AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO

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Transcrição da apresentação:

AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO Profª Dra. Angélica Carlini CVG- JUNHO DE 2011 São Paulo

PROVOCAÇÕES PROPOSTAS Ordem de vocação hereditária – artigo 1829 do Código Civil de 2002. Deve a indenização ser paga 50% ao cônjuge e 50% aos herdeiros legais? Deve a indenização ser paga 50% ao cônjuge e 50% aos herdeiros legais em concorrência com o cônjuge? Deve prevalecer o regime de casamento do falecido?

PRELIMINARES Código Civil de 2002 – eticidade, socialidade e operacionalidade. Linhas do culturalismo de Miguel Reale – movimento filosófico. CC/02 está em consonância com os princípios constitucionais e consumeristas: dignidade da pessoa humana, função social da propriedade e dos contratos, boa fé objetiva..... Hermenêutica contemporânea – principiológica, protetiva, aproxima direito e moral.

A MEAÇÃO DO CÔNJUGE Não é herança mas restituição ao patrimônio do sobrevivente da parte que lhe pertencia em sociedade com aquele que faleceu. Depende do regime de bens que regulava o casamento. Na comunhão universal – todo o patrimônio é dividido ao meio. Se houver pacto antenupcial – deve ser seguida a regra que conste desse documento.

A MEAÇÃO DO CÔNJUGE Serão divididos pela metade os bens adquiridos na constância do casamento. A comunhão parcial é o regime mais comumente adotado no Brasil. A meação se rege pelo princípio da dissolução de uma sociedade.

POSIÇÃO DO VIÚVO (A) COMO HERDEIRO (A) Pelo artigo 1.845 do CC/2002, o cônjuge foi colocado na posição de herdeiro, com descendentes e os ascendentes. O art. 1.846 estabelece que pertence aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

A ordem sucessória, de acordo com o artigo 1.829: Descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente; Ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente e, O cônjuge sobrevivente.

ORDEM SUCESSÓRIA O cônjuge terá direito a herança integralmente quando não houver descendente ou ascendente do falecido. O cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes se for casado no regime da separação obrigatória, ou no regime da comunhão universal. Ou, ainda, se no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares.

ENTÃO.... O cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes nos bens particulares, não nos comuns. Herda quando não tem meação! Segundo os juristas que analisaram este artigo ele é confuso e deveria ser reformado (Ex. Mauro Antonini – juiz de direito)

COMO TUDO ISSO REPERCUTE NOS CONTRATOS DE SEGURO? Artigo 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

CONTRATOS DE SEGURO DE PESSOAS SEM INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO Anteriormente, a referência era ao pagamento de metade à mulher (Dec.Lei 5.384, de 1943). Na atualidade, a indicação da lei é ao cônjuge. Um entendimento possível é que o cônjuge não separado judicialmente terá direito a metade do capital segurado e participará da divisão da outra metade, quando for herdeiro.

CONTRATOS DE SEGURO DE PESSOAS SEM INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO Primeira dificuldade – comprovação de que o cônjuge não estava separado judicialmente. Segunda dificuldade – de acordo com o artigo 1829, demonstrar que o falecido não deixou bens particulares quando o casamento foi feito no regime de comunhão parcial.

CONTRATOS DE SEGURO DE PESSOAS SEM INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO Artigo 1829: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

CONTRATOS DE SEGURO DE PESSOAS SEM INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS A seguradora terá que aferir se o segurado deixou bens particulares, porque se positivo, cabe a presença do cônjuge sobrevivente na divisão do capital segurado; Se não deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente só recebe 50% do capital segurado.

O SEGURO NÃO É HERANÇA Entendimento prático – seguro não é herança. Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. A interpretação sistemática e teleológica pode nos permitir entender a relação sucessória como um indicativo.

Mas as dificuldades poderão piorar..... Artigo 1.830 – Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Rememorando.... Artigo 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Mas as dificuldades poderão piorar.... O cônjuge separado de fato tem direito ao capital segurado? Tem que haver prova de que o segurado não estava separado judicialmente ou de fato do cônjuge sobrevivente? Se houver separação de fato tem que provar que o cônjuge sobrevivente não foi responsável por ela. Como a seguradora poderá decidir se houve culpa ou não?????? Com quais critérios???

ENTENDIMENTO PRÁTICO O direito de herança contempla o cônjuge não separado judicialmente e o cônjuge separado de fato há menos de dois anos; No caso de separação de fato, deverá estar provado que o cônjuge sobrevivente não deu causa; No artigo 792 a referência é expressa a cônjuge não separado judicialmente. O cônjuge separado de fato que não deu causa só terá direito se não houver outro companheiro (a) vivendo maritalmente com o segurado, porque se houver, ele é que terá direito ao capital segurado.

ENTENDIMENTO PRÁTICO Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. Esse entendimento pode estar superado! Se o segurado não indica beneficiário, tem sucessivos relacionamentos e morre, o beneficiário será aquele com quem ele vivia ao tempo de sua morte.

HERDEIRO POR TESTAMENTO Herdeiro não é apenas o necessário, mas pode ser também o testamentário. Se existir testamento é necessário verificar, em primeiro lugar o que ele determina, para depois se proceder à ordem sucessória do Código. O herdeiro por testamento tem direito ao capital segurado junto com os herdeiros legais necessários.

Como dividir o capital segurado entre os herdeiros? Em partes iguais ou de acordo com os artigos 1.832 e 1.837, que estabelecem variáveis para a divisão (descendentes e ascendentes)? Se a lei determina a obediência à ordem sucessória, deverão ser observados esses artigos.

E não havendo cônjuge ou herdeiros? Nesse caso, o parágrafo único do artigo 792 determina que serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. E como será essa prova???

Para finalizar: Existem outras situações que podem causar controvérsia na interpretação desse artigo. É recomendável redobrar os esforços para que os segurados sempre indiquem claramente os beneficiários. É recomendável utilizar a consignação em pagamento sempre que as dúvidas forem maiores que as certezas.

MUITO OBRIGADA! angelicacarlini@carliniadvogados.com.br 19 3255-1878 19 9265-4000