LICENCIAMENTO AMBIENTAL Parte 1  Sistema Estadual de Licenciamento  Órgãos Ambientais do Licenciamento: CETESB, DAIA, DEPRN, DUSM  Competência de cada.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL Parte 1
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL Parte 1  Sistema Estadual de Licenciamento  Órgãos Ambientais do Licenciamento: CETESB, DAIA, DEPRN, DUSM  Competência de cada órgão no licenciamento ambiental  Licenciamento integrado – CETESB/SMA  CETESB

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Licenciamento: Conjunto de Leis, normas técnicas e administrativas que estabelecem obrigações e responsabilidades dos empresários e do Poder Público, com vistas a autorizar a implantação e a operação de empreendimentos potencial ou efetivamente capazes de alterar as condições do meio ambiente MMA/PNUD

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Política Nacional de Meio Ambiente - Lei 6938/81 artigo 9º - São instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente: IV – o licenciamento Política Estadual de Meio Ambiente - Lei Estadual 9509/97 Artigo 19 - Empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento no órgão estadual competente

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Fases do licenciamento ambiental: Licença Prévia – localização e concepção – análise das intervenções Requisitos básicos a serem atendidos na fase de implantação e Operação; Licença de Instalação – planos, programas, projeto – autorizações; Licença de Operação – operação, cumprimento das exigências

Estrutura - SMA DECRETO Nº , DE 26 DE MAIO DE Reorganiza a Secretaria do Meio Ambiente - SMA Órgão Colegiado: CONSEMA: Agenda, Convocatória, Audiências Públicas, Deliberações/Moções, Regimento Interno, e Conselho Administração Centralizada: BU - Balcão Único de Licenciamento Ambiental Integrado CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais DAIA - Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental DEPRN - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais: Licenciamento Ambiental: Supressão de Vegetação Nativa; Intervenção em áreas de Preservação Permanente; e Fauna Silvestre. DUSM - Departamento de Uso do Solo Metropolitano CRHi - Coordenadoria de Recursos Hídricos CEA - Coordenadoria de Educação Ambiental CPLA - Coordenadoria de Planejamento Ambiental IF - Instituto Florestal IG - Instituto Geológico IB - Instituto de Botânica Administração Descentralizada:CETESB Fundação Florestal Fundação Zoológico

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Fases do licenciamento ambiental: CETESB até 04/12/02 – LI e LF Publicação do Decreto /02, que alterou o Regulamento da Lei 997/76, aprovado pelo Decreto 8468/76 instituiu a Licença Prévia, alterou a denominação de Licença de Funcionamento para Licença de Operação.

DEPRN – Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais Legislação Aplicada: Código Florestal – Lei Federal 4771/65: Dispõe sobre florestas e demais formas de vegetação Decreto Federal 750/93: Proíbe o corte, exploração e supressão de vegetação primária ou nos estágios avançados e médio de regeneração da mata atlântica e dá outras providências Resoluções CONAMA: Especificam disposições do Código Florestal

DEPRN – Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais Documentos Emitidos: Autorização Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde para Lote Parecer Técnico Floresta

BREVE HISTÓRICO Legislação de Proteção dos Mananciais – Leis 898/75 e 1172/76, Decreto 9714/77: disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos; divide a região em categorias (1º, 2º e 3º) e em classes (A, B e C), restringe a taxa de ocupação e o índice de aproveitamento, restringe as atividades a serem desenvolvidas no local (indústrias, saneamento)

DUSM - Departamento do Uso do Solo Metropolitano Decreto Estadual /91: Criação do DUSM, atribuição: aplicação da Legislação de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP Atribuições Licenciar e fiscalizar obras e atividades em Área de Proteção dos Mananciais (APM) da RMSP Garantir a recarga dos aqüíferos

