QUEM PODE SER EMPRESÁRIO NO BRASIL: Art. 972 CC: “ Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem.

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-SER CAPAZ -NÃO SER IMPEDIDO
Transcrição da apresentação:

QUEM PODE SER EMPRESÁRIO NO BRASIL: Art. 972 CC: “ Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. -SER CAPAZ -NÃO SER IMPEDIDO 1

CAPAZ – ARTIGO 5º CC A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 2

IMPEDIDOS: FUNCIONÁRIO PÚBLICO FALIDO (ENQUANTO NÃO REABILITADO, PRAZO DE 5 ANOS OU SE COMETER CRIME FALIMENTAR O PRAZO AUMENTA PARA 10 ANOS). 3

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Situações que o sócio é chamado para responder por dívidas da empresa (a empresa tem personalidade jurídica autônoma de seus sócios) Dívida trabalhista (construção jurisprudencial); Art. 50 CC (abuso de personalidade: desvio de personalidade ou confusão patrimonial); Dívida fiscal/tributária (vide jurisprudência); Fraude Irregularidade (falta de registro/averbação) 4

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face do administrador. Art CC: “O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”. § 1 o Não podem ser administradores: (pessoas impedidas): os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação ou os condenados que importem da perda da idoneidade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. 5

INCAPAZ SÓCIO? Art. 974: “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança”. 6

EMPRESÁRIO Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (NASCIMENTO FATO): atividade econômica: todo o processo que envolve a atividade na qual se empenha o empresário, tem uma finalidade econômica, visa lucro; organizada: a atividade econômica deve ser organizada de modo a permitir que sua produção circule, contribuindo com a concatenação do investimento de seu capital, com a mão de obra que contratará para tal fim, junto aos insumos necessários para a produção ou a circulação dos bens e serviços que oferta ao mercado. 7

MOMENTO DO REGISTRO DO EMPRESÁRIO NASCIMENTO DE DIREITO: Art. 967: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”. 8

REQUERIMENTO INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO Art A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. § 1 o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis (junta comercial estadual), e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. § 2 o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. 9

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: FICHA CADASTRAL SIMPLIFICADA (ART. 968) DENOMINAÇÃO ATUAL: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA. (DENOMINAÇÕES ANTERIORES: SYBARI SOFTWARE DO BRASIL LTDA) TIPO: SOCIEDADE LIMITADA NIRE: INÍCIO DE ATIVIDADE: 01/10/ CNPJ : / CAPITAL SOCIAL: R$ ,00 (CINQUENTA E NOVE MILHÕES DE REAIS) ENDEREÇO: LOGRADOURO: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS NÚMERO: OBJETO SOCIAL: COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO; TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET; AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE; ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS; EXISTEM OUTRAS ATIVIDADES TITULAR / SÓCIOS / DIRETORIA: 1- CLAUDIA DE SOUZA FERRIS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: , RESIDENTE À AV. DAS NACOES UNIDAS, 12901, 28 AT.), ITAIM BIBI, SAO PAULO - SP, CEP , NA SITUAÇÃO DE DIRETOR, ASSINANDO PELA EMPRESA; 2- MICROSOFT CORPORATION, NA SITUAÇÃO DE SÓCIO. COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $ ,00 COTAS, (COM SEDE EM WASHINGTON, ESTADOS UNIDOS DA AMERICA); 3- PAULA ALEXANDRA DE OLIVEIRA GONCALVES BELLIZIA, NACIONALIDADE PORTUGUESA, CPF: , RG/RNE: ÚLTIMOS ARQUIVAMENTOS: NUM.DOC: /15-7 SESSÃO: 18/08/2015: RETIRA-SE DA SOCIEDADE MARCOS SWAROWSKY:

