTO DO INQUÉRITO CIVIL X Encontro Paulista.
A POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA.
RAMOS DO DIREITO CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA CAMPUS DE CACOAL CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO Adm. Flávio de São Pedro Filho, Dr. CRA / BA número 2758 O PEPEL.
O SINDICATO COMO ORGANIZAÇÃO A RAZÃO DE SER. 2 A história do sindicalismo: Revolução Industrial. QUAIS ERAM AS CONDIÇÕES DE TRABALHO? QUAL FOI A REAÇÃO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO NPGA – NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PROGESP – PROGRAMA DE ESTUDOS, PESQUISA E FORMAÇÃO.
CIÊNCIA POLÍTICA e DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA.
Neste dia, apelamos: A reformas legislativas e políticas para garantir a eliminação do trabalho infantil no trabalho doméstico e a criação de condições.
Aula 3.a: Onde Está a Norma Fundamental? Onde Está a Norma Fundamental?
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IPLEIRIA.
Aula 1 Gestão Ambiental Disciplina: Gestão de Cooperativas
Governador Valadares/MG – IMPOSTOS MUNICIPAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá
PROPRIEDADE. NOÇÕES HISTÓRICAS Até a época romana: inexistia a propriedade privada – apenas propriedade coletiva. Até a época romana: inexistia a propriedade.
Diferenças do termo Ditadura positiva  A ditadura na Antiguidade Clássica tinha conotação positiva, e surgiu como uma medida política prevista durante.
F ONTES DO D IREITO P ENAL Prof. M.e. Leonardo Rodrigues de Souza.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO II. Jornada de Trabalho No princípio das regulamentações sobre jornada de trabalho, havia fixação de jornada de 10 horas.
Conselhos e Fundos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente.
Investimentos.
LDB E A PSICOLOGIA Profª Cristina Pinho.
LER Legislação, Ética Profissional e Responsabilidade Social. Profª Maria Menegasso.
DIREITO AMBIENTAL CAROLINNE FERNÁNDEZ DIREITO AMBIENTAL.
A Teoria dos Sistemas Abertos e a Perspectiva Sociotécnica das Organizações Luciano Thomé e Castro.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL - Classificação.
DIREITO PÚBLICO Introdução. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios  Legalidade  Moralidade  Interesse público  Impessoalidade  Publicidade  Finalidade.
AULA 6 - Povo: traços característicos e distintivos
Instituições Sociais define regrasexerce formas de controle social Instituição é toda forma ou estrutura social estabelecida, constituída, sedimentada.
AULA 4 O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal.
Profa. Helane Cabral DIREITO I E INSTITUIÇÕES DE DIREITO RAMOS DO DIREITO.
 pessoas colectivas, pessoas morais, pessoas jurídicas  crítica da expressão pessoa colectiva: todas as pessoas são singulares; há pessoas ditas colectivas.
Atividade 1 – Parte I Atividade 1 – Parte I Somos todos seres sociais.
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Escada Ponteana A teoria geral dos negócios jurídicos aplica-se aos contratos. O negócio jurídico é uma forma de exercício da autonomia privada. É o direito.
De onde vem o direito? (Fontes do direito) Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito Aula 2.
Finalidades e princípios constitucionais da educação. QUARTO CAPÍTULO DO CURSO DE DIREITO EDUCACIONAL.
CIÊNCIA POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA.
Acesso à informação e transparência pública Gabriel Aragão Wright TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E A ESCALA BRASIL TRANSPARENTE 2016 Gabriel Aragão Wright Chefe.
Seminar on Transfer Pricing Application Availability of Information Portugal Presentation by Luís Pedro Ramos (Tax Inspection on Large Companies Department)
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Atos constitutivos: a sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial.
AULA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
1 Aula 8 – Modos de Produção e formações sociais Observação da imagem Leitura da introdução.
DIREITOS FUNDAMENTAIS – 2ª parte. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Acesso à Justiça  Determinação de duas finalidades básicas do sistema jurídico;  Reivindicação.
Arquivos e Métodos de Acesso SEMTAS – IDECAM – 2015 Prof. Jefferson Ferreira Natal/2015.
Noções Preliminares sobre o Direito Penitenciário
SPS - ACORDO SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS SPS Agreement.
BENS PÚBLICOS E BENS PRIVADOS
Aula 5 – Max Weber e o conceito de Ação Social
Normas Técnicas de Transporte Aéreo de Cargas
A Formação sindical sobre Normas Internacionais do Trabalho Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa (DECLARAÇÃO DA JUSTIÇA.
DIREITO INTERNACIONAL Módulo 02. Direito Internacional Público – NOÇÕES PRELIMINARES CONCEITO: “É o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações.
Globalização e Integração Econômica. Economia Global define uma nova era na história da humanidade, em que a interdependência entre os povos será tão.
UNIDADE 1- Seção 1 Palavras-chave: Conflito de interesses; relação processual; litisconsórcio. COMPETÊNCIA GERAL: Conhecer os institutos fundamentais da.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Transcrição da apresentação:

