+ Súmulas Questões de Ordem Sessões “monotemáticas” Eduardo Perez Salusse.

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DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO. TRIBUTO  1.1. Definição de Tributo: Código Tributário Nacional, art. 3º  Tributo é receita derivada?  Tributo não é multa,
Transcrição da apresentação:

+ Súmulas Questões de Ordem Sessões “monotemáticas” Eduardo Perez Salusse

+ Súmulas CIVIL LAWMODELO MISTOCOMMON LAW Leis escritas (direito posto) Precedente com eficácia normativa Precedentes Precedente é exceção Precedente com relativa eficácia vinculante Tem força persuasiva (fonte secundária) Precedente com eficácia vinculante O legislador cria as normas Geral para o particular (subsunção dos fatos à lei) Particular para o geral

+ Valorização dos precedentes É bom porque: Uniformidade de decisões Prestação jurisdicional igualitária Preservação da unidade do direito Segurança Jurídica É ruim porque:  Impõe uma interpretação generalizada para uma situação  Não necessariamente garante unidade  Apenas igualdade formal (a isonomia deve ser formal ou real?)

+  Celeridade (desobstrui os Tribunais)  Previsibilidade (podem ser canceladas)  Diferença de origem (não o legislativo)  Interpretação mais facilitada do que a lei (processo formação)  Reduz ou anula o risco de decisões conflitantes  Estratifica as decisões sumuladas (há sempre a possibilidade de uma reinterpretação do direito no tempo – ex. movimento do neoconstitucionalismo) Precedentes vinculantes (súmulas vinculantes)

+ Lei nº /09: O recurso que contrariar súmula do TIT será indeferido (artigo 45,III) A criação de súmula (vinculante das DTJs e TIT) ocorre por deliberação de ¾ dos juízes da Câmara Superior (art. 52) e referendada pelo Coordenador da Administração Tributária para referendo art. 45, §1º. As “súmulas vinculantes” no processo administrativo paulista

+ Lei nº /09:  A súmula poderá ser revista ou cancelada se contrariar a jurisprudência firmada nos Tribunais do Poder Judiciário.  O que é jurisprudência firmada?  E os contribuintes que agiram conforme a súmula no período de vigência?  A revogação é traumática:  No Judiciário é possível modular os efeitos – deveria ser obrigatório  No PAT, não há previsão – não pode sem lei (atividade vinculada)?  A revogação deve ser justificada (no common law, admite-se o overruling ou distinguish) As “súmulas vinculantes” no processo administrativo paulista

+ Regimento Interno:  A proposta de súmula deverá ser instruída com, pelo menos, cinco decisões definitivas da Câmara Superior, proferidas, cada uma delas, em sessões distintas, nos últimos 3 (três) anos anteriores à data da sua propositura. (art. 23, RI)  Objetivo: atingir sessões e mandatos distintos  Basta citar a súmula, dispensando paradigmas no recurso especial ou outras fundamentações (art. 114, RI)

+ Caso de revogação de Súmula STF: e depois da EC 33? Campeã de audiência!!! As “súmulas vinculantes” no processo administrativo paulista

+ Competência:  Compete à Câmara Superior elaborar e modificar o Regimento Interno do Tribunal, “ad referendum” do Coordenador da Administração Tributária, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação. (art. 32)  Qual é a elasticidade da questão de ordem? QUESTÕES DE ORDEM

+ Objetivo:  Sanar vícios e restabelecer a ordem no processo e observância dos procedimentos regimentais (formalidades) Exemplos:  Processamento do feito  Correção de erro material (pode até gerar nulidade de julgamentos!)  Interpretação do regimento interno QUESTÕES DE ORDEM

Regime anterior Incompatível Regime anterior Incompatível Regime anterior Incompatível Regime anterior Incompatível Regime anterior Incompatível Regime anterior Incompatível Regime anterior Incompatível Regime anterior Incompatível Regime anterior Compatível Regime anterior Compatível Regime anterior Compatível Regime anterior Compatível Regime anterior Incompatível Regime anterior Incompatível QUESTÕES DE ORDEM

Regime anterior Incompatível Regime anterior Incompatível Regime anterior Compatível Regime anterior Compatível Regime anterior Compatível Regime anterior Compatível Regime anterior Compatível Regime anterior Compatível Regime anterior Incompatível Regime anterior Incompatível Regime anterior Incompatível Regime anterior Incompatível Regime anterior Incompatível Regime anterior Incompatível Regime anterior Incompatível Regime anterior Incompatível QUESTÕES DE ORDEM

Regime atual Regime anterior Compatível Regime anterior Compatível QUESTÕES DE ORDEM

+ Sessões “monotemáticas”  É um “primo” ainda não reconhecimento dos recursos repetitivos  Concentração de casos sobre um mesmo tema em uma única sessão, com voto da maioria/totalidade dos Juízes, para discussão concentrada  Não tem efeito vinculante, mas forte poder persuasivo (caráter de uniformização de jurisprudência da Câmara Superior) Exemplos:  Decadência (art. 150,parágrafo 4º X art. 173, I do CTN)  Operação cartão vermelho  Guerra fiscal na transferência interestadual de mercadorias entre filiais

+ OBRIGADO