ME – EPP (FINS TRIBUTÁRIOS) Para ser registrada como ME e EPP os limites a serem respeitados são as seguintes: -ME - Microempresa = faturamento anual até R$ ,00 -EPP - Empresa de Pequeno Porte = faturamento anual entre R$ ,01 à R$ ,00 A opção se dá no momento do registro da empresa na Junta Comercial, mediante apresentação da Declaração de ME ou EPP. Caso a empresa já esteja constituída e queira optar, poderá fazê-lo a qualquer momento, desde que registre esta declaração na JUCESC. Optantes pelo SIMPLES: O Simples Nacional consiste no pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, ICMS, ISS, INSS Patronal e IPI (se for contribuinte do IPI). O simples possui tabela com percentuais diferenciados !!! O SEBRAE utiliza o critério por número de empregados do IBGE como critério de classificação do porte das empresas, para fins bancários, ações de tecnologia, exportação e outros. Obs.: O presente critério não possui fundamentação legal, para fins legais, vale o previsto na legislação do Simples (Lei 123 de 15 de dezembro de 2006). Indústria: Micro: com até 19 empregados Pequena: de 20 a 99 empregados Média: 100 a 499 empregados Grande: mais de 500 empregados Comércio e Serviços: Micro : até 9 empregados Pequena: de 10 a 49 empregados Média: de 50 a 99 empregadosGrande: mais de 100 empregados 11

Roteiro abertura de empresa JUCESP (EMPRESA MERCANTIL: INDÚSTRIA OU COMÉRCIO) Ou CARTÓRIO DE PESSOA JURÍDICA (S/S: NATUREZA ARTÍSTICA, LITERARIA, INTELECTUAL); RECEITA FEDERAL (OBTER CNPJ) – INDÚSTRIA - IPI SECRETARIA FAZENDA ESTADUAL (I.E.) – COMÉRCIO (ICMS) PREFEITURA – ISS (PRESTADORA DE SERVIÇO) (vide comentários PANFLETAGEM) OUTROS: INPI (marcas/patente) (PESQUISAR BUSCA DE MARCA REGISTRO.BR (DOMÍNIO INTERNET) SINDICATOS; INSS; CEF; POLÍCIA FEDERAL necessários para cadastro e renovação da licença de funcionamento de empresas que trabalham com produtos químicos controlados pela Polícia Federal; segurança privada; transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal, curso de formação de vigilantes e serviço orgânico de segurança) OUTROS DOCUMENTOS: ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (fazer a Consulta Prévia de Funcionamento? Clicar sobre o ícone “ EMPRESA” na página inicial da PMSP, clicar em “Alvarás, Certidões e Licenças”, em Licenciamento Eletrônico de Atividades(SLEA) clicar em “ CONSULTA PRÉVIA”, link : Para atividades que utilizem edificação com área total construída menor ou igual a 150 m² o requerimento eletrônico poderá ser efetuado pelo próprio interessado, respeitadas as exigências legais e para atividades que utilizem edificação com área acima de 150 m² e até 1500 m² há necessidade de intervenção de um responsável técnico, o qual de acordo com as competências a ele conferidas pelo órgão de classe (CREA-SP/CAU- SP) atestará as condições edilícias, higiênicas, salubridade, segurança, acessibilidade e outras exigíveis na legislação municipal. DECRETO Nº , DE 28 DE AGOSTO DE 2008: § 2º. Excluem-se da obrigatoriedade de demonstração do atendimento às condições de segurança: II - as edificações destinadas ao comércio, à prestação de serviços de saúde, educação e automotivos, às indústrias, às oficinas e aos depósitos, aos locais de reunião e à prática de exercício físico ou esporte, com capacidade de lotação igual ou inferior a 100 (cem) pessoas; 12

PRA NÃO ESQUECER: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo Art O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 13

sociedade empresária tem por objeto o exercício, de forma profissional, de atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens ou de serviços; As sociedades simples são aquelas que os sócios exercem a suas profissões (natureza estritamente pessoal), Exemplos: sociedade de médicos; advogados). Vale dizer, a expertise dos sócios deve ter direta ligação com a atividade desenvolvida pela sociedade, o que não é o caso, na empresária. Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. 14