O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL

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Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. art. 6º, VI – CDC (Princípio básico do consumidor) A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.
Transcrição da apresentação:

O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL A INFLUÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS NO CUSTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

O P R E Ç O DEFINIÇÃO DO PREÇO: INSUMOS MÃO-DE-OBRA TRIBUTOS MARGEM DE LUCROS OUTRAS CONTINGÊNCIAS

DEFINIÇÃO DO PREÇO ELEMENTOS: QUANTITATIVOS/MATEMÁTICOS: QUALITATIVOS: INSUMOS MÃO-DE-OBRA TRIBUTOS MARGEM DE LUCROS QUALITATIVOS: CONTINGÊNCIAS

ELEMENTOS QUALITATIVOS RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DIREITOS DOS CONSUMIDORES RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

A RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: INDEPENDE DE CULPA OU DOLO. INDEPENDE DA CONDUTA ILÍCITA DO EMPRESÁRIO

A RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ART. 12, §3⁰ CDC: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A RESPONSABILIDADE CIVIL Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ART. 14, § 3° - CDC: § 3°: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

CONCLUSÃO A PREVISÃO, NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPRESÁRIO POR ACIDENTE DE CONSUMO REDUNDOU AUMENTO IMEDIATO DOS CUSTOS DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, E MEDIATO DOS PREÇOS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS VENDIDOS NO MERCADO DE CONSUMO.

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL 02 ESPÉCIES DE TUTELAS JURÍDICAS: PERDAS E DANOS: INADIMPLÊNCIA – PERDAS E DANOS EXECUÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA: INADIMPLÊNCIA: EXATO CUMPRIMENTO RESULTADO EQUIVALENTE/PRÓXIMO

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PERDAS E DANOS: ART. 197 – COD. COMERC. Logo que a venda é perfeita (artigo nº. 191), o vendedor fica obrigado a entregar ao comprador a coisa vendida no prazo, e pelo modo estipulado no contrato; pena de responder pelas perdas e danos que da sua falta resultarem.

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PERDAS E DANOS: ART. 402 – COD. CIVIL. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EXECUÇÃO ESPECÍFICA: ART. 84 – CDC. Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

CONCLUSÃO AS NORMAS DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – TANTO AS QUE IMPÕEM A COMPOSIÇÃO DOS DANOS, COMO AS QUE ASSEGURAM A EXECUÇÃO ESPECÍFICA – TAMBÉM INTERFEREM COM OS CUSTOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

DIREITOS DOS CONSUMIDORES ART. 6⁰. SÃO DIREITOS BÁSICOS: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

DIREITO DOS CONSUMIDORES ART. 6⁰. SÃO DIREITOS BÁSICOS: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO INADIMPLÊNCIA NECESSIDADE DE BUSCA NO PODER JUDICIÁRIO LENTIDÃO

DO DIREITO DE EMPRESA CARACTERIZAÇÃO: ART. 966 – CONSIDERA-SE EMPRESÁRIO QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS.

DO DIREITO DE EMPRESA ART. 966, PARÁGRAFO ÚNICO: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

DIREITO DE EMPRESA EMPRESA: EMPRESÁRIO: SÓCIO: PESSOA FÍSICA – EMPRES. INDIVIDUAL PESSOA JURÍDICA – SOCIEDADE SÓCIO: ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

CARACTERÍSTICA DO EMPRESÁRIO PROFISSIONALISMO HABITUALIDADE PESSOALIDADE MONOPÓLIO DAS INFORMAÇÕES ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS