Contratos empresariais Prof.: Marcelo de Araújo Freire.

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Transcrição da apresentação:

Contratos empresariais Prof.: Marcelo de Araújo Freire

CONTRATO DE FRANQUIA CONTRATO DE FRANQUIA Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício

Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: histórico resumido do franqueador histórico resumido do franqueador perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade, etc perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade, etc valor estimado das instalações, equipamentos valor estimado das instalações, equipamentos relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede Etc. Etc.

A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público

ALIENAÇÃO FIDICIÁRIA EM GARANTIA ALIENAÇÃO FIDICIÁRIA EM GARANTIA Uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.

Considera-se fiduciária: Considera-se fiduciária: a propriedade resolúvel a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

Constitui-se a propriedade fiduciária com: Constitui-se a propriedade fiduciária com: o registro do contrato, o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, No cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, celebrado por instrumento público ou particular, No cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

Antes de vencida a dívida, o devedor, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: Antes de vencida a dívida, o devedor, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza; I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza; II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento. II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado : Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado : a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor. e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Obs: o proprietário fiduciário é o banco. Obs: o proprietário fiduciário é o banco. Ou seja: o banco tem que vender o bem e entregar o que sobrou (se sobrou algo) para o devedor. Ou seja: o banco tem que vender o bem e entregar o que sobrou (se sobrou algo) para o devedor.

O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta. Traduzindo: o devedor só pode entregar a coisa como pagamento da dívida se: Traduzindo: o devedor só pode entregar a coisa como pagamento da dívida se: Após o vencimento da dívida Após o vencimento da dívida Com concordância do credor. Com concordância do credor.

Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) Contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando nesse caso, uma diferença chamada de valor residual Contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando nesse caso, uma diferença chamada de valor residual

Em síntese: existem três opções ao final do aluguel: Em síntese: existem três opções ao final do aluguel: Renovar a locação Renovar a locação Encerrar o contrato, não mais renovando a locação Encerrar o contrato, não mais renovando a locação Comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual Comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual

Arrendadora: pode ser somente pessoa jurídica Arrendadora: pode ser somente pessoa jurídica Arrendatário: pode pode ser pessoa jurídica ou pessoa física. Arrendatário: pode pode ser pessoa jurídica ou pessoa física.

Leasing pode ser de duas espécies: Leasing pode ser de duas espécies: FINANCEIRO FINANCEIRO OPERACIONAL OPERACIONAL

O Leasing financeiro: O Leasing financeiro: O bem arrendado não pertence à arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. A arrendadora deverá adquirir o bem indicado para depois alugá-lo ao arrendatário. O bem arrendado não pertence à arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. A arrendadora deverá adquirir o bem indicado para depois alugá-lo ao arrendatário.

O leasing operacional O leasing operacional O bem arrendado já é da arrendadora. O bem arrendado já é da arrendadora. Soma das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Soma das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Tem valor residual em caso de opção final de compra, geralmente alto. Tem valor residual em caso de opção final de compra, geralmente alto.

Em resumo: Em resumo: Leasing é uma locação com opção de compra no final. Leasing é uma locação com opção de compra no final.

FACTORING FACTORING Contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira (não precisa necessariamente ser um banco) as atribuições atinentes à administração do seu crédito e até antecipação desse crédito ao empresário. Contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira (não precisa necessariamente ser um banco) as atribuições atinentes à administração do seu crédito e até antecipação desse crédito ao empresário.

Obs: a instituição financeira assume o risco do inadimplemento dos créditos do faturizado que lhe são cedidos. Obs: a instituição financeira assume o risco do inadimplemento dos créditos do faturizado que lhe são cedidos.