A Educação Profissional e o Estágio Supervisionado: um ato educativo Elinilze Guedes Teodoro – PROEN Com Base na Minuta da Comissão Bicameral – CNE Relator.

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Transcrição da apresentação:

A Educação Profissional e o Estágio Supervisionado: um ato educativo Elinilze Guedes Teodoro – PROEN Com Base na Minuta da Comissão Bicameral – CNE Relator – Prof. Francisco Aparecido Cordão

A Educação Profissional e o Estágio Supervisionado: um ato educativo Lei Federal nº 6.494/1977 (regulamentação primeira) Lei Federal nº 8.859/1994 (nova redação -inclusões) Medida Provisória nº /2001 Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA) Decreto Federal nº /1982 Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB – Artigo 82) Grupo de Trabalho Interministerial Portaria MPS/MTE/MEC nº 838/2003 Parecer CNE/CEB nº 35/2003 Resolução CNE/CEB nº 01/2004 Indicação CNE/CP nº 01/2004 Parecer CNE/CEB nº 34/2004 Resolução CNE/CES nº 01/2005 Lei nº /2008 – ATO EDUCATIVO Comissão Bicameral – concluindo trabalho

A motivação do Estudo e Nova Resolução Definição de normas para a realização de estágios supervisionados: Parecer CNE/CEB nº 35/2003 e Resolução CNE/CEB nº 01/ Educação Profissional nos níveis básico, técnico e tecnológico. - Ensino Médio, inclusive educação de jovens e adultos. - Educação Especial. Regulamentação do Artigo 82 da LDB, com apoio nos Artigos 90, - 8º - 1º e 9º - § 1º da LDB. Demandas das Escolas, das organizações empresariais, dos alunos e dos órgãos de integração. Consultas: MEC, MTE, Ministério Público do Trabalho, Consed, Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação e em Debates em Grupo de Trabalho Interministerial. Nova Regulamentação: Lei nº /2008

Resolução Regulamentadora do Estágio Abrangência: Alunos da Educação Profissional (qualificação profissional, técnico e tecnológico) e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos; Educação Superior: Graduação e Pós. O Estágio é sempre curricular e supervisionado, assumido intencionalmente pela escola como ato educativo. Como atividade curricular, o Estágio integra a proposta pedagógica da escola e os instrumentos de planejamento curricular do curso. O ato educativo da Escola exige supervisão e orientação do estagiário por profissional designado. O Estágio deve ser realizado ao longo do curso e não deve ser etapa desvinculada do currículo. Exigência de matrícula do aluno, orientação e registros escolares como componente curricular.

Estrutura do Parecer Normatizador Estrutura do Novo Parecer, até o Voto do Relator, com Projeto de Resolução Relatório 1. Histórico 2. Análise Jurídica da concepção de Estágio Supervisionado como Ato Educativo 3. Análise Educacional da concepção de Estágio Supervisionado como Ato Educativo 4. Caracterização do objeto do Parecer e da evolução histórica do conceito de estágio supervisionado 5. O estágio supervisionado e o mundo do trabalho 5.1. O Estágio Supervisionado no Serviço Público Federal 6.A normatização do estágio supervisionado e a atenção às pessoas com deficiência. 7. Proposta Inicial de Diretrizes e Normas para a realização de Estágios Supervisionados em todos os níveis e modalidades de Educação e Ensino 8. Formas de Realização do Estágio Supervisionado como Ato Educativo 8.1. Estágio profissional supervisionado em ambiente real de trabalho Contato com o mundo do trabalho Estágio obrigatório Estágio não obrigatório 8.2 A extensão como campo de estágio: participação em empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural da comunidade Atividades de Monitoria como forma de estágio supervisionado Voto do Relator

Estrutura da Resolução Título I – Das Disposições Gerais Título II – Das Disposições Específicas Capítulo I – Da Educação Básica Seção I – Do Ensino Médio Seção II – Da Educação de Jovens e Adultos Seção III – Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e respectivos Itinerários Formativos, da Qualificação Profissional à Especialização em nível médio Capítulo II – Da Educação Superior Seção I – Dos Cursos de Graduação (Tecnologia, Bacharelado e Licenciatura) Seção II – Dos Programas de Pós-graduação (Mestrado e Doutorado) Capítulo III – Da Formação de Professores Seção I – Dos Professores para a Educação Superior Seção II – Dos Professores para a Educação Básica Seção III – Dos Professores para a Educação Profissional Seção IV – Dos Professores para a Educação Especial Capítulo IV – Da Educação a Distância Seção I – Educação a Distância no âmbito da Educação Básica Seção II – Educação a Distância no âmbito da Educação Superior Título III – Das Disposições Finais Título IV – Das Disposições Transitórias