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO: O Estado é uma superestrutura administrativa destinada a cumprir a decisão do titular do poder, conforme previsto na Constituição. Para realizar estas tarefas é imprescindível que o Estado tenha poder, soberania, capacidade de modificar condutas, estabelecer regras, impor sanções e restringir liberdades. Os direitos fundamentais representam um conjunto de limitações do Estado em face das pessoas que com ele se relacionam. 1

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO A Constituição contém limites ao ente governamental, que recebem diversas designações: 1) direitos fundamentais; 2) direitos individuais; 3) liberdades públicas; 4) liberdades fundamentais; 5) direitos públicos subjetivos, etc. Os direitos fundamentais tiveram origem nas declarações de direitos surgidas de movimentos sociais contra o autoritarismo e o arbítrio. 2

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO Entre os documentos mais importantes estão: - Magna Carta (Inglaterra, 1215); - a Petição de Direitos / Bill of Rights (Inglaterra, 1629); - a Lei do Habeas Corpus / Habeas Corpus Act (Inglaterra, 1679); - a Declaração de Direitos da Virgínia (EUA, 1776); - a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) e; - a Declaração de Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (Rússia, 1918). No início os direitos fundamentais figuravam em documentos isolados, agora estão inseridos nas Constituições dos países. 3

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO A fundamentação dos direitos fundamentais são: A) doutrinas filosóficas humanitárias; B) pensamento cristão; C) Iluminismo; D) ideais socialistas; E) a doutrina social da Igreja e no intervencionismo estatal. 1 – Natureza jurídica: Os direitos fundamentais são normas positivas constitucionais, tendo sua normatividade reconhecida. 4

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO 2 – Aplicabilidade dos direitos fundamentais: Os direitos fundamentais estão previstos no art.5° da CF/88. Apesar da proclamada aplicação imediata, alguns incisos deste artigo dependem de atividade legislativa ou administrativa para efetivamente existirem. Não devemos confundir direitos e garantias de direitos. Direitos fundamentais são bens declarados pela norma jurídica, imprescritíveis e inalienáveis. São normas positivas. Garantia de direitos são deveres do Estado em face dos cidadãos e dos cidadãos em relação aos outros. São normas negativas. 5

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO 3 – Diferença entre “direitos humanos” e “direitos fundamentais”: Os direitos humanos se encontram consagrados nos tratados e convenções internacionais. Está no plano internacional. Os direitos fundamentais são os direitos humanos consagrados e positivados na Constituição de cada país. Está no plano interno, podendo seu conteúdo variar de acordo com a ideologia de cada Estado. A Constituição de 1988 adota a expressão direitos fundamentais, previstos no Título II – dos direitos e garantias fundamentais. 6

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO 4 – Classificação dos direitos fundamentais: Temos inúmeras classificações existentes. A classificação de Jellinek: 1) direitos de defesa; - exige do Estado um dever de abstenção (caráter negativo); - impede a ingerência na autonomia dos indivíduos; - limitam o poder estatal com o intuito de preservar as liberdades individuais; 2) direitos a prestações; - tem caráter positivo, impondo ao Estado o dever de agir; - serve para a proteção de certos bens jurídicos contra terceiros; 7

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO 3) direitos de participação. - possuem um caráter positivo/ negativo; - tem a função de garantir a participação individual na formação da vontade política. Outra classificação importante é a dada por José Afonso da Silva: 1) Direitos individuais, liberdades civis, liberdade autonomia: - está previsto no art.5° da CF/88; - delimitam a esfera de autonomia dos indivíduos, estabelecendo as áreas onde estão a salvo da interferência do Estado; 8

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO 2) Direitos coletivos, liberdade de expressão coletiva: - está previsto no art.5°; - representam os direitos do homem enquanto integrante de uma coletividade; 3) Direitos sociais: - estão previstos no art.6° e 193 s. da CF/88; - regulam as relações sociais e culturais; 4) Direitos à nacionalidade: - está previsto no art.12 da CF/88; - definem a forma de obtenção, exercício e perda da nacionalidade; 9

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO 5 – Direitos políticos, direitos democráticos, direitos de participação política: - estão previstos nos arts.14 a 17 da CF/88; - definem a forma de participação no exercício do poder político. 10

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO 5 - Características dos direitos fundamentais: Os direitos fundamentais possuem características particulares que os identifica e distingue dos demais direitos: A) Universalidade: - a proteção à dignidade da pessoa humana tem que estar presente em qualquer sociedade; B) Inalienabilidade: - estes direitos não possuem conteúdo patrimonial, são intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis; C) Imprescritibilidade: - não podem ser atingidos pela prescrição; D) Irrenunciabilidade: - não se admite renúncia a um direito fundamental; 11

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO OBS: “Renúncia” é diferente de “não exercício”: - o não exercício de um determinado direito não pode ser confundido com a renúncia; - Ex: não participar de uma manifestação, não se filiar a um partido político, não interpor um recurso, etc. E) Historicidade: - assim como os outros direitos, são históricos por terem surgido em épocas difererentes; - além de que o sentido e o conteúdo dos direitos fundamentais podem ser modificados com o passar do tempo. 12