DIREITO DO TRABALHO (Primeira Unidade - 5º período) MARICELLE RAMOS Campina Grande, PB 2016.

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DIREITO DO TRABALHO (Primeira Unidade - 5º período) MARICELLE RAMOS Campina Grande, PB 2016

Morfologia (formas) Especiais de Salário

É um pagamento a mais, ou um adiantamento em dinheiro ou uma antecipação salarial (Art. 457, §1º da CLT) 1.Incluem-se nos salários; 2.Art. 144 da CLT: 20 dias integram o salário. E as férias? 3.Vários abanos tem sido instituídos com a expressa previsão de não inclusão como salário (Medidas provisórias 193, 199 e 211 de 1990 – lei 8.178/91); ABONOS

Pago em razão de atividades realizadas em situações mais gravosas – tem natureza salarial, pois é retribuição pelos serviços prestados - Horas Extras: A CF/88 estabelece um patamar mínimo de 50% sobre a hora normal (Art. 7º, XVI), que poderá ser acrescido por pactos estabelecidos entre as partes, sobre a hora normal (art. 59, § 1º do CLT). o Qual a natureza das Horas Extraordinárias? o HE não repercutem no adicional de insalubridade (calculada sobre o salário- mínimo – art. 192 CLT) ADICIONAIS

Se forem pagos com habitualidade devem integrar: -a indenização (súmula 24 do TST), -13º salário (súmula 45 do TST), -FGTS (súmula 63 do TST), -aviso prévio indenizado (Art. 487, §5º), -gratificações semestrais (súmula 115 do TST), -férias (Art. 142, §5º da CLT) -descanso semanal remunerado (súmula 172 do TST)

Em face da ausência de definição legal do que seja habitualidade, a doutrina entende que torna-se habitual quando a verba é paga na maior parte do contrato de trabalho ou quando é pago por mais de 6 meses. Cessado o trabalho extraordinário, cessam as horas extras; E se pago habitualmente? (Indenização – Súmula 24 do TST) Deve ser calculado sobre a hora normal (Art. 59, §1º da CLT).

MENSAL Maria ganha um salário mínimo (R$880,00 ) e fez 20 horas extras neste mês. Quanto deverá receber de HE? Para saber quanto receberá a mais no final do mês, deverá fazer os seguintes cálculos: · 1.º - Achar o valor do salário-hora = salário total divido por ,00 : 220 = R$4,00 O salário por hora de Maria é de R$4,00 · 2.º - Achar o valor de uma hora extra valor do "salário hora" + 50% R$4, % (R$4,00 * 50% = R$ 2,00) = R$ 6,00 o valor de uma hora extra de Maria é de R$ 6,00 · 3.º - Achar o valor a receber por todas as horas extras trabalhadas naquele mês valor de uma hora extra X horas trabalhadas a mais 6,00 X 20 (horas trabalhadas a mais) = R$120,00 Maria tem R$120,00 a receber a mais por horas extras no final do mês. Obs. : 220 correspondem ao total de horas mensais trabalhadas, para aqueles funcionários que trabalham 8 horas por dia, ou 44 horas por semana

- Será devido aos: 1.Trabalhadores urbanos: devido ao trabalho desenvolvido entre 22h e 5h. Receberão adicional no importe de 20%. 2.Trabalhadores rurais (Rurícula): devido ao trabalho desenvolvido entre 21h e 5 h (na lavoura) e entre 20h e 4 h (na pecuária) (Art. 7º da lei 5.889/73). Receberão adicional no importe de 25%. 3.Advogado: devido ao trabalho desenvolvido entre 20h e 5h (Art. 20, §3º da lei 8.906/94). Receberão adicional no importe de 25%. Adicional noturno

-E se o empregado trabalhar ora no turno diurno, ora noturno? Art. 73, § 4º da CLT Se for pago com habitualidade integrará o salário do empregado (súmula 60 do TST): ao tempo em que foi pago integra o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e há incidência do FGTS.

- Insalubre é a condição que seja prejudicial à saúde, capaz de causar doença. -Grau mínimo: 10% -Grau médio: 20% -Grau máximo: 40% Aplica-se a regra art. 192 da CLT, quando a base para o cálculo era o Salário Mínimo; posteriormente passou a ter como referência o salário básico, posteriormente decisão do STF, condicionou a utilização desse critério à promulgação de lei nesse sentido Adicional de insalubridade

Sendo pago de maneira habitual integrará o cálculo de: o férias (Art. 142, §5º da CLT), o 13º salário, o aviso prévio, o FGTS, o Não integra o cálculo do descanso semanal remunerado

O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade O trabalhador temporário também direito ao adicional (Art. 12, a da lei 6.019/74) Cessando a condição insalubre, cessam os pagamentos (Art. 194 da CLT)

NR 15 Item 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Item 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

NR 15 Item Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE (Súmula 448, I do TST) Uso do EPI? (Súmula 289 do TST) A intermitência gera a obrigação do pagamento do adicional?

Adicional de periculosidade: Devido aos trabalhadores que prestam serviços em contato permanente com inflamáveis e explosivos - é devido o adicional de 30% sobre o salário do empregado (Art. 193, §1º da CLT); Sendo pago com habitualidade integrará o cálculo de: férias (Art. 142, §5º da CLT), 13º salário, do aviso prévio, FGTS, indenização (súmula 132, I do TST) – não integra o descanso semanal remunerado.

Incide sobre o salário básico e não sobre o salário acrescido de outros adicionais (súmula 191 do TST); NR 16. -Item O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT Para os fins desta NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química ou autocatalítica; e b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade.

A intermitência gera a obrigação do pagamento do adicional? Para esses trabalhadores o adicional poderá ser integral ou proporcional em razão do tempo de exposição ao risco, embora a doutrina considere a previsão de pagamento proporcional ilegal, por falta de previsão na lei (só consta no decreto /86) (Súmula 361 do TST); A exposição habitual tem sido interpretado como aquela que ocorrer diariamente; Para não haver mais a obrigação de se pagar o adicional, é necessário que o risco seja eliminado e não apenas minorado ou neutralizado (Art. 4º do decreto /86);

Os trabalhadores do setor de energia elétrica possuem normatização específica sobre a questão (lei 7.369/85, decreto /85 e decreto /86); Deve ser pago a todos os trabalhadores que exponham-se a risco considerável em contato com equipamentos energizados; Em relação aos eletricitários, o adicional deverá ser calculado sobre a totalidade dos salários (súmula 191 do TST), ou seja, de todas as verbas que caracterizem natureza salarial se for pago em caráter permanente integrará o cálculo da indenização (súmula 132, I do TST) incide ainda sobre o cálculo das férias (Art. 142, §5º da CLT), 13º salário, havendo incidência do FGTS – não há incidência sobre o descanso semanal remunerado;