Legislação Ambiental Aplicada a Parques Eólicos

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Transcrição da apresentação:

Legislação Ambiental Aplicada a Parques Eólicos Geógrafa - Mariana Torres C. de Mello mariana@ctgas.com.br

Licenciamento Ambiental e Estudo de Impacto Ambiental CAPÍTULO 4 Licenciamento Ambiental e Estudo de Impacto Ambiental Mariana Torres C. de Mello - mariana@ctgas.com.br

(PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) Capítulo 4: Licenciamento Ambiental Licenciamento Ambiental: O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente licencia a implantação, ampliação e operação de empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental. EMPREENDEDOR (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) EMPREENDIMENTO IMPLANTE AMPLIE OPERE

O ORGÃO AMBIENTAL LICENCIA A: Capítulo 4: Licenciamento Ambiental O ORGÃO AMBIENTAL LICENCIA A: Localização Ampliação Instalação Operação Modificação O licenciamento ambiental surgiu na Lei nº 6.938, de 1981 (PNMA). - O art. 9º da lei cita expressamente “o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras”, como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Em seqüência, o art. 10 da mesma lei dispõe: Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

DAR ÊNFASE AS DIRETRIZES DESSA RESOLUÇÃO!!! Capítulo 4: Licenciamento Ambiental Todos os empreendimentos potencialmente capazes de causar degradação ambiental precisam de licenciamento ambiental!!! - Observar as atividades potencialmente poluidoras do Cadastro Técnico Federal / CTF (Já informadas nos slides sobre o PNMA)! Observar as atividades descritas na Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre licenciamento ambiental; competência da União, Estados e Municípios; listagem de atividades sujeitas ao licenciamento; Estudos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental. DAR ÊNFASE AS DIRETRIZES DESSA RESOLUÇÃO!!!

Capítulo 4: Licenciamento Ambiental O orgão ambiental pode solicitar o licenciamento de outras atividades que não estejam presentes nessa relação!

Capítulo 4: Licenciamento Ambiental ESFERA FEDERAL: O IBAMA é o responsável pelo licenciamento de atividades desenvolvidas em mais de um estado e daquelas cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais. ESFERA ESTADUAL: a PNMA atribuiu aos ESTADOS a competência de licenciar as atividades localizadas em seus limites regionais. ESFERA MUNICIPAL: licencia empreendimentos com impactos ambientais locais ao município.

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES: Capítulo 4: Licenciamento Ambiental ALGUMAS CONSIDERAÇÕES: A licença ambiental não tem caráter definitivo; - O cumprimento das condições da licença ambiental são acompanhadas sistematicamente e pode ser cobrado por via administrativa ou judicial, podendo ser suspensa ou mesmo cancelada; A freqüência das ações de fiscalização varia em função da natureza da atividade e dos seus cronogramas de planejamento, implantação e operação; - O licenciamento deve ser, em regra, efetivado perante o órgão seccional (estadual) do SISNAMA; e · nos casos de empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, o IBAMA atua como licenciador, no lugar do órgão seccional.

TIPOS DE LICENÇA AMBIENTAIS: Capítulo 4: Licenciamento Ambiental TIPOS DE LICENÇA AMBIENTAIS: I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

Capítulo 4: 1 2 3 4 Licenciamento Ambiental O licenciamento ambiental pode ser preventivo ou corretivo e é composto de 8 fases – vejamos a seguir. Definição do órgão ambiental competente e os documentos 1 Requerimento da licença ambiental 2 Análise pelo órgão ambiental competente dos documentos 3 Solicitação de esclarecimentos pelo órgão ambiental 4

Capítulo 4: 5 6 7 8 Licenciamento Ambiental LICENCIAMENTO AMBIENTAL O licenciamento ambiental pode ser preventivo ou corretivo e é composto de 8 fases – vejamos a seguir. Realização de audiência pública 5 Solicitação de esclarecimentos pelo órgão ambiental competente, em decorrência da audiência pública 6 Emissão de parecer técnico conclusivo 7 Deferimento ou não do pedido de licença, com a devida publicidade 8 Fonte: Apresentação - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PARA PARQUES EÓLICOS – Adriana Coli Pedreira 11

