47ª Assembléia Nacional da ASSEMAE – Campinas - SP

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PROGRAMA DE PRODUTIVIDADE POR METAS Diogo Vitor Pinheiro 45ª Assembléia Nacional da ASSEMAE – Poços de Caldas - MG.
Advertisements

INSTITUIÇÕES DE DIREITO Princípios que regem a licitação Thalita Willian Maria de Fátima Adriane.
Princípios Gerais do Direito Contratual. Princípio da Autonomia Privada *Autonomia da vontade *Consensualismo Inspirado no Código francês- segundo o qual.
1 ORÇAMENTO PÚBLICO Principais Conceitos ORÇAMENTO PÚBLICO Principais Conceitos Ato através do qual o Poder Legislativo, como órgão de representação popular,
ÉTICA EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
MUNICÍPIO DE IJUÍ – PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA AUDIÊNCIA PÚBLICA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E GESTÃO FISCAL 30 de Setembro de º QUADRIMESTRE.
Maria de Fátima Ribeiro
DIREITO SOCIETÁRIO PROF. WILIAM CARVALHO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA -SOCIEDADES COMERCIAIS: ATOS DE COMÉRCIO -SOCIEDADES CIVIS: PRESTAÇÃO SERVIÇO, AGRICULTURA,
O Vieira Aguiar Advogados foi fundado no ano de 2004 com o propósito de reunir em um único escritório todas as soluções necessárias.
DISCIPLINA DE DIREITO EMPRESARIAL UNIDADE 06
DO PENSAMENTO DO NOSSO GRUPO
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
Contabilidade e Orçamento Público Regime Contábil e Plano de Contas
Do Processo Tributário
Seminário AMURC Novos Gestores
POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
José Soares Neto MESTRE EM DIREITO PÚBLICO (UFBA)
Projeto de Modernização das Fiscalizações de Belo Horizonte
Opções de Constituição
Tópicos Especiais em ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direito da Infância e Adolescência
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
AULA 12: Perda da propriedade
Planejamento Sucessório
INTRODUÇÃO A estrutura patrimonial, portanto, se caracteriza em apresentar de forma ordenada e sistematizada o conjunto patrimonial das entidades compreendido.
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS.
Vanessa Fernanda Schmitt Oklinger Mantovanelli Junior
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2017
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 11)
Um Benefício. Um Benefício O que é? O CobOnline é o mais novo produto da sua Entidade. Diferente de outros produtos, o CobOnline é um serviço que surgiu.
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Perspectivas do Estado de São Paulo para legalização dos benefícios fiscais e respectivos créditos Luciano Garcia Miguel.
Responsabilidade Técnica: Aspectos Jurídicos
CADASTRO TÉCNICO Generalidades
A controladoria na empresa
Sistema de Gestão Econômica: Visão Sistêmica da Empresa
LEI /2013 Lei de Responsabilização de Pessoas Jurídicas Renato Capanema Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção Controladoria.
DIREITO TRIBUTÁRIO Karoline Schramm.
DOS MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTAÇÃO DE CONTAS. Orientações para regularização de pendências de prestação de contas das UEx.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EMPRESARIAL
INTRODUÇÃO AO DIREITO TRIBUTÁRIO- DIREITO FINANCEIRO
RESPOSTAS A INCIDENTES E PLANO DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS
Florianópolis, SC, 13 de abril de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
REUNIÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO 16/12/2014 nº 184
GESTÃO DE CONTENCIOSO E IMPACTOS DO CPC NOS DEPARTAMENTOS JURÍDICOS
DIREITO ADMINISTRATIVO Improbidade Administrativa parte 07 Art
Fernando de Magalhães Furlan
1987 – Região de Araçatuba - SP – Estado de São Paulo – Nacional através de Representantes – Governo de Angola – Governo.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL certezas e incertezas
NOÇÕES GERAIS DAS OBRIGAÇÕES
NORMAS FUNDAMENTAIS E FUNÇÃO JURISDICIONAL
Marcio Viana de Souza Leonice D. S. Cintra Lima
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA CAMPUS SÃO BORJA
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO ALEXANDRE RIBEIRO ROSA 2015
JOÃO BARBOSA DE SOUZA SOBRINHO PREFEITO MUNICIPAL
CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS
SLIDE 01 • CAPA » não alterar
JOÃO BARBOSA DE SOUZA SOBRINHO PREFEITO MUNICIPAL
AULA 4 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Contribuição de Iluminação Pública - CIP
IMPORTÂNCIA DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA questões práticas
PESSOA JURÍDICA aspectos materiais e processuais
TUTELA PROVISÓRIA na (ação de) dissolução parcial de sociedade
14/05/2019 Práticas Judiciárias.
Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Alagoas
Devemos entender o direito administrativo e não decora-lo.
40 dias XXIX EOAB.
Transcrição da apresentação:

