ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

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Transcrição da apresentação:

ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS ACIDENTE DO TRABALHO ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS WWW.ETECNICO .COM.BR CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA. SUMÁRIO Mensagem, 4 Introdução, 5 Fundamentação, 6 Constituição Federal, 7 Conceito de Acidente do Trabalho na ótica da Previdência Social, 8 Direito ao Auxílio-Acidente, 10 Carência ao Auxílio-Acidente, 11 Classificação ao Auxílio-Acidente, 12 Doença versus Acidente do Trabalho, 13 Negativa a Doença do Trabalho, 14 Equiparação ao Acidente do Trabalho, 15 Prazo da Comunicação do Acidente do Trabalho, 20 Comunicação da CAT versus Registro On-line, 22 Multa, 25 Valor do Benefício, 26 Qualidade de Segurado versus Acidente de Qualquer Natureza ou Causa, 29 Estabilidade, 30 Evitar acidentes uma obrigação de todos, 32 Direitos Reservados, 33 CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA. Mensagem “O bem que você faz hoje pode ser esquecido amanhã. Faça o bem assim mesmo. Veja que, ao final das contas, é tudo entre você e Deus! Nunca foi entre você e os outros”. (Madre Teresa de Calcutá) CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA. INTRODUÇÃO Acidente do Trabalho É aquele que provoca lesão corporal, ou doença que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho; pode ocorrer no local de trabalho, a serviço da empresa e nos intervalos ou a caminho. Equipara-se a doença profissional ou do trabalho. O acidente de trabalho deve-se principalmente a duas causas: Ato inseguro É o ato praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que esta contra as normas de segurança. Ex. Ligar tomadas de aparelhos elétricos com mãos molhadas, se arriscar no trânsito em altas velocidades. Condição Insegura É a condição do ambiente de trabalho que oferece perigo e/ou risco ao trabalhador. Ex. Instalação elétrica com fios desencapados, guindastes com cabos deteriorados, locais de trabalho com pregos espalhados pelo chão. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

FUNDAMENTAÇÃO Constituição Federal de 05/10/1988 – Arts. 7º, inciso XXVII e 201. Lei nº 8.213, de 24/07/1991 – Arts. 19 ao 23 e 26. Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 – Arts. 104 e 118. Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015 – Arts. 327 ao 339. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA. Constituição Federal “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

Conceito de Acidente do Trabalho na ótica da Previdência Social Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso (*) VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.   (*) segurado especial rural CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA. Direito ao Auxílio-Acidente O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará para o trabalho que habitualmente exercia. “Não tem direito a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade, contribuinte individual, facultativo ou que na data do acidente não tinha mais a condição de segurado.” CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

Independe de carência a concessão do auxílio-acidente. Carência ao Auxílio-Acidente Não tem. Independe de carência a concessão do auxílio-acidente. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

Classificação do Auxílio-Acidente São caracterizados em três tipos os acidentes de trabalho: acidente típico - decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce; acidente de trajeto - acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa; doença profissional ou do trabalho - desencadeada pelo exercício de determinada função, ou característica de um emprego específico. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas: Doença versus Acidente do Trabalho Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

- a doença degenerativa; - a inerente a grupo etário; Negativa a Doença do Trabalho - a doença degenerativa; - a inerente a grupo etário; - a que não produza incapacidade laborativa; - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho: Equiparação ao Acidente de Trabalho  Equiparam-se também ao acidente do trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

Equiparação ao Acidente de Trabalho II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA. Equiparação ao Acidente de Trabalho III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA. Equiparação ao Acidente de Trabalho IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA. Equiparação ao Acidente de Trabalho Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Pergunta: O acidente ocorrido com o empregado, no trajeto trabalho-casa e em horário de almoço, será considerado acidente de trabalho? Resposta - Observado o parágrafo acima , não há dúvidas de que ocorreu acidente de trabalho, pois o fato aconteceu no TRAJETO do trabalho-residência do trabalhador. E, ainda que o acidente tenha ocorrido no horário de refeição ou descanso, fora do local da prestação do serviço, o empregado se encontrava em horário de trabalho, porque sua jornada ainda não tinha finalizado. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

Prazo da Comunicação do Acidente do Trabalho A empresa ou o empregador doméstico deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social (mesmo que não haja afastamento das atividades) até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social Dessa comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

Prazo da Comunicação do Acidente do Trabalho Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto de entrega, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

ser preenchido de forma manual. Comunicação da CAT versus Registro On-line. Para sua comodidade, o INSS disponibiliza um aplicativo que permite o Registro da CAT de forma on-line, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios. Através do aplicativo, também será possível gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

-2ª via ao segurado ou dependente; Comunicação da CAT versus Registro On-line. Em caso de preenchimento manual, deverão ser emitidas quatro vias sendo: - 1ª via ao INSS; -2ª via ao segurado ou dependente; - 3ª via do sindicato de classe do trabalhador; e - 4ª via à empresa. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

Comunicação da CAT versus Registro On-line. CAT inicial irá se referir a acidente de trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato; CAT de reabertura será utilizada para casos de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho. Na CAT de reabertura, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. Não será considerada CAT de reabertura a situação de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

Multa A infração pela não comunicação do acidente do trabalho sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (R$ 937,00 - R$ 5.531,31), por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo. Em caso de morte, a comunicação deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente. A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência. Observação: A CAT entregue fora do prazo estabelecido e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização exclui a multa. (IN INSS nº 77/2015) CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA. Valor do Benefício 50% DO SALÁRIO DE BENEFICIO (Valor básico utilizado para cálculo da renda mensal) O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio- acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Valor do Benefício O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.         CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

Qualidade de Segurado versus Acidente de Qualquer Natureza ou Causa Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA. Estabilidade O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Jurisprudência: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, bem como na Súmula 378/TST, o direito a estabilidade acidentária está condicionado ao afastamento do empregado por período superior a 15 dias e à percepção do auxílio-doença acidentário. Não tendo o empregado implementado os requisitos legais, indevida a estabilidade provisória pretendida. (TRT/3º R., DJ/MG, 14.07.2007). CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA. Estabilidade Súmula nº 378 do TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012   I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  no art. 118 da Lei nº 8.213/91. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

Evitar acidentes, uma obrigação de todos! As novas tendências da engenharia de segurança do trabalho vêm contribuindo para reduzir o risco de acidentes do trabalho. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.

Direitos Reservados Nos termos da Lei n° 9.610, de 19/02/1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita às penalidades de que trata o artigo 184, do Código Penal. e-Book elaborado pela equipe da Consultoria Técnica do Mapa Etécnico Fiscal. Clique aqui para acessar nosso site. CONSULTORIA - SÉRIE TRABALHISTA.