Do Processo Tributário Processo X Procedimento →Decreto Federal 70235/1972: regula o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal. →Lei 9.784/99: versa sobre o procedimento administrativo federal.
Do Processo Tributário Considerando o conceito de tributo (invasão patrimonial), tem-se as seguintes questões fundamentais: Estado de Direito Devido Processo Legal Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Do Processo Tributário Lógica da Constituição do Crédito Tributário: /_____/____/________/____________/ HI FG OT LANÇAMENTO CT Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Art. 142
Do Processo Tributário Constituído o CT pelo lançamento, deve o sujeito passivo ser notificado para Adimplir a obrigação, em 30 (trinta) dias mediante o pagamento ou pedido de parcelamento Extinção do CT. Apresentar tempestivamente a impugnação para contestar a exigência Inicia-se o contencioso ADM. Quedar-se inerte Declara a revelia Aguarda-se 30 (trinta) dias para cobrança amigável Inscreve-se em Divida Ativa Execução Fiscal (contencioso judicial)
Do Processo Tributário Processo (garantia constitucional) Contencioso Administrativo X Contencioso Judicial Traços distintivos: Jurisdição Instâncias independentes Despesas processuais
Do Processo Tributário →Princípios que regulam o processo e o procedimento tributário (Lei 9.784/99): CF, Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Do Processo Tributário →Legalidade: A administração pública tem o dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidade. No âmbito do Direito Tributário nenhum ato pode ser discricionário (Art. 3º CTN) Legalidade + Segurança Jurídica = contraditório e ampla defesa Presunção dos atos administrativos = iuris tantum Aplicação tanto no aspecto formal(rito), quanto material (decisões).
Do Processo Tributário →Impessoalidade Imparcialidade que deve nortear todos os atos da Administração Tributária A atividade da Adm. Tributária deve ser destinadas a todos os contribuintes, sem quaisquer favorecimentos ou discriminações Imputado a própria Administração Pública
Do Processo Tributário →Moralidade - Honestidade de propósitos. - Artigo 3º, inciso I da CF/88: Construir uma sociedade livre, justa e solidária. - Dever da Administração e Direito do Administrado, que pode, inclusive, agir em juízo. - Lei 9.784/99, Art. 2º, parágrafo único inciso IV obriga a administração a atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
Do Processo Tributário →Publicidade (especial relevância, uma vez que os direitos e as garantias dos administrados dependem da transparência/publicidade). - Todo e qualquer ato praticado no processo administrativo em curso, que possa gerar obrigação ou direito ao contribuinte, deve ser objeto de sua intimação, efetiva, sob pena de causar violação ao devido processo legal e ao contraditório. (Arts. 26, 27 e 28 da Lei 9784/99) Súmula 355 STJ: “é válida a notificação do ato de exclusão do programa de recurperação fiscal do REFIS pelo Diário Oficial ou pela Internet.”