Inconstitucionalidade de Lei Municipal Severino Cezário Vieira (Vereador de Moreno – PE)

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Transcrição da apresentação:

Inconstitucionalidade de Lei Municipal Severino Cezário Vieira (Vereador de Moreno – PE)

Município na CF de O Estado brasileiro é denominado República Federativa do Brasil. Nesta assertiva está abrangida, além da forma de governo – República, também a forma de Estado – Federação. Assim, a Constituição de 1988 consagra o sistema federativo através do seu artigo 1º, verbis: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”, e no mesmo sentido, o art. 18 disciplina que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

Município na CF de AUTONOMIA MUNICIPAL A Constituição de 1988 consagrou em seus artigos 18 e 29 a autonomia municipal, cujas características são: a tríplice capacidade de auto-organização, legislação própria, autogoverno e autoadministração. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos.

Município na CF de AUTONOMIA MUNICIPAL O município auto organiza-se através de sua Lei Orgânica Municipal, posteriormente, por meio da edição de leis municipais; autogoverna-se mediante a eleição direta de seu prefeito, Vice- prefeito e vereadores, sem qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual; e, finalmente, auto-administra-se, no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal.

Controle de Constitucionalidade Primeiramente... Conceito de Inconstitucionalidade: “o vício da norma elaborada sem observância das normas constitucionais concernentes ao processo legislativo ou aos limites do poder de reforma do texto constitucional”. Tipos de Controle de Constitucionalidade: “controle repressivo busca retirar do ordenamento jurídico qualquer norma editada em desrespeito à Constituição. Já o controle preventivo, impede que alguma norma viciada pela inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico.”

Controle Preventivo: pode ser realizado pelo Legislativo e Executivo: LEGISLATIVO: Como o controle preventivo é aquele realizado durante o processo legislativo, nada mais natural que o seu principal protagonista seja o Poder Legislativo, já que é nele que se desenrola boa parte da atividade legiferante. Órgãos Do Poder Legislativo Que Podem Exercer o Controle: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA: realiza controle preventivo quando devolve uma proposição ao autor alegando que atenta contra a Constituição. Cabe recurso ao Plenário contra esta decisão do Presidente da Casa. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA: exara parecer terminativo (põe fim ao processo legislativo) sobre a constitucionalidade ou não da proposição legislativa. Embora o parecer seja terminativo, não é absoluto, pois cabe recurso ao Plenário, manejado por um décimo dos membros da respectiva Casa Legislativa. PLENÁRIO DA CASA: como instância máxima de deliberação da Casa Legislativa, pode fazer controle preventivo ao julgar recurso contra a decisão do Presidente da Casa, mencionada no item (a), ou quando aprecia recurso contra parecer da CCJ que afirma a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada proposição (b).

Controle Preventivo: realizado pelo Executivo: A lei é um ato normativo complexo, ou seja, é fruto da conjugação de vontades dos Poderes Legislativo e Executivo (art. 48 da CF/88). Encerrado o processo legislativo no Congresso Nacional, o projeto de lei aprovado é enviado ao Presidente da República para sanção ou veto (art. 66 da CF/88). O veto presidencial pode ter duas linhas de fundamentação (art. 66, §1º, da CF/88): (a) veto político: quando o projeto é contrário ao interesse público; (b) veto jurídico: quando o projeto aprovado no Congresso atenta contra a Constituição, isto é, quando é inconstitucional. Quando o Chefe do Executivo utiliza o veto jurídico está fazendo controle preventivo de constitucionalidade.

Controle Repressivo: realizado pelo Poder Judiciário Em regra, o Judiciário atua apenas no controle repressivo de Constitucionalidade. Contudo, excepcionalmente, pode realizar também controle preventivo de constitucionalidade. Em qual situação? Na hipótese de violação ao devido processo legislativo previsto na Constituição. Qual é o tipo de ação utilizada? Mandado de segurança.

Controle Repressivo: realizado pelo Poder Judiciário Quem pode impetrá-lo? Apenas parlamentares, na defesa do seu direito público subjetivo de somente participar de um processo legislativo hígido, ou seja, conforme a Constituição. Exemplo: imaginemos que um deputado federal apresente uma Proposta de Emenda Constitucional tendente a inserir a pena de morte no direito brasileiro para crimes hediondos. Neste caso, a proposta é flagrantemente inconstitucional e nem poderia tramitar (art. 60, § 4º da CF/88). Diante disso, caso tramite, qualquer deputado federal poderá impetrar mandado de segurança, diretamente no STF, pedindo para que o Tribunal mande paralisar a tramitação da referida proposta de emenda, por ser atentatória à Constituição. Com isso, o parlamentar protege o seu direito público subjetivo de somente participar de um processo legislativo que seja conforme a Constituição.

Controle de constitucionalidade de leis municipais em face à Constituição Federal. A possibilidade de controle da constitucionalidade de lei municipal perante a Constituição Federal é uma questão extremamente peculiar, em decorrência das discussões por inúmeras vezes suscitadas na doutrina e na jurisprudência. Como já foi dito o controle de constitucionalidade divide-se em preventivo ou repressivo. A nós caberá a analise somente do controle repressivo, tendo em vista que o controle preventivo não traz grandes indagações no âmbito municipal, já que o controle preventivo que existe em nível federal é seguido pela respectiva Casa Legislativa de todas as esferas.

Controle de constitucionalidade de leis municipais em face à Constituição Federal. Controle Repressivo de normas municipais perante à CF se subdivide em difuso e abstrato: O controle DIFUSO dos atos normativos municipais tem como objeto de controle uma lei ou um ato normativo municipal e parâmetro ou paradigma de constitucionalidade tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual do respectivo Estado-membro onde está situado o Município e até mesmo a própria Lei Orgânica do Município, que será exercida por qualquer juiz ou tribunal. Evidentemente que levada em consideração a respectiva competência processual. O controle difuso caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição.

Controle Abstrato (Concentrado). Controle Abstrato (Concentrado). Controle Abstrato (Concentrado): procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.

Controle de constitucionalidade de leis municipais em face à Constituição Federal. Controle Abstrato: O que fazer? S omente através do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III da CF/88 e desde que presente o requisito de admissibilidade da repercussão geral (art. 103, § 3º da CF/88). “ Art Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”.