Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social “Resolução CNAS nº. 16/2010”

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Transcrição da apresentação:

Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social “Resolução CNAS nº. 16/2010”

Resolução nº.16, de 15 de maio de 2010 Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social Resolução nº.16, de 15 de maio de 2010 Define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Quais entidades podem se inscrever? Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social Quais entidades podem se inscrever? As Entidades de Assistência Social (conforme Decreto 6.308/2007) que desenvolvam isolada ou cumulativamente: Atendimento; Assessoramento ; Defesa e Garantias de Direitos.

Entidades de Atendimento Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social Entidades de Atendimento Prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme a Lei n.º 8.742/1993, e respeitadas a PNAS, a NOB/SUAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, estabelecida na Resolução CNAS n.º 109/2009.

Proteção Social Básica (Resolução CNAS n.º 109/2009 - Tipificação) Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social Proteção Social Básica (Resolução CNAS n.º 109/2009 - Tipificação) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (para crianças de até 6 anos; crianças e adolescentes de 6 a 15 anos; adolescentes e jovens de 15 a 17 anos; e idosos com idade igual ou superior a 60 anos); Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social Proteção Social Especial de Média Complexidade (Resolução CNAS n.º 109/2009 - Tipificação) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; Serviço Especializado em Abordagem Social (para crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência); Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC; Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social Proteção Social Especial de Alta Complexidade (Resolução CNAS n.º 109/2009 - Tipificação) Serviço de Acolhimento Institucional (para crianças e adolescentes; para adultos e famílias; para mulheres em situação de violência; para jovens e adultos com deficiência; para idosos); Serviço de Acolhimento em República (para jovens entre 18 e 21 anos, adultos em processo de saída das ruas e idosos); Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (para crianças e adolescentes, inclusive aqueles com deficiência); Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.

Entidades de Assessoramento Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social Entidades de Assessoramento (Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011 ) Aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS.

Entidades de Defesa e Garantia de Direitos Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social Entidades de Defesa e Garantia de Direitos (Resolução CNAS n.º 16/2010, alterada pela Resolução CNAS nº 27/2011 ) Aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS.

ATENÇÃO!!! QUANTO A TERMINOLOGIA Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social ATENÇÃO!!! QUANTO A TERMINOLOGIA A terminologia “INSCRIÇÃO” deve ser padronizada em todos os conselhos de assistência social, por ela estar de acordo com Art. 9º da LOAS. Caso o conselho utilize terminologia distinta como “certidão”, “atestado”, “registro”, “atestado de funcionamento”, dentre outras, ela deve ser substituída pelo termo “inscrição”.

De acordo com o Art. 3º as entidades da inscrição demonstrarão: Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social De acordo com o Art. 3º as entidades da inscrição demonstrarão: As entidades devem demonstrar: ser pessoa jurídica de direito privado; Aplicar suas rendas no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; Elaborar Plano de Ação; Elaborar Relatório de Atividades.

Finalidades estatutárias; Objetivos; Origem dos recursos; Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social PLANO DE AÇÃO Finalidades estatutárias; Objetivos; Origem dos recursos; Infraestrutura; Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando o público alvo, capacidade de atendimento, recurso financeiro, recurso humano, abrangência territorial e a demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias.

RELATÓRIO DE ATIVIDADES Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social RELATÓRIO DE ATIVIDADES Finalidades estatutárias; Objetivos; Origem dos recursos; Infraestrutura; Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando o público alvo, capacidade de atendimento, recurso financeiro utilizado, recurso humano envolvidos, abrangência territorial e a demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias.

Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social Importante!!! O funcionamento das entidades depende da prévia inscrição nos CMAS (Art. 4º); A inscrição dos SPPB (Serviços, Projetos, Programas e Benefícios) nos CMAS é o reconhecimento de atuação na política da ASSISTÊNCIA SOCIAL (Art.6º); Os Serviços de ATENDIMENTO deverão estar de acordo com a Resolução nº 109 do CNAS (TIPIFICAÇÃO) e Decreto 6.308/07 (§ 1º, Art. 6º); Os Serviços de ASSESSORAMENTO e DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS deverão estar de acordo com o Decreto 6.308/07 (§ 2º, art. 6º);

Critérios para Inscrição (Art. 7º) Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social Critérios para Inscrição (Art. 7º) I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II – Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III – Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias.

Em caso de interrupção das atividades? Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social Em caso de interrupção das atividades? a entidade deverá comunicar o CMAS (apresentando motivos) e prazo para a retomada das atividades (interrupção > 6 meses = cancelamento da inscrição); (§ 1, art. 8º)

Para obtenção da inscrição da entidade (AS): requerimento (anexo I); Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social DOCUMENTAÇÃO Para obtenção da inscrição da entidade (AS): requerimento (anexo I); cópia do estatuto social; cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria; plano de ação; Cópia do CNPJ. Para inscrição dos SPPB da entidade de assistência social com atuação em MAIS DE UM município: requerimento (anexo II), plano de ação e comprovante de inscrição no CMAS no município-sede da entidade.

Quais procedimentos devem ser adotados pelo CMAS (Art. 12 e 13) Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social Quais procedimentos devem ser adotados pelo CMAS (Art. 12 e 13) Receber a analisar os pedidos; Providenciar visita à entidade; Pautar, discutir e deliberar; Encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social; Obedecer a ordem cronológica dos pedidos; Estabelecer plano de acompanhamento e fiscalização das entidades; Publicizar por meio de resolução do Conselho de Assistência Social; – Realizar audiência pública anual com as entidades com objetivo de apresentação/ troca de experiências e atuação em rede/ fortalecimento do SUAS.

Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social Validade da Inscrição - é por prazo indeterminado, mas poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa ao contraditório (Art. 16). Cancelada a inscrição o CMAS tem 5 dias úteis para encaminhar ato cancelatório ao órgão gestor. Acompanhamento: Até 30 de abril de cada ano a entidade deverá apresentar ao CMAS: Plano de Ação e Relatório de Atividades.

REGRA DE TRANSIÇÃO Deliberação CNAS: reunião do mês de abril/2011 Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social REGRA DE TRANSIÇÃO Deliberação CNAS: reunião do mês de abril/2011 Art.20 – As entidades e organizações de assistência social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão requerer, junto ao Conselho de Assistência Social, a inscrição conforme procedimentos e critérios dispostos nesta Resolução, até 30 de abril 2012. As entidades deverão até 30 de abril de 2012: inscreverem nos CMAS’s apresentando plano de ação com as adequações a serem implementadas até o final de 2013 para o cumprimento das novas normativas do CNAS.