ESTUDO COMPARATIVO Tributação do ganho de capital na alienação de bens imóveis PF; PJ Lucro Real; PJ Lucro Presumido.

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ESTUDO COMPARATIVO Tributação do ganho de capital na alienação de bens imóveis PF; PJ Lucro Real; PJ Lucro Presumido

Pessoa Física Para imóveis em nome de pessoa física, os ganhos de capital referentes apurados serão tributados da seguinte forma: RIR. Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. § 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.

Pessoa Jurídica – Lucro Real Para Pessoas Jurídicas que explorem a atividade de compra e venda de imóveis ou constituir receita de alugueres será tributada da seguinte forma: RIR. Art. 227. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.   RIR. Art. 228. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento.

Pessoa Jurídica – Lucro Presumido Para Pessoas Jurídicas que explorem a atividade de compra e venda de imóveis da seguinte forma: Lei no 9.249. Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. §4º. O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.  

Pessoa Jurídica – Lucro Presumido Para Pessoas Jurídicas que explorem a atividade de administração de imóveis, e portanto além de operações de compra e venda, também auferir receitas de alugueres: Lei no 9.249. Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III - trinta e dois por cento, para as atividades de: c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;