1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE 1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE. Segundo SANTIAGO DANTAS: O principal objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o Direito, reprime a conduta daquele que o contraria. Proclama-se haver um DEVER GERAL DE NÃO PREJUDICAR NINGUÉM, expresso no Direito Romano através da máxima neminem laedere. Alguns desses deveres atingem a todos indistintamente, como no caso dos DIREITOS ABSOLUTOS; outros, nos DIREITOS RELATIVOS, atingem a pessoa ou pessoas determinadas. DESTE MODO, entende-se por DEVER JURÍDICO: A conduta externa de uma pessoa, imposta pelo Direito positivo, por exigência do convívio social.
É O CHAMADO DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO. Não se trata de conselho, advertência ou recomendação; há uma ordem ou comando dirigido à inteligência e à vontade dos indivíduos, fazendo com que aos DEVERES JURÍDICOS não observados correspondam OBRIGAÇÕES. É O CHAMADO DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO. A VIOLAÇÃO DE UM DEVER JURÍDICO configura o ILÍCITO que, quase sempre, acarreta DANO a OUTREM, gerando NOVO DEVER JURÍDICO: o DE REPARAR O DANO. É O CHAMADO DEVER JURÍDICO SUCESSIVO.
ASPECTO CONCEITUAL da RESPONSABILIDADE CIVIL ASPECTO CONCEITUAL da RESPONSABILIDADE CIVIL. Vem daí a noção de RESPONSABILIDADE CIVIL que, tanto etimologicamente como no sentido jurídico quer significar OBRIGAÇÃO, ENCARGO, CONTRAPRESTAÇÃO, DEVER DE REPARAR o prejuízo decorrente da violação de UM DEVER JURÍDICO. A RESPONSABILIDADE pressupõe um DEVER JURÍDICO PREEXISTENTE, uma OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA. Toda a CONDUTA HUMANA que violar DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO e CAUSAR PREJUÍZO a outrem É FONTE GERADORA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO é sempre um DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO; OBRIGAÇÃO é sempre um DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO; RESPONSABILIDADE é UM DEVER JURÍDICO SUCESSIVO, conseqüente à violação do primeiro. Sendo a responsabilidade uma conseqüência da obrigação, sempre que se queira saber quem é o responsável teremos de observar a quem a lei atribuiu a obrigação ( ou dever originário).
A ILICITUDE NO DIREITO CIVIL A ILICITUDE NO DIREITO CIVIL. É evidente que o ilícito assume semelhança na comparação do Direito Penal e o Direito Civil: em ambos a norma legal é contrariada. Se a violação atingir a ambos os campos, tem-se DUPLA ILICITUDE: PENAL e CIVIL. Mas evidencia-se distinta a intensidade das sanções. Enquanto no DIREITO PENAL objetiva a liberdade e a pessoa do infrator da norma, preocupando-se tão-só com este, no DIREITO CIVIL a sanção é dirigida ao patrimônio do causador do dano e à preocupação com a vítima do ilícito (titular do direito subjetivo violado).
PARTE GERAL Livro III Título III DOS ATOS ILÍCITOS ART. 186. AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO. Nota-se que o dispositivo do NOVO CÓDIGO conserva a idéia de culpa traduzida nas expressões destacadas. E, seguindo a orientação constitucional (art. 5.°, incisos V e X ) admite a possibilidade do ato ilícito produzir dano exclusivamente moral.
ART. 187. TAMBÉM COMETE ATO ILÍCITO O TITULAR DE UM DIREITO QUE, AO EXERCÊ-LO, EXCEDE MANIFESTAMENTE OS LIMITES IMPOSTOS PELO SEU FIM ECONÔMICO OU SOCIAL, PELA BOA-FÉ OU PELOS BONS COSTUMES. Cuidou de prever, aí, a teoria do abuso do direito, pouco importando que o agente tenha a intenção de prejudicar terceiro. Aliás, no apreciar a teoria em questão, o julgador deve recorrer à regra insculpida no art. 5.° da LICC. Exemplos: no Direito Contratual a negativa injustificada (causadora de prejuízo) de contratar após o proponente nutrir a legítima expectativa da outra parte.
ART. 188. NÃO CONSTITUEM ATOS ILÍCITOS: I - OS PRATICADOS EM LEGÍTIMA DEFESA OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO; II - A DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DA COISA ALHEIA, OU A LESÃO A PESSOA, A FIM DE REMOVER PERIGO IMINENTE. PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DO INCISO II, O ATO SERÁ LEGÍTIMO SOMENTE QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS O TORNAREM ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO, NÃO EXCEDENDO OS LIMITES DO INDISPENSÁVEL PARA A REMOÇÃO DO PERIGO. Pressupõe uma reação proporcional, pois a falta de moderação poderá caracterizar o excesso. E mesmo que o agente exercendo a lídima prerrogativa de defesa, ainda assim atinja terceiro inocente, terá de indenizá-lo, embora caiba-lhe a ação regressiva contra o verdadeiro agressor (arts. 929 e 930).