DIREITOS E DEVERES.

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DIREITOS E DEVERES

1. 6 - Pacto de San José da Costa Rica Convenção Americana de Direitos Humanos (22/11/1969)‏ “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente em lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza”.

Deveres do Condenado(art.39 da LEP) I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Deveres do Condenado(art.39 da LEP) – É no mínimo estranho o Estado descumprir sistematicamente os direitos das pessoas presas e exigir destas o cumprimento de deveres

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; É vago e de fácil manipulação punitiva III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; Só pode ser exigido à partir do momento em que se trate todos os condenados com esta mesma urbanidade e respeito

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; Exige do presidiário um comportamento antissolidário, traidor ou mesmo delator. V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; É contrário ao art. 5, XII e XLVII da CF

VI - submissão à sanção disciplinar imposta; Papel totalitário e punitivo do Estado. VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; Depende de circunstâncias alheias à execução da pena e tem cunho patrimonialista, a qual não pode afetar o status libertatis do indivíduo

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; Ofende a lesividade e secularização, impondo determinada condição de vida carcerária sem que a mesma necessariamente ofenda direitos ou bens de terceiros X - conservação dos objetos de uso pessoal. Fere o direito à propriedade, que encontra na disponibilidade uma de suas características. A conservação é um direito e não um dever.

Preservação de direitos não atingidos Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Derivam do princípio da legalidade. Efeitos da condenação não podem extrapolar ao que foi determinado na sentença penal condenatória.

Direitos do Preso(art.41 da LEP) I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; Art. 198 da LEP: é defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena. Proteger a dignidade da pessoa humana. Intimidade, vida privada, honra e imagem (Art. 5, X da CF).

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; Há inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente deve ser preservada inclusive em relação aos meios eletrônicos, como câmeras.

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; HABEAS CORPUS. 2. DIREITO DO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE 10 ANOS, DE RECEBER A VISITA DE SEUS DOIS FILHOS E TRÊS ENTEADOS. 3. COGNOSCIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ENTENDIDA DE FORMA AMPLA, AFETANDO TODA E QUALQUER MEDIDA DE AUTORIDADE QUE POSSA EM TESE ACARRETAR CONSTRANGIMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. ORDEM CONCEDIDA. 1. COGNOSCIBILIDADE DO WRIT.

Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, repercute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente. (STF - HC: 107701 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/09/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012)

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; Em conjunto com o art. 5, XXXIV e XXXV da CF XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Possibilita a redução da anormalidade da experiência na prisão e também que o presidiário não se torne um completo alienado, desvinculado da sociedade. Em relação à restrição: Se estivesse em liberdade? Qual a lesividade?

Inviolabilidade do sigilo da Correspondência? Violação gera mais segurança? Princípio da Presunção de inocência?

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. Art. 12. A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer: I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade; II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. É temeroso possibilitar que a Administração prisional possa suspender ou restringir direitos. A leitura deste parágrafo único gera a seguinte conclusão: Exceto os incisos V, X e XV, os direitos previstos no artigo 41 da LEP não podem sofrer restrição, nem judicial, nem administrativa.

Outros direitos: Visita Intima: Art. 1 Resolução 04/2011 CNPCP Transporte: Resolução 02/2012 do CNPCP Acesso à Agua Potável: Item 15 das Regras mínimas para o tratamento do Recluso - ONU Tratamento do Lixo – Resolução 05/2012 CNPCP Higiene das Mulheres, bem como a relação Mãe/filho – Regras de Bangkok

Direitos do Condenado e do internado de índole constitucional * Direito à vida(Art.5º, caput da CF); * Direito à integridade física e moral(art.5º, III, V, X e XLIII, da CF, e 38 do CP); * Direito à propriedade, apesar do preso não poder exercer temporariamente alguns dos direitos do proprietário(Art.5º, XXII, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX da CF);

Direito à Liberdade de consciência e de convicção religiosa(Arts * Direito à Liberdade de consciência e de convicção religiosa(Arts.5º, VI, VII, VIII, da CF, e art.24 da LEP) * Direito à instrução(arts.208, I, e §1º, da CF, e 17 a 21 da LEP) e o acesso à cultura(art.215 da CF) * Direito e o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas(art.5º, XII, da CF, e 41, XIV, da LEP);

* Direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridades(arts.5º, XXXIV, a, da CF, e 41, XIV, da LEP); * Direito à expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b, LXXII, a e b, da CF;

Direito à assistência judiciária(arts * Direito à assistência judiciária(arts.5º, LXXIV, da CF, e 15 e 16 da LEP); * Direito às atividades relativas às ciências, às letras, às artes e à tecnologia (art.5º, IX e XXIX, da CF); * Direito à idenização por erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença(art.5º, LXXV).

Direitos Políticos A C.F prevê que a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará nos casos de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”(art.15, III). Tal dispositivo tem um mínimo de eficácia que impede o condenado de exercer o direito do voto enquanto preso. OBS: Presos provisórios, entretanto, não podem sofrer nenhuma restrição a seus direitos políticos.

Direito a permanecer próximo à família? Regime Prisional – Semiaberto – Inexistência de Colônia Agrícola, industrial, ou similar na cidade onde reside o indivíduo condenado – Fato que não lhe confere o direito de se desobrigar do cumprimento da pena no estabelecimento adequado situado em outra localidade. ( RO em HC 83.239-7-SP – 1ª T. – rel. Min. Sydney Sanches)

Direito a permanecer próximo à família? Comprovação de que os filhos do paciente residem na capital do ESP, estando um deles inclusive, matriculado em estabelecimento de ensino local. Remoção aconselhável, sobretudo em atenção à terapêutica penal de manter-se o condenado em contato constante com sua família e amigos, bem como para não frustrar o disposto no art. 41, X, da LEP, que garante ao preso o direito a visita do cônjuge, parentes, e amigos. Pedido deferido. (TRF5ª R. - Petição 131 - CE - TP - Rel. Juiz Ridalvo Costa ).

Direito a permanecer próximo à família? TACRIM-SP - “(...) sempre que possível, deve ser atendido o pedido de transferência do detento para que possa ficar mais próximo de seus familiares, possibilitando, assim, um apoio mais efetivo na luta pela recuperação(...). (Agravo em Execução Penal n. 394.160-3/0 - Araçatuba ”