DUSM - Departamento do Uso do Solo Metropolitano Legislação Aplicada: Lei Estadual 898/75 – disciplina o uso do solo para proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da RMSP Lei Estadual 1172/76 – delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água a que se refere a Lei 898/75 Decreto Estadual 9714/77 – aprova o Regulamento das Leis 898/75 e 1172/76 Lei Estadual 9866/97 – Estabelece diretrizes e normas para proteção e recuperação das bacias hidrográficas de interesse regional no Estado de São Paulo Lei Estadual /06 – Especifica a proteção e recuperação da Bacia do Guarapiranga (em fase de regulamentação)

DUSM - Departamento do Uso do Solo Metropolitano Documentos Emitidos: Alvará de Licença Metropolitana Despacho DUSM

BREVE HISTÓRICO Cenário Internacional – Questão Ambiental Reflexos no Brasil Década de 70 – Conferência de Estocolmo - Início da discussão sobre Impacto Ambiental em nível mundial

BREVE HISTÓRICO Até 1980 – Código Florestal (Federal), e Legislação sobre Controle da poluição (Estadual) Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal 6938/81 - atividades causadoras de impacto ambiental – necessidade de regulação por parte do Estado - avaliação de impacto ambiental e emissão de Licença Prévia como condição para instalação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio Criação do CONSEMA Resolução CONAMA 01 exemplifica atividades causadoras de impacto ambiental, Criação da SMA 1988 – Criação do DAIA/SMA

DAIA - Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental Atribuição: Subsidiar a deliberação do CONSEMA no licenciamento prévio dos empreendimentos causadores de impacto ambiental (relacionados nas Resoluções CONAMA 01/1986, 237/97) Analisar os Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental entre outros estudos ambientais Licenciar empreendimentos causadores de impacto ambiental significativo

DAIA - Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental Legislação aplicada: Resolução CONAMA 01/86 - Procedimentos relativos a Estudo de Impacto Ambiental Resolução CONAMA 237/97 - Procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, relaciona atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental. Documentos Emitidos: Pareceres (CONSEMA) Licença Prévia – LP Licença Prévia, de Instalação e de Operação

Objeto do Licenciamento Ambiental CETESB/SMA Atividade - fonte de poluiçãoCETESB licencia Intervenção - Supressão de vegetação nativa, intervenção em área de preservação permanente, manejo de fauna silvestre DEPRN autoriza Atividade e intervenção em área de proteção dos mananciais – Região Metropolitana de São PauloDUSM licencia Atividade – causadora de impacto ambiental significativoDAIA licencia – subsidia o CONSEMA, SMA licencia

PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO ATUAÇÃO SMA/CETESB Resoluções SMA: Procedimentos SMA Linha de corte – quando o impacto ambiental é significativo (atividades listadas nas Resoluções CONAMA e no Regulamento da Lei 997/76) Integra os procedimentos CETESB/SMA

PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO ATUAÇÃO SMA Objeto do licenciamento do DAIA: Atividades relacionadas nas Resoluções CONAMA 01/86 e 237/97 (impacto ambiental significativo)

RESOLUÇÃO SMA 42/94 PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DE EIA e RIMA A quem se aplica Situação Instrumento (estudo) que instrui a solicitação de LP Local de protocolo Resultado da análise da solicitação de LP Empreendimentos listados na Res CONAMA 1/86 (inclui Res CONAMA 237/97) Fase do licenciamento prévio RAP – Relatório Ambiental Preliminar CETESB – se atividade for Também fonte de poluição DAIA – demais atividades Indeferimento Exigência de EIA Dispensa de EIA – DAIA emite LP

RESOLUÇÃO SMA 42/94 PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DE EIA e RIMA ETAPAS Após exigência do EIA e RIMA Após protocolo do EIA e RIMA Após conclusão da análise do DAIA Após conclusão da análise do CONSEMA AÇÕES DECORRENTES - Poderá ser solicitado audiência pública - Apresentação de Plano de Trabalho - DAIA elabora Termo de Referência DAIA anuncia prazo de 45 dias para solicitação de audiência pública Res CONAMA 9/87, Deliberação CONSEMA 50/92 Análise do CONSEMA (pode incluir análise da Câmara Técnica) SMA emite a LP

RESOLUÇÃO SMA 42/94 PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DE EIA e RIMA ETAPAS Após conclusão da análise do CONSEMA Continuidade do licenciamento (LI e LO) AÇÕES DECORRENTES SMA emite a LP Se atividade for fonte de poluição - Cetesb (observar o cumprimento das exigências) Demais atividades – DAIA

PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO ATUAÇÃO SMA PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA SMA INFORMAÇÕESQuando é solicitado/elaborado ESTUDOS AMBIENTAIS CONSULTA:Dúvida sobre o instrumento do licenciamento EAS:Impacto ambiental muito pequeno e não significativo RAP:Potencial ou efetivamente causador de impacto ambiental Plano de Trabalho:Impacto ambiental significativo – análise irá embasar a elaboração do TR Termo Referência:Elaborado pela SMA/DAIA após análise do Plano de Trabalho EIA RIMA:Impacto ambiental significativo – elaborado com base no Termo de Referência

LICENCIAMENTO AMBIENTAL ATUAÇÃO DA CETESB Regulamento da Lei 997/76 – Decreto 8468/76 Artigo 57 – São consideradas fontes de poluição para fins de licenciamento: I - atividades de extração e tratamento de minerais, excetuando- se as caixas de empréstimo; * II - atividades industriais e de serviços, elencadas no anexo 5; III - operação de jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares; * potencial ou efetivamente causadores de impacto ambiental

LICENCIAMENTO AMBIENTAL ATUAÇÃO DA CETESB Regulamento da Lei 997/76 – Decreto 8468/76 Artigo 57 – Continuação IV - sistemas de saneamento, a saber: * g) sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, transferência, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; b) sistemas autônomos públicos ou privados de armazenamento, afastamento, tratamento, disposição final e reuso de efluentes líquidos, exceto implantados em residências unifamiliares; c) sistemas coletivos de esgotos sanitários: elevatórias, estações de tratamento, emissários submarinos e subfluviais, disposição final; d) estações de tratamento de água; * potencial ou efetivamente causadores de impacto ambiental

LICENCIAMENTO AMBIENTAL ATUAÇÃO DA CETESB Regulamento da Lei 997/76 – Decreto 8468/76 Artigo 57 – Continuação V - usinas de concreto e concreto asfáltico, inclusive instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte; VI - hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido; VII - atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os crematórios; * VIII - serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, esgotos ou de resíduos industriais; * potencial ou efetivamente causadores de impacto ambiental

LICENCIAMENTO AMBIENTAL ATUAÇÃO DA CETESB Regulamento da Lei 997/76 – Decreto 8468/76 Artigo 57 – Continuação IX - hospitais, inclusive veterinários, sanatórios, maternidades e instituições de pesquisas de doenças; X - todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais e conjuntos habitacionais, independentemente do fim a que se destinam; * XI - cemitérios horizontais ou verticais; XII - comércio varejista de combustíveis automotivos, incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas e postos flutuantes; XIII - depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis; * XIV – termoelétricas * * potencial ou efetivamente causadores de impacto ambiental

LICENCIAMENTO AMBIENTAL ATUAÇÃO DA CETESB Decreto de 04/12/02 Altera o Regulamento da Lei 997/76, aprovado pelo Decreto 8468/76 Adaptação à Política Nacional de Meio Ambiente

ATUAÇÃO DA CETESB Decreto 8468/76 (alt Dec /02) Art O planejamento preliminar de uma fonte de poluição, dependerá de LP § 1º - Serão objeto de licenciamento prévio pela CETESB os empreendimentos relacionados no Anexo 10. § 2º - Dependerão de licenciamento prévio, apenas no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, as atividades e obras sujeitas a avaliação de impacto ambiental – (Resoluções CONAMA) § 3º - As demais atividades listadas no artigo 57 e que dependam exclusivamente do licenciamento da CETESB, terão a Licença Prévia emitida concomitantemente com a Licença de Instalação.

