Justiça Pública e Poder Judiciário

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Transcrição da apresentação:

Justiça Pública e Poder Judiciário

Período da Autotutela Definição de direitos e obrigações dos indivíduos nos grupos sociais sem estrutura organizada que fizesse cumprir as normas, cabendo ao detentor do direito exercer a própria justiça. Prevalência do mais forte sobre o mais fraco.

Tripartição de Poderes e a Justiça Pública Remonta da Antiguidade a primeira base teórica sobre a tripartição de poderes, sendo na obra Política de Aristóteles que se vislumbrou a existência de três funções distintas que eram exercidas pelo poder soberano, quais sejam: edição de normas, administração e aplicação das referidas normas e a função de julgamento, a fim de dirimir conflitos oriundos da aplicação das normas aos casos concretos. O Espírito das Leis - O aprimoramento da teoria de Aristóteles se deu em razão de que as três funções deveriam ser exercidas por três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Com base nesta teoria, cada órgão exercia uma função típica, predominante, ou seja, inerente à sua própria natureza.

Separação Poderes - Brasil Artigo 2º da CF/88: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Funções Típicas e Atípicas Poder Legislativo Funções Típicas e Atípicas Senado Federal Típicas  Legislar. Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. Atípicas: Executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc. Jurisdicional: O Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.

Funções Típicas e Atípicas Presidência da República Poder Executivo Funções Típicas e Atípicas Presidência da República Típica Prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração. Atípicas Legislativa: O Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória com força de lei. Jurisdicional: O Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.

Funções Típicas e Atípicas Poder Judiciário Funções Típicas e Atípicas Presidência do STF Típica Julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei. Atípicas Legislativa: Regimento interno de seus Tribunais. Executivo: administra, ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários.

Poder Jurisdicional Tendo o Poder Judiciário a função precípua de julgar, o mesmo encontra-se regularmente estruturado para exercer a sua função jurisdicional através de seus órgãos. O Poder Judiciário é o único que detém o poder jurisdicional de forma que não pode ele se abster de analisar as demandas jurídicas que lhe são submetidas. Art. 5º, XXXV da CF/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Jurisdição do latim jurisdictio = juris (direito) + dictio (dizer). Jurisdição é o ato de dizer o direito ao caso concreto com a aplicação da norma abstrata. No entanto, pelo princípio da inércia da jurisdição, o Poder Judiciário não atua de ofício nas demandas, ou seja, deve ser ele provocado pelo interessado para poder intervir nas relações conflituosas:   Artigo 2º do CPC: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

Organização do Poder Judiciário A estrutura do Poder Judiciário está prevista no artigo 92 da Constituição Federal, qual seja: São órgãos do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.