Capítulo 4: Licenciamento Ambiental TODO O TIPO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL VIRÁ PRECEDIDO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL Considera-se impacto ambiental: Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas (Resolução CONAMA 001/1986) Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente (...) Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

ROTEIRO BÁSICO PARA A ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA Capítulo 4: Licenciamento Ambiental ROTEIRO BÁSICO PARA A ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA 1 INFORMAÇÕES GERAIS 2 CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO 3 ÁREAS DE INFLUÊNCIA 4 DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DE INFLUÊNCIA 5 QUALIDADE AMBIENTAL 6 FATORES AMBIENTAIS 6.1 MEIO FÍSICO 6.2 MEIO BIOLÓGICO 6.3 MEIO ANTRÓPICO 7 ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS 8 PROPOSIÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS 9 PRAGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

RESOLUÇÃO CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001 Capítulo 4: Licenciamento Ambiental RESOLUÇÃO CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001 Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental Art. 1º Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos: I - Usinas hidrelétricas e sistemas associados; II - Usinas termelétricas e sistemas associados; III - Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações); IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.

Capítulo 4: Licenciamento Ambiental Art. 3º Ao requerer a Licença Prévia ao órgão ambiental competente, na forma desta Resolução, o empreendedor apresentará o Relatório Ambiental Simplificado, (...) Art. 4º O órgão ambiental competente definirá, com base no Relatório Ambiental Simplificado, o enquadramento do empreendimento elétrico no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico. Art. 2º Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - Relatório Ambiental Simplificado RAS: os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação

Capítulo 4: Licenciamento Ambiental

Capítulo 4: Licenciamento Ambiental Resolução 237/1997 EIA/RIMA RAS/Relatório de detalhamento dos programas ambientais Audiências Públicas Reunião técnica informativa Prazo de 6 meses para análise das licenças, podendo ser de 12 meses se houver EIA/RIMA e ou audiência pública Prazo de 60 dias para análise das licenças . Fonte: Apresentação - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL PARA PARQUES EÓLICOS – Adriana Coli Pedreira

Capítulo X: Licenciamento Ambiental http://homolog-w.mma.gov.br/index.php?ido=publicacao.publicacoesPorSecretaria&idEstrutura=137 / JUNHO DE 2009

PESQUISA SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PARQUES EÓLICOS Capítulo 4: Licenciamento Ambiental PESQUISA SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PARQUES EÓLICOS Analisando as respostas apontadas pelos Estados e pelo IBAMA, foi possível identificar algumas linhas de ação que poderiam otimizar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos de geração de energia eólica: Mapas de sensibilidade para a geração de energia eólica: Através da identificação de áreas que apresentam bom potencial eólico e são menos suscetíveis aos impactos ambientais ocasionados pela geração eólica, seria oferecida maior segurança aos agentes licenciadores na tomada de decisão além de fornecer suporte aos empreendedores do setor na fase de planejamento e concepção do projeto. Marco regulatório: Os parques eólicos estão muitas vezes instalados em áreas que de alguma forma estão protegidas pela legislação ambiental ou apresentam características que poderiam ser exploradas por outro setores da economia como o turismo por exemplo. Neste contexto, nota-se a necessidade de regulamentação das atividades de forma clara que defina as regras para mediar eventuais conflitos existentes. - Disseminação de informações técnicas: Verificou-se a necessidade de disseminação de informações técnicas sobre a atividade de geração de energia eólica, inclusive para os agentes licenciadores. Esta atividade poderia ser realizada através de vários canais como um portal virtual contendo estas informações e a realização de cursos e treinamentos.

Capítulo 4: Licenciamento Ambiental Alguns casos práticos divulgados pela mídia: Fonte: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2009/10/26/ult5772u5785.jhtm

Capítulo 4: Licenciamento Ambiental Fonte: http://www.nominuto.com/noticias/cidades/mp-pede-suspensao-de-licenca- de-parque-eolico-em-galinhos/84123/

Capítulo 4: Licenciamento Ambiental Algumas resoluções importantes: CONAMA 001/1986 – Avaliação de Impacto Ambiental CONAMA 237/1997 – Licenciamento Ambiental baseadas na PNMA CONAMA 002/1985 – Licenciamento de Atividades Potencialmente Poluidoras CONAMA 006/1987 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia elétrica de grande porte CONAMA Nº 279/2001 - "Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental"