Audiência Pública 30/08/2016 - Discutir a viabilidade de utilização de dispositivo de retenção para transporte de crianças em veículos de transporte escolar.

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Transcrição da apresentação:

Audiência Pública 30/08/ Discutir a viabilidade de utilização de dispositivo de retenção para transporte de crianças em veículos de transporte escolar Marco Saltini Vice-presidente

Cronologia 2 Resolução CONTRAN 15/98 Transporte de crianças, menores de 10 anos, no banco traseiro com cinto ou sistema de retenção equivalente Resolução CONTRAN 277/08 – Transporte de crianças, menores de 10 anos, no banco traseiro com cinto ou sistema de retenção equivalente, estabelecidos nesta Resolução. Fiscalização desde set/2010; Utilização de bebê conforto, cadeirinha e assento de elevação não se aplicam a veículos de transporte escolar; Resoluções CONTRAN 533/15 e 541/15 – Alterou a Res. 277/08 e tornou obrigatório o uso do sistema de retenção em veículos de transporte escolar. Obrigatório a partir de fevereiro/2016 Revogada Resolução CONTRAN 562/2015 alterou a data da obrigatoriedade para fevereiro/2017

Tipos de dispositivos de retenção 3 Conforme Resolução CONTRAN 277/08, estão previstos os seguintes dispositivos para crianças com até 7anos e meio: Bebê conforto – Até 1 ano de idade “Cadeirinha” – Superior a 1 ano e inferior ou igual a 4 anos “Assento de elevação” – Superior a 4 anos e inferior ou igual a 7 anos e meio

Requisitos de segurança em veículos 4 Os veículos atualmente produzidos para o transporte de passageiros seguem as Resoluções CONTRAN: 416/2012 para a categoria M2; 445/2013 para a categoria M3. Ambas Resoluções especificam as dimensões dos assentos, conforme abaixo: Estas dimensões possuem especificação para veículo escolar e particular Tais veículos são equipados com cintos subabdominais de 2 pontos, conforme previsto nestas Resoluções.

Análise “cadeirinha” versus veículo 5 Para as cadeirinhas produzidas atualmente quando montadas nos veículos destinados ao transporte escolar, ocorrem problemas como: Bebê conforto “Cadeirinha” Ainda existe a questão da fixação, visto a cadeirinha fabricada atualmente requerer cinto de 3 pontos e os veículos estarem dispostos com cinto de 2 pontos.

Considerações finais 6  A ANFAVEA sempre apoiará qualquer medida de incremento de segurança, desde que seja comprovada sua eficácia e viabilidade técnica, social e financeira. Há entraves técnicos quanto à inclusão da cadeirinha nos veículos atuais, como: 1.Necessário desenvolvimento de novos bancos com estrutura e dimensional compatíveis com cinto de 3 pontos e dispositivos de retenção para criança; 2.Necessário novo layout, resultando na diminuição da lotação do veículo; 3.Não é possível adaptação dos novos bancos com cinto de 3 pontos no veículo atual (em circulação) – necessário alteração no assoalho/ancoragem dos bancos; Para desenvolver um veículo compatível com sistema de retenção e cinto de 3 pontos é necessário um novo projeto, com prazo de no mínimo 48 meses.  Entendemos que outras soluções podem ser encontradas, como: A Portaria INMETRO 580/2015 revogou a proibição da comercialização de dispositivos de retenção de criança através do cinto de 2 pontos;  A autorização do uso da cadeirinha de 2 pontos, não resolve o problema dos fabricantes de veículos devido aos dimensionais da cadeirinha. Utilização de um outro dispositivo, que já está em certificação junto ao INMETRO, para ser utilizado nos projetos atuais; Alteração das dimensões das cadeirinhas pelas empresas fabricantes destes dispositivos;

7 Backup

Dispositivo alternativo 8