Competência Recursal Cível do STF e do STJ Prof. Dr. Rafael Menezes
Competência Constitucional Originária Recursal Ordinária Recursal Extraordinária Recursal Especial
Competência Originária Cível (Art. 102, I, CF) STF ADI / ADC MS / HD Estado Estrangeiro Conflitos Federativos Extradição Reclamação Magistratura Conflito de Competência MI CNj / CNMP
Competência Originária Cível (Art. 105, I, CF) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MS / HD Reclamação Conflito de Competência Conflito de Atribuições Mandado de Injunção Homologação de Sentença Estrangeira
Ordinário Constitucional Recurso Extraordinário Competência Recursal Recurso Fundamentação Pré-Questionamento Repercussão Geral Ordinário Constitucional Livre NÃO Recurso Extraordinário Restrita e Vinculada SIM Recurso Especial
Competência Recursal STF: art. 102, II, CF/88 STJ: art. 105, II, CF/88 Ordinária STF: art. 102, III, CF/88 Extraordinária STJ: art. 105, III, CF/88 Especial
Recurso Ordinário Constitucional (Arts. 102 c/c 105, da CF/88 e Arts. 1.027 e 1.028, CPC
Abrangência e Procedimento similar ao Recurso de Apelação STF e STJ atuam como Tribunais de Segunda Instância Prazo para interposição: 15 dias Prazo para resposta: 15 dias
Abrangência e Procedimento similar ao Recurso de Apelação Não se aplica o art. 942, do CPC (técnica de julgamento não unânime) Não é cabível o recurso adesivo (*) (exceto nas hipóteses de ROC do art. 105, II, “c”)
Abrangência e Procedimento similar ao Recurso de Apelação Regimento Interno do STF (art, 304 - 306) Regimento Interno do STJ (art. 247-251) Lei 8.038/90 (art. 33 – 41)
Momento e direção do pedido Efeito Suspensivo Regra Sem efeito suspensivo Art. 995, c/c art. 1.012, CPC Exceção Efeito Suspensivo Art. 1.029, 5o, CPC Momento e direção do pedido
Efeito Devolutivo e Translativo Art. 1.013 Art. 1.028 Art. 1.027, 2o c/c art. 1.013,
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. [...] § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Sustentação Oral Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: […] II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário;
Cabimento e Competência Recursal Ordinária Cível do STF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político;
Cabimento e Competência Recursal Ordinária Cível do STF Art. 102. II, a: o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; Recurso contra acórdãos (decisões finais – não podem ser tutela provisória ou monocráticos) prolatados em ações de competência originária dos Tribunais Superiores Decisão Denegatória (sentido amplo: terminativas, inclusive) Capítulos com conteúdo e decisão diferentes Pedido Subsidiário (art. 326, CPC)
Cabimento e Competência Recursal Ordinária Cível do STF Art. 102. II, b: Crime político Lei 7.170/83 Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Cabimento e Competência Recursal Ordinária Cível do STJ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: […] II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Cabimento e Competência Recursal Ordinária Cível do STJ Art. 105, II, b: os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; Recurso contra acórdãos (decisões finais) prolatados em ações de competência originária (MS) dos TRF’s ou TJ’s Não cabe contr acórdão de TRT’s, TRE’s ou Turmas Recursais
Cabimento e Competência Recursal Ordinária Cível do STJ Art. 105, II, c: as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; Recurso contra sentença proferida por juiz federal (art. 109, II, CF/88) Aplicável o juízo de retratação (Art. 485, 7o, CPC) Decisões Interlocutórias (agraváveis e não agraváveis) Art. 1027, 1o, CPC