Prof. Marcelo Freire FALÊNCIA. Somente pode sofrer falência quem exerce atividade empresarial Somente pode sofrer falência quem exerce atividade empresarial.

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Transcrição da apresentação:

Prof. Marcelo Freire FALÊNCIA

Somente pode sofrer falência quem exerce atividade empresarial Somente pode sofrer falência quem exerce atividade empresarial devedor empresário: devedor empresário: Individual: Pode ser regular ou irregular (registrado ou não). Individual: Pode ser regular ou irregular (registrado ou não). Atividade rural – art. 971, do CC afirma que quem exerce atividade rural só pode ser Atividade rural – art. 971, do CC afirma que quem exerce atividade rural só pode ser considerado empresário se for registrado. O produtor rural tem a faculdade de se registrar considerado empresário se for registrado. O produtor rural tem a faculdade de se registrar

sociedade empresária: sociedade empresária: Pode ser regular ou irregular. Pode ser regular ou irregular. Sociedade comum pode sofrer falência. Sociedade comum pode sofrer falência. Sociedade em conta de participação não pode falir, somente quem pode sofrer falência é o sócio ostensivo. Sociedade em conta de participação não pode falir, somente quem pode sofrer falência é o sócio ostensivo.

QUEM PODE PEDIR A FALÊNCIA? QUEM PODE PEDIR A FALÊNCIA? O próprio devedor – é o caso da chamada autofalência. O próprio devedor – é o caso da chamada autofalência. O cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante. O cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante. O cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade. O cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade. Qualquer credor. Qualquer credor.

JUÍZO COMPETENTE: local do principal estabelecimento. Tratando-se de devedor cuja sede seja FORA do Brasil, o juízo competente será o do local onde estiver sua FILIAL brasileira. JUÍZO COMPETENTE: local do principal estabelecimento. Tratando-se de devedor cuja sede seja FORA do Brasil, o juízo competente será o do local onde estiver sua FILIAL brasileira.

NÃO SE APLICA A LEI /05: NÃO SE APLICA A LEI /05: EMPRESA PÚBLICA EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA I. FINANCEIRA I. FINANCEIRA COOPERATIVA de CRÉDITO COOPERATIVA de CRÉDITO PREVI COMPLEMENTAR PREVI COMPLEMENTAR PLANO de SAÚDE PLANO de SAÚDE CONSÓRCIO CONSÓRCIO SEGURADORA SEGURADORA CAPITALIZAÇÃO CAPITALIZAÇÃO EQUIPARADAS EQUIPARADAS

SUSPENDE-SE COM A FALÊNCIA E A REC. JUDICIAL: PRESCRIÇÃO/ AÇÕES/ EXECUÇÕES em curso. SUSPENDE-SE COM A FALÊNCIA E A REC. JUDICIAL: PRESCRIÇÃO/ AÇÕES/ EXECUÇÕES em curso. Atenção! Rec. Judicial com base em plano especial NÃO acarreta suspensão da PRESCRIÇÃO/AÇÕES/EXECUÇÕES por créditos não abrangidos pelo plano. Atenção! Rec. Judicial com base em plano especial NÃO acarreta suspensão da PRESCRIÇÃO/AÇÕES/EXECUÇÕES por créditos não abrangidos pelo plano.

FALÊNCIA: FALÊNCIA: Promove o AFASTAMENTO do devedor de suas atividades Promove o AFASTAMENTO do devedor de suas atividades Visa a PRESERVAR e OTIMIZAR a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos Visa a PRESERVAR e OTIMIZAR a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos

A FALÊNCIA ATENDERÁ AOS PRINCÍPIOS: A FALÊNCIA ATENDERÁ AOS PRINCÍPIOS: CELERIDADE CELERIDADE ECONOMIA PROCESSUAL ECONOMIA PROCESSUAL JUÍZO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL: julga todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, salvo as trabalhistas, fiscais. JUÍZO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL: julga todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, salvo as trabalhistas, fiscais.