ATUAÇÃO DA CETESB Decreto 8468/76 (alt Dec /02) Artigo 58, parágrafo 1º Objeto de LP pela CETESB – ANEXO 10 Exemplos: Abate de animais Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso Produção de sebo Fabricação de tintas Fabricação de pólvoras

ATUAÇÃO DA CETESB Decreto 8468/76 (alt Dec /02) Artigo 57, parágrafo 3º Empreendimentos que poderão ser licenciados exclusivamente pelos municípios – ANEXO 9 Exemplos: Fabricação de sorvetes Fabricação de biscoitos e bolachas Fabricação de calçados Fabricação de artefatos de papel Fabricação de embalagem de plástico

ATUAÇÃO DA CETESB Decreto 8468/76 (alt Dec /02) Prazos das Licenças - Artigo 70 2 anos, a contar da data da emissão da LP, para solicitar LI 3 anos para iniciar a implantação do empreendimento LI para parcelamentos do solo – perdem a validade após 2 anos (caso não se inicie a implantação) A pedido do interessado – prazo pode ser prorrogado por igual período

ATUAÇÃO DA CETESB Decreto 8468/76 (alt Dec /02) Prazos das Licenças Artigo 71 LO terá validade de até 5 anos, de acordo com o fator de complexidade (w) da listagem do anexo 5 2 anos – w 4, 4,5 e 5 3 anos – w 3 e 3,5 4 anos – w 2 e 2,5 5 anos – w 1 e 1,5 Loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais, cemitérios – não estão sujeitos a renovação

ATUAÇÃO DA CETESB Decreto 8468/76 (alt Dec /02) Prazos das Licenças Artigo 71 A Fontes de poluição que obtiveram LF antes de 4/12/02 – serão convocadas pela CETESB no prazo máximo de 5 anos para renovarem a licença Decorrido o prazo – LO não renovadas perderão sua validade

LICENCIAMENTO AMBIENTAL ATUAÇÃO DA CETESB DEMAIS INFORMAÇÕES Manifestação da Prefeitura no licenciamento Constituição Federal, Artigo 30 Compete aos Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse local; II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; VIII – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e do controle do solo urbano.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL ATUAÇÃO DA CETESB DEMAIS INFORMAÇÕES Manifestação da Prefeitura no licenciamento Licença Prévia/Instalação Apresentação de Certidão expedida pela Prefeitura, informando que a obra e/ou atividade está de acordo com o plano diretor e demais legislações municipais incidentes.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL ATUAÇÃO DA CETESB DEMAIS INFORMAÇÕES Exemplo de outra legislação aplicada pela CETESB – abrangência regional RMSP - Zoneamento Industrial Metropolitano Leis Estaduais 1817/78 e 2952/81 Objetivos e diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano, disciplina o zoneamento industrial, a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana

LICENCIAMENTO AMBIENTAL ATUAÇÃO DA CETESB DEMAIS INFORMAÇÕES Exemplo de outra legislação aplicada pela CETESB – abrangência regional Bacia do Rio Piracicaba – Lei Estadual 9825 de 5/11/97 Restringe as atividades industriais nas áreas de drenagem do Rio Piracicaba

LICENCIAMENTO AMBIENTAL ATUAÇÃO DA CETESB DEMAIS INFORMAÇÕES Exemplo de outra legislação aplicada pela CETESB – abrangência regional Bacia do Rio Paranapanema – Lei Estadual 5650 de 28/04/87 Proíbe a instalação e o funcionamento de indústrias de alto potencial poluidor na bacia de drenagem do Rio Paranapanema Bacia dos Rios Pardo, Mogi Guaçú e Médio Grande - Lei Estadual 7641 de 19/11/91 Dispõe sobre a proteção ambiental e estabelece critérios para o uso e ocupação do solo nesta região

OBRIGADO! Orlando Honorato da Silva