GESTÃO ADMINISTRATIVA

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Transcrição da apresentação:

GESTÃO ADMINISTRATIVA DA LEI 13.019/2014 JOANEZ WOSCHNACK

ETAPAS ADMINISTRATIVAS DA LEI 13.019/2014 PROPOSIÇÃO CELEBRAÇÃO EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Adm. Pública OSC FLUXOGRAMA DA LEI 13.019/2014 Autor: Joanez Woschnack EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSIÇÃO CELEBRAÇÃO Instrumentos Chamamento Público Comissão de Monitoramento e Avaliação Termo de Colaboração Projeto e Plano de Trabalho Relatórios e Procedimentos Técnicos de Fiscalização e Monitoramento Adm. Pública Termo de Fomento Modelo Prestação de Contas Comissão de Seleção Acordos de Cooperação Tornar Pública Gestor Proposta Oitiva Administrador Público Dirigente Procedimento de Manifestação de Interesse Social OSC Responsabilização Solidária Execução e Prestação de Contas Conselho de Políticas Públicas

CONSELHO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO FLUXOGRAMA LEI 13.019/2014 PROPOSIÇÃO CONSELHO DE POLÍTICAS PÚBLICAS Poderá ser criado e atuar como instância consultiva, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas. PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Instrumento para apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. PROPOSTA I - identificação do subscritor da proposta; II - indicação do interesse público envolvido; III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. Chamamento Público Projeto e Plano de Trabalho Adm. Pública Comissão de Seleção Tornar Pública Proposta Oitiva Procedimento de Manifestação de Interesse Social OSC Conselho de Políticas Públicas

Procedimento de Manifestação de FLUXOGRAMA LEI 13.019/2014 PROPOSIÇÃO COMISSÃO DE SELEÇÃO I - autorizar a abertura de editais de chamamento público; II - homologar o resultado do chamamento público; III - celebrar termos de colaboração e fomento; IV – anular ou revogar editais de chamamento público; V -  aplicar penalidades relativas aos editais de chamamento público e termos de colaboração e fomento; VI – autorizar alterações do termo de colaboração e fomento; VII - denunciar ou rescindir termo de colaboração e fomento; VIII - decidir sobre a prestação de contas final; IX – decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, bem como sobre a instauração de chamamento público dele decorrente. Chamamento Público Projeto e Plano de Trabalho Adm. Pública Comissão de Seleção Tornar Pública Proposta Oitiva Procedimento de Manifestação de Interesse Social OSC Conselho de Políticas Públicas

Procedimento de Manifestação de FLUXOGRAMA LEI 13.019/2014 PROPOSIÇÃO CHAMAMENTO PÚBLICO Procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento. PROJETO Conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhado. PLANO DE TRABALHO I - objeto, contendo nexo com a realidade e as atividades e metas a serem atingidas; II - descrição de metas e atividades; III - previsão de receitas e de despesas (memória de cálculo); III - forma de execução de atividades e de cumprimento das metas; IV - definição dos parâmetros para a aferição do cumprimento das metas. Chamamento Público Projeto e Plano de Trabalho Adm. Pública Comissão de Seleção Tornar Pública Proposta Oitiva Procedimento de Manifestação de Interesse Social OSC Conselho de Políticas Públicas

Adm. Pública OSC FLUXOGRAMA LEI 13.019/2014 CELEBRAÇÃO Instrumentos TERMO DE COLABORAÇÃO Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros. TERMO DE FOMENTO Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros. ACORDOS DE COOPERAÇÃO Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. Instrumentos Termo de Colaboração Termo de Fomento Modelo Prestação de Contas Adm. Pública Acordos de Cooperação Gestor Administrador Público Dirigente Responsabilização Solidária OSC Execução e Prestação de Contas

MODELO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FLUXOGRAMA LEI 13.019/2014 CELEBRAÇÃO MODELO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases. apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil; b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle. GESTOR Agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização. Instrumentos Termo de Colaboração Termo de Fomento Modelo Prestação de Contas Adm. Pública Acordos de Cooperação Gestor Administrador Público Dirigente Responsabilização Solidária OSC Execução e Prestação de Contas

ADMINISTRADOR PÚBLICO RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA FLUXOGRAMA LEI 13.019/2014 CELEBRAÇÃO ADMINISTRADOR PÚBLICO Agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros. DIRIGENTE Pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA Deverá constar no instrumento de celebração a responsabilização solidária dos responsáveis pela execução, controle e fiscalização do objeto. Instrumentos Termo de Colaboração Termo de Fomento Modelo Prestação de Contas Adm. Pública Acordos de Cooperação Gestor Administrador Público Dirigente Responsabilização Solidária OSC Execução e Prestação de Contas

Adm. Pública OSC FLUXOGRAMA LEI 13.019/2014 EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS MECANISMO DE DENÚNCIA O administrador público deverá instrumentalizar um meio para que possam ser feitas eventuais denúncias sobre a execução e aplicação dos recursos do objeto. TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Os envolvidos na execução da parceria deverão divulgar em plataforma eletrônica os instrumentos firmados e a aplicação dos recursos do objeto. COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública. Comissão de Monitoramento e Avaliação Relatórios e Procedimentos Técnicos de Fiscalização e Monitoramento Adm. Pública Gestor Administrador Público Dirigente OSC Responsabilização Solidária Execução e Prestação de Contas

Adm. Pública OSC FLUXOGRAMA LEI 13.019/2014 EXECUÇÃO E RELATÓRIOS E PROCEDIMENTOS TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho; A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver: I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria; II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento. EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Comissão de Monitoramento e Avaliação Relatórios e Procedimentos Técnicos de Fiscalização e Monitoramento Adm. Pública Gestor Administrador Público Dirigente OSC Responsabilização Solidária Execução e Prestação de Contas

RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA Comissão de Monitoramento e Avaliação FLUXOGRAMA LEI 13.019/2014 EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTAÇÃO DE CONTAS Análise dos documentos previstos no PT, além dos relatórios: I - relatório de execução do objeto, elaborado pela OSC e relatório de execução financeira. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA É a pessoa que deve responder pelos atos de outra em igual intensidade. PARECERES O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada. I - os resultados já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômicos ou sociais; III - o grau de satisfação do público-alvo; IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado. Comissão de Monitoramento e Avaliação Relatórios e Procedimentos Técnicos de Fiscalização e Monitoramento Adm. Pública Gestor Administrador Público Dirigente OSC Responsabilização Solidária Execução e Prestação de Contas

PLATAFORMA ELETRÔNICA Comissão de Monitoramento e Avaliação FLUXOGRAMA LEI 13.019/2014 EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS PLATAFORMA ELETRÔNICA Art. 65. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado. Art. 81. Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para utilizar suas funcionalidades no cumprimento desta Lei. Art. 81-A. Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes nas demais unidades da federação: I - serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor desta Lei para repasse de recursos a organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei; II - os Municípios de até cem mil habitantes serão autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica prevista no art. 65. Comissão de Monitoramento e Avaliação Relatórios e Procedimentos Técnicos de Fiscalização e Monitoramento Adm. Pública Gestor Administrador Público Dirigente OSC Responsabilização Solidária Execução e Prestação de Contas

PARCERIAS EXISTENTES Art. 83. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria. § 1º As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso. § 2º As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor desta Lei, serão, alternativamente: I - substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso; II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública.

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