Nacionalidade Prof. ª Bruna Vieira.

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Transcrição da apresentação:

Nacionalidade Prof. ª Bruna Vieira

1. Nacionalidade (art. 12 da CF) É atribuição de cada Estado definir quem são os seus nacionais. A nacionalidade é considerada um direito fundamental de primeira geração. O pacto São José da Costa Rica, tratado internacional sobre direitos humanos, reconhece o direito à nacionalidade como direito fundamental do indivíduo em seu artigo 20. Conceitos importantes: Heimatlos (expressão alemã) ou apátridas -conflito negativo de nacionalidade - art. XV da Declaração de Direitos Humanos de 1948 dispõe que toda pessoa tem direito a uma nacionalidade Polipátridas ou multinacionalidade - conflito positivo de nacionalidade – é possível.

1.1 Formas de aquisição da nacionalidade brasileira: Originária: é a que o indivíduo detém por meio do nascimento. Critérios para a atribuição dessa na- cionalidade: o territorial (ius soli) e sanguíneo (ius sanguinis) (art. 12, I, “a”, “b” e “c”, da CF). b) Secundária: é a que o indivíduo adquire, após o nascimento, por meio do processo de naturalização, por um ato voluntário (art. 12, II, “a” e “b”, da CF).

Art. 12, I, “a”, da CF (critério territorial) - são considerados brasileiros natos os nascidos no território da República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Desse modo, nasceu no Brasil é considerado brasileiro nato, com exceção do indivíduo que possua pais estrangeiros que estejam no Brasil a serviço do país de origem. Basta que um dos pais esteja a serviço do país de origem para que o filho nascido no Brasil não seja considerado brasileiro nato. Art. 12, I, “b”, da Constituição Federal (critério sanguíneo) - o dispositivo considera nato aquele nascido no estrangeiro, de pai ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. 4

A expressão “a serviço de seu país” deve ser interpretada de forma a favorecer o indivíduo, o significado é amplo. Um dos pais ou os dois devem estar em território estrangeiro, a serviço do Brasil (critério funcional). Art. 12, I,“c”, da CF (primeira parte) - o dispositivo mencionado teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 54 de 2007. A primeira parte menciona que são considerados brasileiros natos os indivíduos nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que registrados na repartição brasileira competente (consular ou diplomática). 5

Art. 12, I, “c”, da CF (segunda parte) É também trazida pela EC nº 54/07. Dispõe que são considerados brasileiros natos os indivíduos nascidos no estrangeiro que venham residir no Brasil e, uma vez atingida a maioridade, optem pela nacionalidade brasileira (três requisitos: residência no Brasil, maioridade e opção). Após o cumprimento dessas formalidades, o indivíduo detém a nacionalidade originária potestativa, isto é, o Brasil não possui competência para negar esse reconhecimento. Ressalta-se que a opção pela nacionalidade brasileira é ato personalíssimo, e, por conta disso, a Constituição exige a maioridade para a sua efetivação. Até esse momento é dada ao sujeito uma nacionalidade provisória. 6

1.2 Nato e Naturalizado: distinções Cargos Privativos – art. 12, §3º, da CF - Presidente e Vice-Presidente da República; - Presidente da Câmara de Deputados; - Presidente do Senado Federal; - Ministro do Supremo Tribunal Federal; - Carreira diplomática; - Oficial das Forças Armadas; e - Ministro de Estado de Defesa. 7

b) Impossibilidade de extradição de brasileiro nato (art. 5º, LI, CF) c) Situação que gera perda de nacionalidade (art. 12, §4º, I, da CF) d) Conselho da República: membros (art. 89, inciso VII, da CF) e) Empresa jornalística e de radiodifusão: Propriedade (art. 222 da CF) 8

1.3 Perda da Nacionalidade brasileira (art. 12, §4º, I e II, da CF) Art. 12, § 4º, da CF - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 9

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 10

a) que o sujeito seja português; 1.4. Portugueses residentes no Brasil (“quase nacionalidade”/português equiparado) Art. 12, §1º, da CF - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Tal hipótese não configura naturalização. O português apenas possui os direitos atribuídos aos naturalizados. Para tanto, são necessários três requisitos: a) que o sujeito seja português; b) que resida de forma permanente no Brasil e c) que haja igual tratamento ao brasileiro residente em Portugal. 11

1.5. Extradição 1.5.1. Competência: o art. 22, XV, da CF detemina que a compete privativamente à da União legislar sobre: emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros. A competência para o processo e julgamento é dada ao STF, de forma originária, conforme art. 102, I, “g”, da CF. 1.5.2. Sujeitos: o art. 5º, LI, da CF proíbe a extradição de brasileiros natos e admite a de naturalizados em duas hipóteses: a) em caso de crime comum, praticado antes da naturalização; b) na hipótese de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. 12

1.5.3. Crime político: o art. 5º, LII, da CF proíbe a extradição de estrangeiro que tenha cometido crime político ou de opinião. 13