30/03/2017.

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20.1. Teoria dos negócios jurídicos aplicada aos contratos: – distinção de elementos essenciais, naturais e acidentais dos negócios e, conseqüentemente, dos contratos; – no art. 104 os elementos essenciais do negócio jurídico; – são nulos os contratos a que faltar qualquer dos elementos essenciais genéricos;

– são elementos naturais do contrato os decorrentes da própria razão de ser, da essência ou natureza do negócio, sem que haja necessidade de menção expressa na contratação (arts. 441 e 447 do CC); – os elementos acidentais dos contratos são os que se acrescem aos negócios para modificar alguma ou algumas de suas características naturais, como a condição, o termo e o encargo.

20. 2. Vontade no plano contratual. Consentimento 20.2. Vontade no plano contratual. Consentimento. A parte nos contratos: – o consentimento no ponto de encontro de vontades no contrato, em que a vontade coincide com o centro de interesses; – uma pluralidade de pessoas no contrato pode constituir-se em uma única parte no contrato.

20.2.1. Conceito de parte e sua sucessão nos contratos: – segundo o princípio da relatividade dos contratos, eles não obrigam senão as partes contratantes, não tendo efeito com relação a terceiros; – pelo princípio da saisine, no momento do falecimento, os herdeiros assumem a posição contratual (art. 1.784); – na sucessão particular nos contratos, a noção de terceiro para o negócio é de todo aquele que do negócio não participa.

20. 2. 2. Formas de manifestação da vontade contratual 20.2.2. Formas de manifestação da vontade contratual. O silêncio como manifestação: – no campo contratual, a manifestação de vontade deve buscar a vontade do outro contratante; – no contrato, a manifestação da vontade é livre, quando não for prescrita uma forma pela lei, ou quando assim não o fazem as próprias partes;

– a vontade pode exteriorizar-se por sinais inequívocos, com força vinculante; – o atual Código Civil, art. 111, dispõe sobre o silêncio na manifestação da vontade contratual; – o silêncio interpretado como recusa pela lei, no art. 299.

20.3. Capacidade dos contratantes: – aplica-se à capacidade para contratar as regras de capacidade para o negócio jurídico, a incapacidade absoluta e relativa presentes na parte geral do Código; – a legitimação nos contratos (arts. 496, 497, I).

20.4. Objeto dos contratos: – a obrigação como objeto imediato do contrato; – a prestação contida nas obrigações, o objeto mediato do contrato; – objeto poderá ser de corpo certo, infungível, ou de coisas fungíveis (art. 85); – o objeto e as prestações de um contrato devem ser possíveis, física e juridicamente; – o objeto do contrato deve ser lícito, não podendo contrariar a lei, os bons costumes e a ordem pública.

20.4.1. Causa e objeto dos contratos: – a causa é aquele motivo que tem relevância jurídica e que se confunde com o objeto do negócio.

20.4.2. Apreciação pecuniária dos contratos: – a patrimonialidade é essencial na obrigação; – o objeto da prestação e o objeto do contrato devem ser suscetíveis de avaliação em dinheiro.

20.5. Forma e prova dos contratos: – a forma determinada na lei, os atos ou negócios nos quais a lei, ou a vontade das partes, queiram imprimir maior respeito e garantia de validade; – a regra geral de liberdade de forma para os negócios jurídicos, com as exceções estipuladas na lei (arts. 107, 166, IV, V);

– as próprias partes podem contratar determinada forma para o contrato, conforme disposição do atual art. 109; – situações em que a lei ou a vontade das partes impõe a necessidade da divulgação de um contrato para conhecimento de terceiros, a publicidade conferida pelo sistema dos registros públicos.

20. 6. Vícios da vontade contratual. Lesão 20.6. Vícios da vontade contratual. Lesão. Práticas abusivas no Código de Defesa do Consumidor: – os defeitos dos atos jurídicos compreendem os chamados vícios de consentimento (erro, dolo e coação) e os chamados vícios sociais (simulação e fraude contra credores); – a simulação como causa de nulidade na atual lei civil e não mais de anulação; – a lesão, para viciar o contrato, é a desproporcionalidade existente nas prestações;

– a posição da lesão como um vício da vontade contratual, no art – a posição da lesão como um vício da vontade contratual, no art. 51 do CDC; – o caso concreto definindo o que seja iniqüidade ou abuso, traçando a lei consumerista caracteres objetivos para o exame, no art. 51, § 1o; – o requisito subjetivo, o chamado dolo de aproveitamento.