José Roberto Rosa Agente Fiscal de Rendas - SEFAZ

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Transcrição da apresentação:

José Roberto Rosa Agente Fiscal de Rendas - SEFAZ Substituição tributária: margem do valor agregado e possibilidade de ressarcimento José Roberto Rosa Agente Fiscal de Rendas - SEFAZ

A Constituição Federal determina que “Cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária” (art. 155, §2.º, XII, b) A Lei complementar 87/96 prevê: Art. 6.º § 1.º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

ARTIGO 150 da Constituição Federal “ § 7.º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

A LC 123/06 (SIMPLES NACIONAL) excetua do tratamento incentivado do SN as operações sujeitas à substituição tributária: Art. 13 . ... § 1.º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal ...

LC 87/96 – Art. 8.º § 4.º - A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação serem previstos em lei.

LC 97/96 – art. 8.º § 6.º - Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4.º deste artigo.

Cálculo da ST O MVA ou IVA-ST deve ser somado ao preço do fabricante/importador, mais IPI O frete também entra no cálculo da ST: se a venda for CIF já estará no preço do substituto; mas se a venda for FOB e o destinatário pagar uma transportadora, o substituto deve colocar esse valor no cálculo (se não incluir, por desconhecer o valor, faz indicação em “Dados Adicionais”)

Exemplo de Cálculo (I) Lapiseira – Art. 313-Z13 – Artigos de Papelaria Preço de fábrica (Venda CIF) ..................... 10.000,00 + IPI (20%) ................................................ 2.000,00 = 12.000,00 + Margem de lucro IVA-ST(50%) .............. 6.000,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 18.000,00 x Alíquota interna (18% sobre 18.000)........ 3.240,00 - ICMS próprio (18% x 10.000).................. (-) 1.800,00 = ICMS RETIDO S.T. ............................. 1.440,00

E se o Substituto for do Simples Nacional ? (Exemplo: Água Sanitária – Mat. Limpeza) Preço de fábrica .......................................... 10.000,00 + Margem de lucro IVA-ST (70%) ............ 7.000,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 17.000,00 x Alíquota interna (18% sobre 17.000)........ 3.060,00 - 18% s/ sua operação própria (18% x R$ 10.000,00). 1.800,00 = ICMS RETIDO S.T. .............................. 1.260,00

LC 87/96 Artigo 10 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 1.º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. § 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

quando o substituído não efetuar a venda quando o substituído vender com isenção ou não-incidência quando o substituído vender para contribuinte de outro Estado

Quando o substituído vender a consumidor por valor menor do que a base de retenção STF : não há ressarcimento São Paulo concedia até 22.12.2008 Após essa data, só em caso de preço fixado pelo governo

Exemplo: ressarcimento por venda para outro Estado Comerciante paulista adquiriu pias e lavatórios com ICMS retido conforme abaixo (IPI alíquota zero; retirou com seu veículo)

Preço de fábrica ...................... 10.000,00 + Margem IVA-ST (40%) ....... 4.000,00 = Preço Varejo ........................ 14.000,00 x Alíquota interna (18%) ........ 2.520,00 - ICMS próprio (18% x 10.000) (-) 1.800,00 = ICMS RETIDO S.T. ......... 720,00

Se revender a mercadoria para contribuinte de outro Estado: RPA debita 7% ou 12% Simples paga pelo DAS RPA tem direito ao crédito de R$ 1.800,00 ambos tem direito ao ressarcimento de R$ 720,00

Portanto Quando o substituído revender a mercadoria para contribuinte de outro Estado, deve debitar a alíquota interestadual correspondente (7% ou 12%) e lançar no seu livro Registro de Saídas (RPA). Simples paga pelo DAS. Deve ser anulada a ST a favor de São Paulo, prevalecendo a operação normal (crédito pela entrada e débito pela saída, para o RPA; e pagamento pelo DAS, sem crédito, para o Simples).

Tanto o RPA como Simples tem direito ao ressarcimento do ICMS anteriormente retido. Só o RPA tem direito ao crédito da operação anterior.

III - pedido de ressarcimento à Secretaria da Fazenda MODALIDADES DE RESSARCIMENTO I - lançamento no RAICMS; II - nota fiscal de ressarcimento para o substituto, previamente visada pela repartição fiscal; (obs.: prevista no Convênio ICMS 81/93 – cláusula quinta) III - pedido de ressarcimento à Secretaria da Fazenda

Atenção. Não se usa o IVA ajustado: quando o remetente do outro Estado é do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011, a partir de junho/2011).

LIVROS DO ZÉ ROSA * “Substituição Tributária no ICMS” – 3ª edição (inclui 113 Estudos de Casos) * “Curso Básico de ICMS” – 2ª edição * “Guia Prático de ICMS” Informações: Pastoral do Menor 15-3212-1965 PASTORALDOMENOR.SOR@HOTMAIL.COM