O PODER DE LEGISLAR E O PROCESSO LEGISLATIVO.

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Transcrição da apresentação:

O PODER DE LEGISLAR E O PROCESSO LEGISLATIVO

A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO A organização das Casas Legislativas atuais permanecem quase idênticas ao tipo clássico, instituído com o Congresso Americano e a Revolução Francesa, sob as bases do modelo inglês.

A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO Pilares da organização do Poder Legislativo: inviolabilidade de opiniões e voto; autonomia financeira e funcional; eleição da Mesa por seus membros; agrupamentos partidários; comissões permanentes; e reuniões preestabelecidas.

PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS A iniciativa cabe: aos Vereadores, individual ou coletivamente; às Comissões ou à Mesa; ao Prefeito Municipal; e aos cidadãos.

PROPOSIÇÕES Projetos de lei Projetos de lei complementar Projetos de decreto legislativo Projetos de resolução Emendas Requerimentos Moções Indicações Pedidos de informação Recursos

PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS ESPECIAIS Proposta de emenda à Lei Orgânica Prestação e tomada de contas do Prefeito Plano plurianual Lei das diretrizes orçamentárias Lei orçamentária anual Veto Alteração do Regimento Interno

AVALIAÇÃO DA PROPOSIÇÃO 1. Deve ser tomada alguma providência? 2. Quais as alternativas disponíveis? 3. Deve ser proposto um projeto de lei? 4. O ato normativo corresponde às expectativas dos cidadãos e é inteligível para todos? 5. O ato normativo é exequível? 6. Existe uma relação equilibrada entre custo e benefício?

O PROCESSO LEGISLATIVO O processo legislativo pode ser definido em termos gerais como o complexo de atos necessários à concretização da função legislativa do Estado. 

O PROCESSO LEGISLATIVO O processo legislativo tem início quando da percepção da necessidade de alterar realidade e finda quando da aferição da eficácia da norma.

O PROCESSO LEGISLATIVO O Processo Legislativo está intimamente ligado ao Regimento Interno e a Técnica Legislativa.

REGIMENTO INTERNO O regimento interno das Casas Legislativas é instituído por Resolução, e possui as seguintes características: enquanto deve facultar a livre manifestação das minorias, deve garantir que se faça a vontade da maioria; o acordo de lideranças prevalece aos seus dispositivos; e está intimamente subordinado a regra constitucional.

TÉCNICA LEGISLATIVA No sentido estrito, Técnica Legislativa trata da maneira mais adequada para a formulação dos atos, isto é, preocupa-se com o aspecto formal, e consiste na correção da linguagem, precisão terminológica, simplicidade, concisão e distribuição dos assuntos.

PRESSUPOSTOS DO PROCESSO LEGISLATIVO O Parlamento A proposição legislativa  A competência legislativa A capacidade legislativa

CAPACIDADE LEGISLATIVA: O PODER DE LEGISLAR 1. Verificar se a matéria é de competência do Município e se a matéria não é privativa do Prefeito, além de conferir se o objeto da proposição já é normatizado. 2 .Verificar se existe previsão no PPA e na LOA, ou ainda instruir o processo legislativo atendendo as exigências da LRF. 3 . Obter apoio dos pares.

CAPACIDADE LEGISLATIVA: O PODER DE LEGISLAR 4.Não ser vetada pelo Prefeito ou obter apoio dos pares para derrubar o veto. 5.No caso da norma não ser auto aplicável, influenciar politicamente para que seja expedido o regulamento pelo Prefeito. 6.Caso a norma tenha que ser observada pelo Poder Executivo verificar se ele cumpre, e se for pelos agentes econômicos verificar se a fiscalização é eficaz.

CAPACIDADE LEGISLATIVA: O PODER DE LEGISLAR Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO Da publicidade Da oralidade  Da separação da discussão e votação Da unidade da legislatura Do exame prévio pelas Comissões

ORGANIZAÇÃO DOCUMENTAL DO PROCESSO LEGISLATIVO As propostas apresentadas nas Casas Legislativas são registradas e autuadas tal como se dá com os processos judiciais.

INSTRUÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO A proposta legislativa deve ser justificada, e quando requerido instruída com a documentação pertinente. A maior dificuldade para instruir os processos legislativos é imposta pelas exigências trazidas pela LRF.

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO As regras de tramitação dependem da natureza das proposições e do regime de tramitação.

TRAMITAÇÃO PELAS COMISSÕES 1 – As Emendas são proposições acessórias a outra e podem ser:   Modificativa Aditiva Supressiva Emenda Substitutiva Global Subemendas 2 – Audiências Públicas 3 – Diligências

Obrigado pela atenção! Fábio Matias Polli F. 48 3221.2626 fmp1010@alesc.sc.gov.br