REGRAS P/ APLICAÇÃO DO DIREITO. “CONEXÃO”

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 Tutela relações de caráter privado, envolvendo pessoas naturais e jurídicas, que perpassam as fronteiras nacionais, e que possuem, desse modo, a chamada.
Fontesdo Direito de Familia
Transcrição da apresentação:

REGRAS P/ APLICAÇÃO DO DIREITO. “CONEXÃO” - “Regras de conexão são as normas estatuídas pelo DIP, que indicam o direito aplicável às diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal” É a ligação, contato entre a situação vivida e a norma que vai regê-la. Visa indicar/apontar o direito a ser aplicado quando haja conflito.

CONEXÃO: ASPECTOS Localizar o elemento de conexão – depois o direito a ser aplicado. ASPECTOS/elementos: 1º) Sujeito: estado e capacidade da pessoa pela nacionalidade ou domicílio. Estatuto pessoal. (art. 7º LICC) 2º) Objeto: Estatuto real. Situação da coisa (art.8º LICC) 3º) Ato jurídico: local onde foi constituído o ato/relação ou onde deve ser cumprido. Art. 9º

1º) Estatuto Pessoal CONCEITO: são elementos de conexão que dizem respeito a pessoa, abrange direitos, sistemas de tutela jurídica (Irineu Strenger). CRITÉRIOS: territorialidade, nacionalidade, domicílio.

Estatuto Pessoal: 1º Critério) Territorialidade Determina aplicação irrestrita do local, lei do foro. Não considera nacionalidade nem domicílio. Adotado pelo Chile, Colômbia, Equador, São Salvador ...

2º Critério do estatuto pessoal: Nacionalidade Defendida pela doutrina francesa. Pasquale Mancini (1851 – 1852) Entendem seus defensores: Que este reflete as legislações, costumes, tradições. Mais conveniente para pessoa. Mais seguro, pois não se muda constantemente de nacionalidade. - Adotada pela Espanha, Alemanha, Itália.

Nacionalidade (continuação) Adotada no Brasil anteriormente. A do domicílio era subsidiária quando a pessoa era apátrida ou dupla nacionalidade. (ex: apátrida. Ex: desnacionalização a título de pena, por prestar serviço militar no exterior sem permissão do governo nacional ... Não tendo obtido outra nacionalidade.)

Nacionalidade Antiga LICC. Art 7º “A lei nacional da pessoa determinava a capacidade civil, os direitos de família, as relações dos bens no casamento, sendo lícito quanto a este a opção pela lei brasileira.” Nacionalidade se adquire: Pelo país que a pessoa nasceu. Pelos laços sanguíneos (nacionalidade dos pais). Os filhos terão a nacionalidade dos pais. Os dois sistemas combinados.

3º Critério de estatuto pessoal: Domicílio Art. 7º LICC: “Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” Adotado pelo Brasil, Suíça, Inglaterra, Argentina, EUA ... É o critério mais adotado. Integra o estrangeiro domiciliado no Brasil as leis brasileiras. Melhor atende ao Brasil (diversos imigrantes no país)

Domicílio: razões p/adotar o critério 1) Atende interesse do imigrante, que será integrado ao país em vive e trabalha; 2) Protege terceiros que contratam ou vivam com o imigrante; 3) Estado que adaptar e integrar o imigrante a sua cultura; 4) Evita conflitos em questões de família. (ex: Pessoas de nacionalidade diferentes que são casadas) 5) Evita conflitos de jurisdição. Aplicação da lei nacional.

Domicílio Artigo 70 CC/02: Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Em caso de conflito: Juiz deve adotar o critério de domicílio sempre do Brasil. Não adotar definição estrangeira.

Domicílio Exemplo: A possui domicílio no Brasil (art. 70), mas possui negócio na Venezuela e pela lei Venezuelana seu domicílio é na Venezuela. (art. 27 CC/Venezuela – o domicílio de uma pessoa é o lugar onde tem seu principal negócio e interesses). Adotar: Definição de domicílio do Brasil

Domicílio Conflito entre dois países: nenhum reconhece como sendo seu o domicílio? Convenção sobre domicílio de pessoas naturais em Direito Internacional Privado (Aprovado em 1979. 2ª Conferência Interamericana Especializada sobre DIP. (CIPID) estipulou:

Domicílio: Convenção “As regras uniformes que regem o domicílio de pessoas naturais em direito Internacional privado” ... Artigo 2º dispõe: que o domicílio das pessoas naturais será determinado pelas circunstâncias que especifica na ordem seguinte: sua residência habitual, o local de seu principal negócio, lugar da simples residência, lugar onde a pessoa se encontrar.”

