A EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALGUMAS REFLEXÕES INICIAIS. PROFESSOR DOUTOR FLÁVIO.

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Transcrição da apresentação:

A EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALGUMAS REFLEXÕES INICIAIS. PROFESSOR DOUTOR FLÁVIO TARTUCE XIV ENCONTRO DOS GRUPOS DE PESQUISA EM DIREITO CIVIL. UFPR – JUNHO DE 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 INCENTIVO À ARBITRAGEM, À MEDIAÇÃO E À CONCILIAÇÃO. “Art. 3 o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1 o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2 o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3 o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS. 3 “Art Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS. 4 “Art De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1 o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2 o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário”.

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS. 5 “7 – NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL 7.1. Nos termos do artigo 190, da lei nº , de 16 de março de 2.015, as partes ora contratantes, livres e espontaneamente, acordam que na hipótese do não pagamento do aluguel, o Locador fará jus à obtenção de liminar de desocupação do imóvel ora locado em quinze dias, independentemente de caução ou qualquer outra condição, inclusive estando a presente locação provida de garantia. O presente acordo processual visa garantir às partes, em prazo razoável, a obtenção de solução satisfativa, nos termos do artigo 4º da mencionada lei”.