47ª Assembléia Nacional da ASSEMAE – Campinas - SP BOAS PRÁTICAS PARA EVITAR A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS PÚBLICOS PROVENIENTES DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO Diogo Vitor Pinheiro 47ª Assembléia Nacional da ASSEMAE – Campinas - SP

Objetivos: Estimular à capacidade gerencial voltada a recuperação de créditos inadimplentes, proporcionando uma visão estratégica sobre a importância da Cobrança na Receita Municipal. Redução do inadimplemento. Cultura da Adimplência

Objetivos: Estimular: . a construção de Cenários; . a capacidade de Planejar; . a capacidade de análise Sistêmica; . a organização das Informações; . o controle Gerencial.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS Estão expressos no artigo 37 da CRFB/88: “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Eficiência: É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Refere-se tanto ao agente público, qual deve buscar a consecução do melhor resultado possível, como à forma de organização da Administração Pública, atentando para os padrões modernos de gestão ou administração. Exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades dos administrados (público).

CRÉDITOS PÚBLICOS Créditos não-tributários Créditos Tributários 22

Conceito Créditos Não-Tributários São aqueles advindos das relações jurídicas não-tributárias, elencados na segunda parte do parágrafo 2º do artigo 39, da Lei 4.320/64, os provenientes de: - multas de qualquer origem e natureza; - preços de serviços prestados por estabelecimento público; - tarifas.

Conceito Créditos Tributários nasce com a ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinado em lei; decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta; obrigação compulsória. - Taxas É a contra prestação de serviço público ou beneficio feito, posto a disposição, custeado pelo estado em favor de quem paga, ou por este provocado.

PRESCRIÇÃO Conceito: proporcionar segurança às relações jurídicas; perecimento do direito de ação. Prazos: Ainda sem decisão pacificada; Créditos não tributários – 10 anos; Créditos tributários – 5 anos.

COBRANÇA JUDICIAL INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA “Ato de controle administrativo da legalidade”. Trata-se, fundamentalmente, de um ato de inteligência onde se faz o exame do atendimento dos pressupostos legais e da presença dos requisitos para a validade e eficácia do título executivo a ser formado.

COBRANÇA JUDICIAL DEMORA NA FINALIZAÇÃO Seqüência sintética da Ação: CITAÇÃO POR AR OU CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CITAÇÃO POR EDITAL + PENHORA OU ARRESTO (CPF) + AVALIAÇÃO + REGISTRO + INTIMAÇÃO DA PENHORA + NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO ---- decorrido o prazo para interposição da ação de embargos -------- NÃO APRESENTADOS OS EMBARGOS OU REJEITADOS OS MESMOS --- realização de leilão -- arrematação/ remição / adjudicação.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Eficiência na Administração Pública; Exige resultados positivos; Responsabilidade na gestão fiscal; Previsão e a efetiva arrecadação dos tributos 33

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; ofício;

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de Ofício

BOAS PRÁTICAS Plano de gestão da cobrança de divida; Diagnostico (local, comportamento da divida e etc) Eleição de métodos com enfoque nos resultados Implementação Exemplos de métodos: Departamento de cobrança administrativa; Call center, com agendamento e retorno Atualização cadastral Notificações extrajudiciais

BOAS PRÁTICAS Audiências pré execução judicial; Pós execução: Manter a cobrança via call center Mutirões com o poder judiciário Permanente atualização cadastral

RESULTADOS * ano de implantação do plano de gestão da cobrança   2012 2013* 2014 2015 2016 Percentual de inadimplência em relação a Receita bruta 16,1 14,9 13,5 12,6 12,1 Percentual de recuperação de ativos 0,35 0,41 0,505 0,52 0,53 Custo efetivo com cobrança administrativa R$ 4.350 R$ 9.450 R$ 6.230 R$ 5.400 R$ 4.320

F M I SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA, SANEAMENTO BÁSICO E INFRA-ESTRUTURA DE ITAJAÍ - SC Muito Obrigado ! Diogo Vitor Pinheiro Depto. Jurídico  - SEMASA Itajaí - SC 47 3344 9029 – 996580040 diogo@semasaitajai.com.br