Obs: Conflito entre país que adota nacionalidade e outro que adota o domicílio. Qual aplicar? R: Convenção de Haia propõe que se adote a lei do estado do domicílio.

Hipóteses regidas pelo domicílio: Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família Constituem Estado Civil. “É o conjunto de qualidades constitutivas da individualidade jurídica de uma pessoa, por constituir a soma das qualidades particulares ou fundamentais determinantes de sua capacidade, fazendo-a pertencer a certa categoria no estado, na família ou como indivíduo.”

Estado vai envolver questões: nascimento, personalidade, nome civil e suas mutações, capacidade civil, direito de família. É situação jurídica de uma pessoa em relação à família ou à sociedade, considerando-se o nascimento, filiação, sexo, etc. (solteiro, casado, desquitado, viúvo, etc.).

Personalidade: Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Capacidade: medida jurídica da personalidade. 2 tipos: cap. De direito ou de gozo: Todos tem pelo fato de serem pessoas. Cap. De exercício: aptidão para exercer por si só os atos da vida jurídica. (incapaz será representado pelos pais. Ex: Maioridade Brasil 18 anos. Em conflito com outro país em que seja 21 anos. Lei do domicílio

Obs: Questões relacionadas à cap Obs: Questões relacionadas à cap. De fato e de exercício (tanto brasileiros como estrangeiros com domicílio no país) – lei do domicílio. Obs: pessoas que estejam apenas acidentalmente em nosso país = aplica-se a lei estrangeira de seu domicílio para saber se tem ou não capacidade. (artigo 7º LICC e 28 do Código de Bustamante).

Início e fim da personalidade Lei do domicílio dos pais. Domicílio do recém nascido será o dos pais. Exemplo: Pais detentores de pátrio poder, domiciliados na França, mas o parto é realizado no Brasil. Será aplicada a lei da França (domicílio dos pais) para questões de início e fim da personalidade. Obs: Brasil: teoria natalista e concepcionista (importante para questões sucessórias)

Fim da personalidade Presunção de morte: Artigos 6º e 7º do CC/02 – domicílio do morto presumido Comoriência: Artigo 8º do CC/02. -Se as pessoas mortas em comoriência tiverem domicílio diferente? Leis pessoais diferentes? Aplica-se a lei nacional. (Art. 30 Código Bustamante) Ausência (artigo 22 CC/02): Domicílio do ausente e não dos herdeiros.

Nome: Nome: Artigos 16 a 19 do CC/02. O nome individualiza, reconhece a pessoa) – lei do domicílio. Questões como mudança de nome conferido pelos pais (exemplo: casos em que exponha a vergonha): Domicílio do filho. Conflito quanto ao nome em caso de adoção: Domicílio do pai ou do filho? Adota-se o do filho. Código Bustamante arts. 57, 64, 74.

Algumas questões matrimonias: Qto ao estado: Separação/dissolução conjugal questões quanto ao nome: (exemplo: se continua ou não com o nome de casada) – lei do domicílio. Relações pessoas de direito e deveres do casamento: domicílio. (artigo 36, 1ª parte Código Bustamante).

Questões de direito de família: lei do domicílio da pessoa casada. Exemplo: separação ou divórcio ajuizada por nacional ou estrangeiro sendo domicílio no Brasil – será o domicílio (seja a ação proposta pelo marido ou pela mulher) OBS: Prevalece o domicílio daquele que ingressou com a ação. Não importa se o outro está domiciliado no exterior ou em local desconhecido. Não se aplica: art. 100 I CPC e 94 2º e 3º.

Relações de paternidade, maternidade, filiação decorrente do matrimônio, reconhecimento, adoção: Domicílio dos pais ou filhos? Investigação de paternidade/maternidade ou reconhecimento de filhos: lei do domicílio do filho. Exemplo: O filho reconhecido terá direito ao nome (sobrenome do pai/mãe) conforme lei do seu domicílio.

Havendo conflito entre leis pessoais do pai e do filho: Aplicar a do filho Exemplo: Lei do domicílio do pai veda a investigação e do filho não: será aplicada a do filho. Haroldo Valladão: Deve ser aplicada a mais benéfica ao filho. Havendo mudança de domicílio não atinge o estado do filho reconhecido.

