ACADEMIA PAULISTA DE EDUCAÇÃO

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Transcrição da apresentação:

ACADEMIA PAULISTA DE EDUCAÇÃO Seminário ENSINO MÉDIO Situação atual e perspectivas B. Amin Aur

CARGA HORÁRIA “Art. 24: A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para 1.400 horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos 1.000 horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.  

800 hs, até 2021 1.000 hs, a partir de 2022 1.400 hs progressivamente

“Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:  I - linguagens e suas tecnologias;  II - matemática e suas tecnologias;  III - ciências da natureza e suas tecnologias;  IV - ciências humanas e sociais aplicadas.   § 5o  A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.  

- Com atuais 800 hs anuais, total 2 - Com atuais 800 hs anuais, total 2.400 hs: BNCC (75%) e apenas 600 hs para itinerários (25%)   - Quando chegar a 1.000 hs anuais, total 3.000 hs; BNCC (60%) e 1.200 hs para itinerários (40%) - Quando chegar a 1.400 hs, total 4.200 hs: BNCC (42,857%) e excessivas 2.400 hs para itinerários (57,143%)

“Art. 24: A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: § 2o  Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.” (NR)   [E quanto à EJA? VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola]

EDUCAÇÃO INTEGRAL “Art. 35-A.  A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:  I - linguagens e suas tecnologias;  II - matemática e suas tecnologias;  III - ciências da natureza e suas tecnologias;  IV - ciências humanas e sociais aplicadas.   § 7o  Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.

ATIVIDADES § 8o  Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:  I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;  II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.”  Só estas?

ORGANIZAÇÃO CURRICULAR “Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:   I - linguagens e suas tecnologias;  II - matemática e suas tecnologias;  III - ciências da natureza e suas tecnologias; IV - ciências humanas e sociais aplicadas;  V - formação técnica e profissional.   Qual o significado de “diferentes arranjos curriculares”?

O que significa? EM integrado com EP? § 3º  A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput. O que significa? EM integrado com EP?   Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 8o  A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino. O que significa aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino?

Enigmático, pois são 2 coisas distintas: § 11.  Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:   I - demonstração prática;  II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;  III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;  IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;  V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;  VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.   Enigmático, pois são 2 coisas distintas: - reconhecimento de competências para certificação - EaD mediante convênios. E EaD pela própria instituição ou rede?

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:    IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; 

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.  - Havia a Resolução nº 2/1997, que dispunha sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.  - Foi revogada pela Resolução nº 2/2015, que ignorou da educação profissional em nível médio, agora restabelecida por lei, porém sem regulamentação.

CLT “Art. 318 da CLT.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.” (NR) 

B. Amin Aur aminaur@uol.com.br