Medida cautelar: afastamento do agressor da moradia comum na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. E, ainda, a fixação provisória dos alimentos.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Aspectos Procedimentais
Advertisements

Proteção da pessoa dos filhos
Suspensão, Extinção e Perda do Poder Familiar
Estatuto da Criança e do Adolescente
ENCONTRO DA REDE DE PROTEÇÃO NA GARANTIA DE DIREITOS
Eca.
Defensoria Pública e Conselho Tutelar: unidos pela defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Procedimento ordinário.
Intervenção de terceiros
LEI FEDERAL Nº 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990
Aula 16 – Audiência de instrução e julgamento.
PROCESSO PENAL BENEDITO IGNÁCIO GIUDICE.
O PAPEL DO CONSELHEIRO TUTELAR NAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Fluxograma do Acolhimento Familiar e Institucional
Direito da Infância e Adolescência
Estatuto da Criança e do Adolescente
Esta ação tem por escopo obter declaração judicial que limite a responsabilidade do fiador até a data da prévia notificação. Pelo entendimento jurisprudencial.
Ação de nunciação de obra nova
Direito da Infância e Adolescência
BUSCA E APREENSÃO art. 839 a 843 do CPC
Direito da Infância e Adolescência
Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Visão Constituição sobre o ECA
Direito da Criança e do Adolescente
Ação de Prestação de Contas
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA
Produção antecipada de provas
Processo Cautelar.
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. Arts
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA arts. 355/363, do CPC
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Produção Antecipada de provas
ESMP – MAIO/2008 Curso de adaptação para estagiários do Ministério Público – 14º Concurso de Credenciamento Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.
Ação negatória de paternidade
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
HABEAS CORPUS.
Andrezza Eliab Oliveira Simões
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Procedimento dos crimes eleitoraIs
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Dra. Mônica Ribeiro de Souza Juíza de Direito da Vara da Infância e da
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Meios de Defesa do Devedor
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO 2) Competência gênero de Embargos do Devedor
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 07 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Contratual e Mestre em Direito Civil Comparado.
Procedimento dos crimes de drogas
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA USUCAPIÃO ESPECIAL
AÇÕES POSSESSÓRIAS – PRÁTICA JUDICIAL
PETIÇÃO INICIAL (a partir de cumulação de pedidos)
Professora Larissa Pochmann
Saneamento do Processo
Direito Processual Civil V Aula – Prof. Luiz Henrique Borges Varella.
Estatuto da Criança e do Adolescente: A Guarda
TutelaeCuratela. DA CURATELA DOS INTERDITOS Art A interdição pode ser promovida: I - pelo pai, mãe ou tutor; II - pelo cônjuge ou algum parente.
Conselho de Direitos – Competências. Orgão administrativo, não jurisdicional, permanente e autônomo, colegiado, criado pelo ECA, com o dever de zelar.
2/6/20161 CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR. 2/6/20162 CAPACITAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR O conselho tutelar na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
FASE DE POSTULAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL
Audiência de Conciliação ou Mediação. 1. Introdução Audiências procedimento comum Audiência preliminar (art. 334) Audiência de saneamento (art. 357, §
DIÁLOGO COM OS CONSELHOS TUTELARES: POSSIBILIDADES E PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO Material disponibilizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)
Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho
Transcrição da apresentação:

Medida cautelar: afastamento do agressor da moradia comum na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. E, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor (ECA, 130 e CPC, 888, V). CPC, O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: (...) V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; CPC, O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: (...) V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; Medidas aplicáveis aos pais ou responsável (ECA, 129):

Medidas (VIII a X) somente aplicadas pelo Juiz da Infância e Juventude após o devido processo legal, sempre ouvido o Ministério Público. VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar Estas medidas são aplicáveis pelo Conselho Tutelar (ECA, 136, II) e a maioria guarda correspondência com as medidas de proteção aplicadas à criança e ao adolescente (ECA, 101, I a VI).

PROCEDIMENTO PARA PERDA E SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR: Prazo de conclusão do procedimento: 120 dias (ECA, 163) PETIÇÃO INICIAL Ministério Público ou legítimo interessado (ECA, 155 e 156). MEDIDA CAUTELAR – face motivo grave, ouvido o MP: Suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, por termo de responsabilidade (ECA, 157).

CITAÇÃO A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização (ECA, 158, § 1º). CITAÇÃO A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização (ECA, 158, § 1º). Prazo da resposta: 10 dias. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação (ECA, 159). O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente

Inércia Contestação Vista ao MP (custos legis) – 05 dias Vista ao MP (custos legis) – 05 dias Julgamento antecipado da lide. ou Estudo social/perícia que, como a oitiva de testemunhas, visa a comprovação de abuso de autoridade paterna ou descumprimento das obrigações do poder familiar (ECA, 161, § 1º; CC, 1637 e 1638).

Audiência de Instrução e Julgamento: 1º - Oitiva das testemunhas; 2º - parecer oral do técnico; 3º - manifestações: requerente, requerido e MP (20 min cada, prorrogável por mais 10 min); 4º - decisão (podendo o juiz designar data para leitura no prazo máximo de 05 dias - ECA, 162). Obs: É obrigatória a oitiva dos pais que forem identificados e estiverem em local conhecido (ECA, 161, § 4º). Apelação (efeito devolutivo) em 10 dias, com juízo de retratação - ECA, 199-B.