TODAS AS AÇÕES DEVEM SER REPRESENTADAS: pelo administrador judicial, sob pena de nulidade. TODAS AS AÇÕES DEVEM SER REPRESENTADAS: pelo administrador judicial, sob pena de nulidade. VENCIMENTO ANTECIPADO: a decretação de falência determina o vencimento antecipado das dívidas do DEVEDOR e dos SÓCIOS ilimitada e solidariamente responsáveis. VENCIMENTO ANTECIPADO: a decretação de falência determina o vencimento antecipado das dívidas do DEVEDOR e dos SÓCIOS ilimitada e solidariamente responsáveis. DECISÃO QUE DETERMINA A FALÊNCIA DA SOCIEDADE com os sócios ilimitada e solidariamente responsáveis também acarreta na FALÊNCIA DESTES DECISÃO QUE DETERMINA A FALÊNCIA DA SOCIEDADE com os sócios ilimitada e solidariamente responsáveis também acarreta na FALÊNCIA DESTES

CRÉDITOS EM ORDEM DE PREFERÊNCIA CRÉDITOS EM ORDEM DE PREFERÊNCIA 1º)TRABALHISTA (até 150 sm)/ ACIDENTE de TRABALHO 1º)TRABALHISTA (até 150 sm)/ ACIDENTE de TRABALHO 2º)GARANTIA REAL 2º)GARANTIA REAL 3º)TRIBUTÁRIO 3º)TRIBUTÁRIO 4º)PRIVILÉGIO ESPECIAL 4º)PRIVILÉGIO ESPECIAL 5º)PRIVILÉGIO GERAL 5º)PRIVILÉGIO GERAL 6º)QUIROGRAFÁRIO 6º)QUIROGRAFÁRIO 7º)MULTAS CONTRATUAIS/PENAS (inclusive tributárias) 7º)MULTAS CONTRATUAIS/PENAS (inclusive tributárias) 8º)SUBORDINADOS 8º)SUBORDINADOS TGT- PEPG – QMS TGT- PEPG – QMS

CRÉDITOS TRABALHISTAS CEDIDOS A 3º: são quirografários. CRÉDITOS TRABALHISTAS CEDIDOS A 3º: são quirografários. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA SALARIAL vencidos nos 3 meses anteriores à falência até 5 sm serão pagos logo haja viabilidade em caixa. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA SALARIAL vencidos nos 3 meses anteriores à falência até 5 sm serão pagos logo haja viabilidade em caixa.

EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO FALIDO: EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO FALIDO: PGT de TODOS os créditos. PGT de TODOS os créditos. Decurso de 5 anos após a falência, se não cometeu crime falimentar. Decurso de 5 anos após a falência, se não cometeu crime falimentar. Decurso de 10 anos se cometeu CRIME Decurso de 10 anos se cometeu CRIME FALIMENTAR. FALIMENTAR. PGT de +50% do passivo quirografário depois de realizado TODO o ativo. PGT de +50% do passivo quirografário depois de realizado TODO o ativo.

CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: Pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: Pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 1º) Remuneração do Administrador Judicial e auxiliares/Créditos de LEG. TRABALHISTA ou ACT ocorridos após a falência 1º) Remuneração do Administrador Judicial e auxiliares/Créditos de LEG. TRABALHISTA ou ACT ocorridos após a falência 2º) Quantias fornecidas à MASSA 2º) Quantias fornecidas à MASSA 3º) Despesas com ARRECADAÇÃO/ ADMINISTRAÇÃO/ REALIZAÇÃO DO ATIVO/ DISTRIBUIÇÃO/ CUSTAS DO PROC DE FALÊNCIA 3º) Despesas com ARRECADAÇÃO/ ADMINISTRAÇÃO/ REALIZAÇÃO DO ATIVO/ DISTRIBUIÇÃO/ CUSTAS DO PROC DE FALÊNCIA 4º) CUSTAS JUDICIAIS de ações e execuções em que a massa foi vencida 4º) CUSTAS JUDICIAIS de ações e execuções em que a massa foi vencida 5º) Obrigações resultantes de ATOS JURÍDICOS VÁLIDOS praticados durante a recuperação jud (art 67), ou após a falência, e TRIBUTOS de fatos geradores ocorridos APÓS a falência, respeitada a ordem do art º) Obrigações resultantes de ATOS JURÍDICOS VÁLIDOS praticados durante a recuperação jud (art 67), ou após a falência, e TRIBUTOS de fatos geradores ocorridos APÓS a falência, respeitada a ordem do art. 83.