Tutela e Curatela Antes da outorga da tutela ou curatela: domicílio do tutelado ou curatelado Após a outorga da tutela e curatela: domicílio do tutor ou curador. Tutela: (Código Bustamante: arts 84 a 97) Curatela: (Código Bustamante: arts 91, 92, 98 a 100)

ALIMENTOS: Atender os interesses do alimentando – lei domicílio do alimentando ADOÇÃO: Lei do domicílio. Regido pelo ECA – Lei 8069/90 alterado pela lei 12010/2009. A adoção por estrangeiro é vista com cautela.

Adoção Convenção relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, concluída em Haia (29/03/1993) Estrangeiro é ótimo adotante. Brasileiro é seletivo. Segue as regras do domicílio do adotado.

Alguns requisitos Não pode ser por procuração (art. 39, parág. 2º ECA) Necessário estágio de convivência (art. 46, parág. 3º e 4º) Comprovação da habilitação pelo adotante no seu país de origem. (arts. 165 a 170 ECA).

Credenciamento: requisitos Oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam credenciados pela autoridade central do país onde estiverem sediados. Satisfazer condições de integridade moral, competência profissional, apurar responsabilidades. Adoção só será deferida após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela justiça da infância e juventude (art. 50. parág. 10)

Brasileiros residentes no exterior, em país ratificante da convenção de Haia e devidamente cadastrados = preferência. Domicílio: Capacidade para adotar e efeitos da adoção (ex: sucessão) – lei do domicílio do adotante Capac. para ser adotado – lei do domicílio do adotando (Bustamante. 73 a 77) Observar leis internas brasileiras p/conseguir adotar.

Jurisprudência “RF, 46:218. Domicílio de origem. Nascimento ocorrido no estrangeiro. O domicílio do menor é o do seu pai, e, se este vem para o Brasil, satisfaz a condição para se fazer brasileiro, mediante transcrição do registro de nascimento ocorrido no estrangeiro.” “RF, 116:496. (TJSP) Lei domiciliar. A nova lei de introdução ao Código civil, rompendo com o direito anterior, firmou o princípio da lei domiciliar como reguladora da capacidade civil, dos direitos de família, das relações entre os cônjuges e da sucessão legítima e testamentária”

REsp 512401 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0027639-5 Min. Cesar Asfor Rocha. 14/10/2003. 4ª T. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DE ESTRANGEIRO. REGISTRO EM SUA PÁTRIA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. O elemento de conexão, no conflito de leis no espaço, estipulado no ordenamento pátrio, é o domicílio da pessoa. Ainda que a concepção, o nascimento e o registro da investigante tenham ocorrido no exterior, estando ela domiciliada no Brasil, deve ser aplicado o ordenamento nacional. A demanda pela paternidade real, fundada na falsidade de registro, não tem prazo decadencial, mesmo antes da promulgação da Carta Magna. Precedente da Segunda Seção. A ação de investigação de paternidade não depende da prévia propositura da ação anulatória do assento de nascimento do investigante, tendo o filho interesse de buscar a paternidade real, a despeito de reconhecido como legítimo por terceiro com falsidade ideológica. Recurso não conhecido.

REsp 275985 / SP RECURSO ESPECIAL 2000/0089891-0 REsp 275985 / SP RECURSO ESPECIAL 2000/0089891-0. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira DIREITOS INTERNACIONAL PRIVADO E CIVIL. PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO DE CASAL DOMICILIADO NO BRASIL. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. APLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO VIGENTE NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS COM EXCEÇÃO DOS GRAVADOS COM INCOMUNICABILIDADE. BENS LOCALIZADOS NO BRASIL E NO LIBANO. BENS NO ESTRANGEIRO HERDADOS PELA MULHER DE PESSOA DE NACIONALIDADE LIBANESA DOMICILIADA NO BRASIL. APLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO DAS SUCESSÕES. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME FORMAL INSTITUÍDO PELO DE CUJUS. DIREITO DO VARÃO À MEAÇÃO DOS BENS HERDADOS PELA ESPOSA NO LIBANO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Tratando-se de casal domiciliado no Brasil, há que aplicar-se o direito brasileiro vigente na data da celebração do casamento, 11.7.1970, quanto ao regime de bens, nos termos do art. 7º-§ 4º da Lei de Introdução. ...