Resolução Regulamentadora do Estágio - III Modalidades de estágio curricular supervisionado: - Estágio profissional obrigatório, decorrente da natureza da habilitação ou qualificação profissional. - Estágio profissional não obrigatório, mas incluído nos respectivos planos de curso e projetos pedagógicos. - Estágio sociocultural ou de iniciação científica previsto como forma de contextualização do currículo (trabalho e cidadania). - Estágio profissional, sociocultural ou de iniciação científica não previsto como obrigatório, mas assumido intencionalmente pela escola como ato educativo. - Estágio civil e voluntário, caracterizado pela participação dos alunos em empreendimentos e projetos socioculturais da comunidade. - Estágio civil, de participação dos alunos em projetos de prestação de serviço civil, em serviços voluntários de relevante caráter social ou em sistemas de defesa civil.

Resolução Regulamentadora do Estágio -IV - Modalidade de estágio civil apenas em atividades ou programas de natureza pública ou sem fins lucrativos. - O estágio deve estar sempre vinculado a um curso, como atividade curricular e ato educativo. - Estágio em curso de Qualificação Profissional de Nível Básico, apenas para cursos com mínimo de 150 horas. - Realização de estágio supervisionado representa situação de mútua responsabilidade entre as partes. - Obrigatoriedade de seguro contra acidentes pessoais e de responsabilidade civil por danos contra terceiros. - O valor das apólices de seguro deverá se basear em valores de mercado e não simbólicos. - Atividades de prática profissional simulada são complementadas por atividades de Estágio Supervisionado.

Resolução Regulamentadora do Estágio -V Responsabilidade social das organizações parceiras: - A organização parceira orienta as atividades do estagiário na Empresa ou Organização. - A Escola responde pelos seus estagiários e zela pelo proveito coletivo das suas atividades. - Termo de compromisso entre Empresa e o estagiário, com interveniência obrigatória da Escola e opcional do Agente de integração. O Estágio não gera vínculos empregatícios de qualquer espécie. Mesmo o Estágio de livre escolha do aluno deverá ser devidamente registrado. Termo de compromisso substituído por termo de adesão, quando realizado na própria escola ou na forma de ação comunitária ou prestação de serviço civil.

Resolução Regulamentadora do Estágio -VI Carga horária, duração e jornada do Estágio devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno: - Definidas de comum acordo entre as partes. - Educação Profissional: máximo de seis horas diárias e trinta horas semanais. - Ensino Médio: máximo de quatro horas diárias e vinte horas semanais. - Máximo de quarenta horas semanais, quando utilizados períodos alternados de teoria e prática supervisionada. - A carga horária deverá ser acrescida aos mínimos curriculares exigidos. O estagiário não é menor aprendiz (legislação específica). Estágio não é Programa Especial destinado à obtenção do primeiro emprego ou similares ( natureza da ocupação/planejamento integrado).

Resolução Regulamentadora do Estágio -VII Experiência profissional pode ser aproveitada como Estágio, mediante avaliação da Escola. Obrigatoriedade de seguro contra acidentes pessoais e de responsabilidade civil por danos contra terceiros. O não cumprimento das normas do Estágio torna-o nulo e obriga a empresa a efetivar contratos de trabalho com os “pseudo-estagiários” (Projeto de Lei). O número de estagiários por empresa não poderá ser superior ao percentual de 20% dos trabalhadores permanentes (proposta ao Projeto de Lei do Grupo Interministerial). Estágios de longa duração exigem períodos de recesso, coincidentes com os períodos de férias escolares. Curso normal de nível médio: o estágio como prática de formação integra o currículo do curso. A carga horária da prática supervisionada integra os mínimos curriculares. A carga horária do Estágio Supervisionado deverá ser acrescida aos mínimos curriculares.

Proximos passos Aguardar aprovação das Diretrizes Operacionais para o Estágio pelo CNE – previsão ate o final do mês de junho2016 Estudar o documento final e sua aplicação nos planos de curso ( Técnicos e Superiores) e nas normativas das instituições.