II- Pressupostos para se pedir a falência II- Pressupostos para se pedir a falência insolvência jurídica (presumida) do devedor, que se dá nesses casos: insolvência jurídica (presumida) do devedor, que se dá nesses casos: 1) Impontualidade injustificada 1) Impontualidade injustificada A dívida tem que ser superior a 40 Salários mínimos e estar materializada em título executivo protestado. A dívida tem que ser superior a 40 Salários mínimos e estar materializada em título executivo protestado. Obs: os credores podem se reunir para somar esses 40 salários mínimos Obs: os credores podem se reunir para somar esses 40 salários mínimos 2)Execução frustrada 2)Execução frustrada Basta que o devedor citado numa execução qualquer fique inerte, ou seja, ele não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal O título não precisa estar protestado e a dívida pode ser de qualquer valor. Basta que o devedor citado numa execução qualquer fique inerte, ou seja, ele não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal O título não precisa estar protestado e a dívida pode ser de qualquer valor. 3)atos de falência 3)atos de falência Rol taxativo de condutas que presumem o estado de insolvência do devedor. Rol taxativo de condutas que presumem o estado de insolvência do devedor. Ex: Ex:

Ex. de atos de falência Ex. de atos de falência procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

EXPLICAÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS CONCURSAIS EXPLICAÇÃO SOBRE OS CRÉDITOS CONCURSAIS 2º Créditos com garantia real 2º Créditos com garantia real A preferência deles está limitada ao valor do bem GRAVADO(o que exceder esse valor será considerado crédito quirografário. A preferência deles está limitada ao valor do bem GRAVADO(o que exceder esse valor será considerado crédito quirografário. Ex: hipoteca, penhor, caução Ex: hipoteca, penhor, caução Ou seja, quando for vendido tal bem, o seu valor irá para quem já estava prometido e não vai para o rateio. Ou seja, quando for vendido tal bem, o seu valor irá para quem já estava prometido e não vai para o rateio. 3º Créditos tributários 3º Créditos tributários Independentemente de sua natureza e tempo de contribuição. Independentemente de sua natureza e tempo de contribuição. Exceção das multas tributárias. Exceção das multas tributárias.

4º Crédito com privilégio especial 4º Crédito com privilégio especial São os definidos em leis civis e comerciais São os definidos em leis civis e comerciais 5º Crédito com privilégio geral 5º Crédito com privilégio geral Também os definidos em leis civis e comerciais Também os definidos em leis civis e comerciais 6º Créditos Quirografários 6º Créditos Quirografários Os saldos que passarem da garantia real dos bens vendidos. Os saldos que passarem da garantia real dos bens vendidos. Os saldos trabalhistas que passarem de 150 Salários mínimos Os saldos trabalhistas que passarem de 150 Salários mínimos São os créditos que não têm qualquer garantia São os créditos que não têm qualquer garantia 7º Multas e penas pecuniárias(em dinheiro) 7º Multas e penas pecuniárias(em dinheiro) Aqui se incluem desde multas contratuais até multas por infrações da legislação administrativa, por exemplo. Aqui se incluem desde multas contratuais até multas por infrações da legislação administrativa, por exemplo.

8º Crédito Subordinados 8º Crédito Subordinados Basicamente, são créditos de sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. Basicamente, são créditos de sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.